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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas a propósito das mesmas por cada um dos seus membros.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 21.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.

2 — O presidente tem voto de qualidade.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 22.°

Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

c) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 23.°

Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 24.°

Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 25.° As deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 17.°

Artigo 26.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.a série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 27.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.

3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito peia Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 28.°

Legislação revogada

São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 29.° Norma transitória

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à comissão consultiva da radiodifusão constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social só cessará funções após a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Elisa Damião — Henrique Carmine — Rui Cunha — Raul Rêgo e mais um subscritor.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 70/V

Considerando a preocupante repercussão dos movimentos apologistas do racismo e da xenofobia na Europa;

Considerando o impacte destes movimentos junto das novas gerações;

Considerando necessário dar uma resposta positiva a estas preocupações que valorize a pedagogia e a sensibilização dos mais jovens;

Considerando que o Cartão Jovem pode desempenhar um papel significativo na resposta a esta problemática:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, através dos meios adequados, providencie no sentido de que uma percentagem das vendas do Cartão Jovem ao nível europeu seja destinada à criação do Fundo Europeu contra o Racismo e a Xenofobia, visando apoiar de forma específica as actividades e projectos com este objectivo desenvolvidos pelos jovens.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Alberto Martins — Julieta Sampaio — Henrique Carmine — Elisa Damião — Raul Rêgo — José Lello — Júlio Henriques e mais dois subscritores.