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20 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 3.° Âmbito de actuação

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional em relação aos órgãos da comunicação social em geral, designadamente os pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, bem como, nos termos da lei, em relação aos emissores privados de radiodifusão e radiotelevisão.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e televisão.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Artigo 4.°

Atribuições

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a uberdade de imprensa e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico;

b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

c) Defender a isenção e o rigor da informação;

d) Intervir no processo de licenciamento de emissores privados de radiotelevisão e frequências de radiodifusão, bem como de concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e televisão;

é) Velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e de radiotelevisão fixados nas respectivas leis;

f) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;

g) Assegurar que a estrutura das empresas de comunicação social do sector público salvaguardem a independência e o pluralismo dos respectivos órgãos.

Artigo 5.°

Competências

No exercício das suas atribuições, compete à Alta Autoridade:

a) Elaborar recomendações e directivas que contribuam para a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e), f) e g) do artigo anterior;

b) Emitir parecer prévio sobre as candidaturas a emissores privados de televisão e de radiodifusão e sobre a concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e de televisão;

c) Emitir parecer prévio sobre decisões relativas à alienação de empresas ou títulos de comunicação social do sector público;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação e programação;

é) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento e das disposições legais aplicáveis;

j) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciar-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas e funcionar e deliberar nessa matéria como instância de recurso;

g) Arbitrar os conflitos suscitados entre titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social, bem como das que respeitem a obrigações legais, designadamente as decorrentes do princípio da especialidade e do dever de publicitação de dados de qualquer espécie, participando aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação dessas normas;

i) Pronunciar-se previamente sobre os planos de reestruturação de empresas do sector público de comunicação social;

j) Pronunciar-se, prévia e fundamentadamente, sobre as campanhas promocionais de utilidade pública promovidas pelo Governo, Administração e demais poderes públicos; l) Requerer e obter do Governo, dos governos regionais e dos órgãos sociais e de direcção das entidades referidas non." 1 do artigo 3.°, bem como dos conselhos de redacção, as informações que, fundamentadamente, sejam necessárias para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências;

m) Requerer, expondo os fundamentos, a presença ou participação nas suas reuniões de membros do Governo ou dos governos regionais com responsabilidades na área da comunicação social, bem como de membros dos órgãos referidos na alínea anterior;

n) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas suas deliberações, recomendações e directivas por parte de qualquer membro de direcção de órgãos de comunicação social referidos no n.° I do artigo 3.°, com a possibilidade de propor a instauração de procedimento disciplinar no caso de membros de órgãos de gestão ou direcção de meios de comunicação social do sector público;

o) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento e cabal exercício das suas funções ou necessária ao cumprimento dos princípios constitucionais relativos à comunicação social;