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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2 — O presidente tem voto de qualidade.

3 — 0 vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 23.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por semana, e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

c) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 24.° Ordem de trabalbos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 25.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 13.° da presente lei.

Artigo 26.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere a alínea b) do artigo 5.° e o n.°2 do artigo 18.°

Artigo 27.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.8 série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 28.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no Orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de lei própria.

3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito pela Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Primeiro mandato

Os membros da Alta Autoridade designados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 13.°, na sequência da entrada em vigor desta lei, terão o seu mandato reduzido a dois anos por forma a garantir a renovação parcial do órgão.

Artigo 30.° Legislação revogada

São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 31.° Norma transitória !

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva da Rádio constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social e a Comissão Consultiva da Rádio só cessarão funções após a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, transmitindo-se para esta todos os processos pendentes junto daquelas entidades, bem como o respectivo património.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1990. — Os Deputdos do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — José Magalhães — Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 461/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A revisão constitucional de 1989 alterou profundamente toda a filosofia do artigo 39.°, uma vez que o Conselho de Comunicação Social, que previa a salva-