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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.os 459/V (PS), 460/V (PCP) e 461 A/ (Indeps. Raul Castro e João Corregedor da Fonseca) e a proposta de lei n.° 126/V (atribuições, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

1.1 — Na sua versão originária, recomendava o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição, embora com carácter perceptivo, que os meios de comunicação social do sector público (em sentido amplo) fossem «utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública». Caberia a «conselhos de informação», a integrar, propro-cionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, a tarefa de «assegurar uma orientação geral que (respeitasse) o pluralismo ideológico» (n.° 4).

Se bem que se devesse entender que tudo se deveria processar em proveito da liberdade de expressão e do «confronto das diversas correntes de opinião» (n.° 2), não deixava a norma constitucional de ressoar a um pluralismo orientado, de algum modo dissonante do que resultará de uma espontaneidade viabilizada por condições de base criadas para que ela se possa exercitar. E a realidade sempre patenteou, aliás, que, no sector público da comunicação social (sobretudo na imprensa, numa acepção estrita), cada órgão desenhou e praticou a sua linha de orientação, ultrapassando uma assepsia que, essa sim, seria negativa. Não é, efectivamente, desejável uma imprensa neutra e branca; toda ela é que, numa sociedade aberta, deverá ser plural.

1.2 — Deu-se o caso de, por decorrência da l.a revisão constitucional, se terem congregado num só «Conselho de Comunicação Social» os diversos conselhos de informação.

Despartidarizou-se, pelo menos formalmente, a composição do Conselho de Comunicação Social (CCS); ele seria composto, não pó*r representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, mas por 11 membros por esta eleitos (n.° 2 do artigo 39.°), por uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em exercício de funções (alínea h) do artigo 166.°]. Embora sendo óbvio que a resultante deste modo de designação não dissentiria substancialmente do consagrado em 1976, o preceito ganhou, sem dúvida, na forma e repercutiu melhor a intencionalidade desejável.

Como novidade maior, foi outorgada ao CCS competência para emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos «públicos» de comunicação social (n.° 3 do artigo 39.°).

2.1 — Da 2.a revisão constitucional dimanou a substituição do CCS por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social (AA), que, ao invés do que com aquele sucedia, terá jurisdição sobre todos os órgãos de comunicação social, e não apenas sobre os do sector público.

E, desde logo, a primeira parte do n.° 1 do artigo 39.° dá da razão de ser essencial da AA uma definição que mostra vantagem em relação às que avaliam para os conselhos de informação e para o CCS. O que está em mira é o direito à informação, a liberdade de

imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. São estas, na verdade, as vertentes nunca amputáveis de qualquer sistema democrático, constituindo um dos núcleos fundamentais da sua tábua de valores.

Todos os órgãos de comunicação social são equiparados na sua natural independência perante o poder político e o poder económico. Ficou nos caminhos do tempo a visão, sem dúvida redutora, repercutida em 1976 (embora então só para os órgãos de comunicação social «públicos»), de que a independência deveria ser salvaguardada apenas face ao Governo e à Administração Pública. A isenção é, por certo, um princípio absoluto, que deve operar face a todos os poderes, incluindo o da própria comunicação social, configurada já em 1840 como o 4. ° Poder do Estado.

Claro que nem todos os princípios, textualizados com os melhores propósitos, logram resultados na vida efectivamente vivida. Seria ingénuo supô-lo. Mas as palavras da lei — e sobretudo da lei fundamental — devem valer como símbolos e como paradigmas de acção, mesmo quando a sua eficácia vinculativa possa vir a ser diluível na prática.

A liberdade de imprensa terá de ser propiciada para o seu bom uso, embora este nem sempre se concretize. E quanto ao bom uso dessa liberdade será, necessariamente, de distinguir entre o rigor e a objectividade da informação e a disponibilidade subjectivada das opiniões expressas.

Como tudo na vida — aqui e com muito especial ênfase, já que se trata de informar correctamente o público e de patentear perante ele uma polivalência de opiniões — uma imprensa livre despontará da assunção de uma ética de responsabilidade, que não consinta deturpações do que se passa nem alienações do que se pensa.

Entretanto, no domínio institucional e de actuação social, deverão ser fomentados condições e mecanismos para que se possa informar bem e exprimir, em liberdade, as próprias opiniões.

2.2 — Na segunda parte do n.° 1 do artigo 39.° conferem-se à AA poderes de que o CCS não dispunha: o de assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

3.1 — Na exposição de motivos da proposta de lei explicita-se que as atribuições da AA absorvem, não apenas as que incumbiam ao CCS, mas as que cabiam ao Conselho de Imprensa. E daí a revogação expressa dos artigos 17.°, 18.°, n.os 2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) e da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho. Obviamente que, nesta perspectiva, implicitamente ficará derrogada a Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro (Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa). E, também obviamente, cairão de igual modo o n.° 3 do artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista) e os artigos 17.°, n.os 1, 2 e 3, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro (Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista).

3.2 — Por imperativo constitucional, passa a recair na AA o controlo do exercício do direito de resposta e, na fórmula adoptada na 2.a revisão, o direito de réplica política.