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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTO DE LEI N.° 4467V

INSTITUI UM NOVO REGIME PARA 0 SEGURO AGRÍCOLA EFICAZ E ACESSÍVEL AOS AGRICULTORES, AMPLIANDO E DIVERSIFICANDO A SUA INCIDÊNCIA, COM VISTA A MELHORAR A SEGURANÇA DA ACTIVIDADE PRODUTIVA.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 17 do corrente mês, deliberou, por unanimidade, que o projecto de lei n.° 448/V, do PCP (institui um novo regime para o seguro agrícola eficaz e acessível aos agricultores, ampliando e diversificando a sua incidência, com vista a melhorar a segurança da actividade produtiva), se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 460/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS. ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Em resultado das alterações do texto constitucional introduzidas no último processo de revisão da Constituição, impõe-se a elaboração e aprovação de uma lei que regule as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a que se refere o artigo 39.°, n.° 1, da lei fundamental.

Num quadro fortemente condicionado e limitado pelas soluções defeituosas e governamentalizadoras que nessa matéria foram adoptadas em sede de revisão, o projecto de lei que agora se apresenta procura dotar a Alta Autoridade de um conjunto de atribuições e competências que lhe permitam vir a ter um papel e uma intervenção positivas num sector da vida nacional de crucial importância democrática.

O presente projecto de lei não propõe nem implica a extinção do Conselho de Imprensa, por se entender, por um lado, que o artigo 39.°, n.° 1, da Constituição a tal não obriga e, por outro lado, por se considerar que aquele órgão, tendo em conta a especificidade das suas atribuições, competências e composição, não seria vantajosamente substituído por uma Alta Autoridade com o tipo de composição que lhe foi fixado, antes devendo, como foi pressuposto na revisão constitucional, articular-se com ele.

Coerentemente com tal concepção, decorrem do presente projecto de lei adequadas diferenciações de competências da Alta Autoridade em relação à imprensa privada. Acentue-se que, para além das que necessariamente respeitam ao sector público de comunicação social, contempla-se uma significativa, embora específica, capacidade de intervenção em relação aos emissores privados de rádio e de televisão, o que inteiramente se justifica, tendo em conta o impacte social destes meios, a natureza escassa do bem do domínio público em que se suporta a sua actividade e o próprio facto de esta se desenvolver em regime de licenciamento.

Neste âmbito é de assinalar a inclusão entre as atribuições da Alta Autoridade a de «velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e radiotelevisão fixados nas respectivas leis» e, entre as suas competências, as de dar igualmente parecer sobre os licenciamentos de frequências de rádio (substituindo a Comissão Consultiva da Rádio) e de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento.

No que respeita à composição da Alta Autoridade, o projecto de lei propõe que os quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura sejam designados da seguinte forma: um, jornalista, pelo Sindicato dos Jornalistas; dois, profissionais de rádio e de televisão, pelos sindicatos representativos dessas actividades; um pela Sociedade Portuguesa de Autores.

Com tal solução procura-se criar melhores condições para uma real independência deste órgão e assegurar uma composição que reflicta a apresentação de sectores profundamente inseridos na problemática da comunicação social.

Na mesma preocupação se filiam as soluções propostas para o quórum de funcionamento da Alta Autoridade, bem como a regra tendente à renovação parcial daquele órgão no decurso do primeiro mandato, à semelhança da solução adoptada pela Lei n.° 23/83 quanto ao Conselho de Comunicação Social.

De referir ainda que o presente projecto de lei inclui no conjunto de deliberações da Alta Autoridade que devem ter carácter e efeitos vinculativos para os seus destinatários o parecer prévio e fundamentado que lhe compete dar sobre a nomeação e exoneração dos directores' de órgãos de comunicação social do sector público, ò que, tendo presente a própria experiência anterior, se considera absolutamente indispensável à eficácia e autoridade deste órgão institucional.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 'Artigo 1.°

Âmbito do diploma

A presente lei regula as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.