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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base X

Relações internacionais

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 — Como Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

4 — Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

5 — É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Base XI

Defesa sanitária das fronteiras

1 — O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 — Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II Do sistema de saúde

Base XII

Elementos constitutivos

1 — O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde, por todas as entidades públicas e privadas que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e ainda por todos os profissionais que nelas trabalham.

2 — O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 — Pode ser contratada com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do

Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade/custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

4 — A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior; tendencialmente, deverão ser adoptadas as mesmas regras no pagamento de cuidados e no financiamento de unidades de saúde da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base XIII

Níveis de cuidados de saúde

1 — O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que se devem situar junto das comunidades.

2 — Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes.

Base XIV

Estatuto dos utentes do sistema de saúde

1 — Os utentes do sistema de saúde têm direito a:

a) Escolherem, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Serem tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Verem rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receberem, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamarem e fazerem queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receberem indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituírem entidades que os representem e defendam perante o sistema de saúde;

0 Constituírem entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes do sistema de saúde devem:

cr) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

c) Colaborar com os profissionais de saúde err relação à sua própria situação;

d) Utilizar os serviços de acordo com as regrai estabelecidas e evitar os desperdícios;

e) Pagar os encargos que derivem da prestaçãc dos cuidados de saúde, quando for caso disso