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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

5.3 — Poderá uma comunicação social desejavelmente livre e disponível ser tutelada, através de directivas específicas e concretas endossadas a quaisquer dos seus órgãos?

Directivas que revestirão, em alguns casos, carácter vinculativo (assim, quanto às estações emissoras do serviço público de televisão e de rádio, artigos 5.° e 6.° daquele projecto de lei).

5.4 — Por que não fixar, desde logo, na lei o estatuto remuneratório dos membros da AA?

Não será, pelo menos «emblemáticamente», menos nítido «delegar» essa competência no Governo (n.° 1 do artigo 16.° da proposta de lei)?

A solução preconizada nos projectos de lei do PS e do PCP (equiparação a director-geral) não poderá ser encarada, pelo menos como hipótese?

6 — Face ao que se deixa exposto, afigura-se que a proposta de lei n.° 126/V e os projectos de lei n.os 459/V, 460/V e 461/V estão em condições de subir a plenário, para aí serem apreciados e votados.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 127/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

O Governo assumiu no seu programa o compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse, antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços e garantir a efectiva igualdade de todos no acesso aos cuidados de saúde. São estes os objectivos fundamentais prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os recursos que o sistema pode aproveitar, a descentralização efectiva ao nível da tomada de decisões no domínio da gestão, a participação desejada dos indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são instrumentos concebidos para aqueles grandes objectivos.

Esta proposta de lei foi, em grande parte, viabilizada pela revisão da Constituição operada pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, ao modificar substancialmente a alínea c) do n.° 3 do artigo 64.° do texto fundamental.

Com efeito, o anterior texto daquela disposição constitucional e a Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em coerência com aquele, consagravam a existência de um Serviço Nacional de Saúde estatizante, depositando potencialmente nas mãos do Estado a responsabilidade pela prestação directa de todos os cuidados de saúde a todos os cidadãos.

Esta filosofia é invertida pelo presente texto. Continuando a consagrar que o Estado garante a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, deixa de se entender que tal garantia se efective necessariamente — mesmo que só o prazo — pela assunção directa e total pelo sector público dessa prestação. Uma nova forma de equacionar o posicionamento do sector privado de prestação de cuidados de saúde e a sua rela-

ção com o sector público constitui assim uma profunda alteração que a actual proposta visa produzir na legislação, garantindo aos cidadãos novas e promissoras oportunidades de acesso aos cuidados de saúde.

Por outro lado, e a par da consagração da noção de sistema de saúde, englobando todas as entidades que intervêm no sector sejam públicas ou privadas, propõe--se uma modificação do Serviço Nacional de Saúde e da sua estrutura, bem como do modelo da sua integração no Ministério da Saúde. O Serviço Nacional de Saúde englobará o sector operativo de prestação de cuidados a cargo do Ministério da Saúde, devendo os organismos centrais limitar-se, em relação àquele, às funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. Por outro lado, a organização do Serviço Nacional de Saúde será descentralizada, através da criação de administrações regionais de saúde auto-suficientes na sua estrutura, coordenando de forma integrada os organismos oficiais que prestam cuidados a todos os níveis e simultaneamente contratando com o sector privado a prestação de serviços.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3 — A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

4 — Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

Base II

Poltüca de saúde

1 — A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;