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13 DE JANEIRO DE 1990

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3 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 13.° Incapacidades

Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 14.°

Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na l.a série do Diário da República.

Artigo 15.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e inicia-se com a respectiva tomada de posse.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — Os membros cessantes da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 16.°

Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 17.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.

Artigo 18.° Direitos e regalias

1 — O estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade é equiparado ao do cargo de director-geral.

2 — Os membros da Alta Autoridade exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de investigação ou de especialidade compatíveis.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Proibição de actividades politicas

1 — Os membros da Alta Autoridade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 20.° Deveres

Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;