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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Lembrando que, nos termos do artigo 3.° dessa mesma Convenção, «ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»;

Verificando que as pessoas que se considerem vítimas de violações do artigo 3.° podem invocar o mecanismo previsto nessa Convenção;

Convencidos de que a protecção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes poderia ser reforçada por um mecanismo não judicial, de carácter preventivo, baseado em visitas,

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

É instituído um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado por «o Comité»). Por meio de visitas, o Comité examina o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 2.°

Qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública.

Artigo 3.°

0 Comité e as autoridades nacionais competentes da Parte visada cooperam com vista à aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO II Artigo 4.°

1 — O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes.

2 — Os membros do Comité são escolhidos de entre personalidades de elevada condição moral, conhecidas pela sua competência em matéria de direitos do homem ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção.

3 — O Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado.

4 — Os membros do Comité fazem parte dele a título individual, são independentes e imparciais no exercício dos seus mandatos e mantêm-se disponíveis para executarem as suas funções de modo efectivo.

Artigo 5.°

1 — Os membros do Comité são eleitos pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa por maioria absoluta dos votos, com base numa lista de nomes elaborada pela mesa da Assembleia Consultiva do Con-

selho da Europa; a delegação nacional de cada uma das Partes à Assembleia Consultiva apresentará três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.

2 — 0 mesmo procedimento é utilizado para prover os lugares que tenham ficado vagos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de três deles terminarão ao fim de um período de dois anos. Os membros cujas funções terminarem ao fim do período inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

Artigo 6.°

1 — O Comité reúne-se à porta fechada. O quórum é constituído pela maioria dos seus membros. As decisões do Comité são tomadas por maioria dos membros presentes, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°

2 — O Comité elabora o seu regulamento interno.

3 — 0 secretariado do Comité é assegurado pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

CAPÍTULO III Artigo 7.°

1 — O Comité organiza a visita aos locais referidos no artigo 2.° Para além das visitas periódicas, o Comité pode organizar outras visitas quando considere que as circunstâncias o exijam.

2 — As visitas são efectuadas, regra geral, por, pelo menos, dois membros do Comité. O Comité pode, caso o considere necessário, ser assistido por peritos e intérpretes.

Artigo 8.°

1 — O Comité notifica o governo da Parte visada da sua intenção de efectuar uma visita. Após essa notificação, o Comité fica habilitado a visitar, em qualquer momento, os locais referidos no artigo 2.°

2 — Qualquer Parte deve conceder ao Comité, para o cumprimento da sua missão, as seguintes facilidades:

a) O acesso ao seu território e o direito de aí se deslocar sem restrições;

b) Todas as informações sobre os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade;

c) A possibilidade de visitar livremente qualquer local onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, incluindo o direito de se deslocar sem restrições no interior desses locais;

d) Qualquer outra informação de que a Parte disponha e que seja necessária ao Comité para o cumprimento da sua missão. Ao procurar obter essa informação, o Comité tem em consideração as regras de direito e deontológicas aplicáveis a nível nacional.

3 — O Comité pode entrevistar sem testemunhas as pessoas privadas de liberdade.