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24 DE JANEIRO DE 1990

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Porque relevam de uma vertente fundacional da liberdade de imprensa, a transferência da sindicabilidade não judicial dessas duas modalidades da regra do «contraditório» para a AA poderá ser tomada como um sinal de que o desígnio constitucional apreensível é o de que se pretendeu, ao criá-la, extinguir o Conselho de Imprensa.

No que respeita ao direito de resposta, logo consagrado no n.° 4 do artigo 37.° da versão originária da Constituição, tem ele distante tradição entre nós: já o consagrava a Carta de Lei de 10 de Novembro de 1837. Trata-se, como tem sido assinalado na doutrina, da afloração de um direito fundamental de personalidade e ainda de um mecanismo apto a restabelecer o possível «equilíbrio de forças» entre o «4.° Poder» e as pessoas. Lembrar-se-á que a Lei de Imprensa optara pela inclusão do direito de rectificação pública no direito de resposta; o direito, por assim dizer autónomo, de rectificação viria apenas a ser demarcado do direito de resposta aquando da 1." revisão Constitucional (n.° 4 do artigo 39.°). Como já acontecia na Lei de Imprensa e na versão constitucional de 1976, o direito de resposta (e, agora, o de rectificação) cabe a todas as pessoas, singulares ou colectivas.

Todo o envolvimento do direito de resposta é, entretanto, tributário da aceitação de regras deontológicas de actuação, quer por parte do destinatário do direito (o respondente) — que dele não se poderá servir abusivamente —, quer por parte do destinatário da obrigação (o responsável da publicação requerida).

3.3 — Questionada tem sido, no entanto, a extinção do Conselho de Imprensa (Cl). É de supor que, em abono da sua possível remanescência, será aduzível como que a sua vocação pedagógica, no estilo do Press Council britânico. E não parece de desconsiderar que, na sua actual estrutura, o Cl é integrado, além do presidente (magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura) por 12 membros ligados à actividade da imprensa, num total de 18 (artigo 4.° da Lei n.° 31/78).

Nessa perspectiva de possível convalidação, o Cl ficaria a ser um órgão prevalentemente profissional, garante (embora actuando por meios informais) da observância das regras de deontologia. Claro que, a ser assim, teria de ser reformulado, numa coerente com-paginação com a moldura das atribuições que vierem a ser conferidas à AA.

Tem sido posto em causa, por exemplo, se a solução adequada será a de imputar ao Sindicato dos Jornalistas, que não é uma associação pública enquadrável na previsão do n.° 3 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, a emissão da carteira profissional (artigo 13.° da Lei n.° 62/79). Em certos sectores tem sido, de igual modo, posta em dúvida a solução encontrada para a emissão dos cartões de identificação respeitantes à imprensa regional (artigo 6.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março).

3.4 — Não será, por certo, o momento de aduzir argumentos ou de especificar opções, a tomar em Plenário. Mas também não será caso de escamotear os problemas que têm sido postos.

4.1 — Dispõe a Constituição que da AA farão obrigatoriamente parte «quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura» [alínea d) do n.° 2 do artigo 39.°].

Na proposta de lei tais membros serão cooptados pelos demais [alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°]. Optam os projectos de lei por critérios diversos.

Assim, o do PS (n.° 2 do artigo 12.°) diz que esses membros serão designados da seguinte forma: um será indicado pelas associações de defesa dos consumidores, outro será um jornalista indicado pelas respectivas organizações profissionais, outro sê-lo-á pelo Conselho de Reitores das Universidades, outro, finalmente, será indicado pelos organismos representativos dos autores portugueses.

Por seu turno, o projecto de lei do PCP prevê (n.° 2 do artigo 13.°) que os elementos em causa serão designados deste modo:

a) Um jornalista pelo respectivo Sindicato;

b) Dois profissionais de rádio e de televisão pelos sindicatos representativos dos trabalhadores dessas actividades;

c) O restante pela Sociedade Portuguesa de Autores.

O projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Corregedor da Fonseca e Raul de Castro (n.° 2 do artigo 12.°) assegura nestes termos a integração deste segmento da AA:

a) Um jornalista indicado pela respectiva organização profissional;

b) Um elemento da Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante das associações de imprensa diária e não diária;

d) Um representante das associações de defesa dos consumidores.

4.2 — É figurável a incidência prática que fará divergir a solução da proposta de lei das soluções dos três projectos de lei. Pela regra da cooptação, a maioria resultante das alíneas b) e c) propagar-se-á à escolha feita dos quatro restantes membros.

Tudo estará em captar qual o propósito da lei fundamental ao falar em «elementos representativos».

Quais os critérios mais certos para assegurar essa representatividade?

Não é de esquecer, no entanto, que não se trata de uma representatividade absoluta ou peremptória, já que na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa se intercala o advérbio «designadamente».

Qualquer dos critérios (o da proposta de lei e o dos projectos de lei) é formalmente correcto e conforme à Constituição.

A questão convolar-se-á, assim, para o terreno das opções de política legislativa.

5.1 — Uma rápida incursão em sede de especialidade, que ajudará, no entanto, a melhor configurar o perfil institucional da AA, será de propor algumas interrogativas.

5.2 — Uma delas terá a ver com o n.° 2 do artigo 3." do projecto de lei n.° 459/V. Qual a razão que justificará a particularização, quanto ao exercício das atribuições da AA, do serviço público de televisão e de rádio? Não deverão todos os órgãos de comunicação social ser alvo de um tratamento análogo, exactamente porque todos eles, atentas embora as suas especificidades, de igual modo contribuem para a prossecução do decisivo interesse público envolvido?