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31 DE JANEIRO DE 1990

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3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional.

4 — Para além do disposto no n.° 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo Orçamento das Comunidades Europeias.

5 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do Orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

Artigo 7.° Cessação do regime excepcional

1 — A não verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 — A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, aos quais autorizarão também o seu pagamento.

2 — Independentemente do previsto no artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC

Artigo 9.° Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.° Serviços e organismos com autonomia administrativa

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.°, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos ao ministro competente e ao Ministro das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 — Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 7.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13." Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamenta] efectuada.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.