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24 DE JANEIRO DE 1990

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c) A implantação de serviços de saúde, públicos e privados, obedece às directrizes estabelecidas pelo Governo;

d) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

é) Os serviços de saúde estruturam-se de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social;

f) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;

g) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social em concorrência com o sector público;

h) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e no controlo do funcionamento dos serviços;

0 É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

J) É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.

2 — A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base VI

Sistema de saúde e outras entidades

1 — O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.

2 — Para efectivação do direito à protecção de saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.

3 — Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

¡ Base V

Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela >ua própria saúde, individual e colectiva, tendo o de-yer de a defender e promover.

2 — Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.

3 — É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.

4 — A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação.

5 — É reconhecida a liberdade de acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base VI

Responsabilidade do Estado

1 — O Governo define a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

BASE VII Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde e é um órgão de consulta do Governo.

2 — O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes do sistema de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.

3 — Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República.

4 — A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base viu

Regiões autónomas

Nas regiões autónomas a política de saúde é definida e executada, nos termos constantes da Constituição e da lei, pelos órgãos do Estado ou pelos órgãos de governo próprio das regiões e obedece aos princípios constantes da presente lei.

Base IX

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm