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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

5 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos e coligações que apresentarem candidaturas à eleição dos membros eleitos directamente nos mesmos termos e prazos.

6 — Em tudo o mais é aplicável o regime eleitoral relativo aos membros eleitos directamente.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Cláudio Percheiro — António Mota — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Maria de Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 467/V

DIREITO DOS CIDADÃOS A INFORMAÇÃO

1. A recente revisão constitucional consagrou, no n.° 6 do artigo 268.° do texto fundamental, um novo direito dos cidadãos e uma correspondente obrigação da Administração Pública — o direito a ser informado, e a inerente obrigação de informar, dentro de um prazo máximo que a lei ordinária deverá estabelecer.

Este normativo aplica-se aos casos referidos nos n.05 1 e 2 do artigo 268.° da Constituição, ou seja, quer relativamente ao andamento de processos em que os cidadãos sejam directamente interessados e às respectivas resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, quer, de uma forma geral, ao acesso aos arquivos ou registos administrativos, relativamente aos quais, independentemente de um interesse directo, é facultada aos cidadãos a consulta e obtenção de certidões do que deles constar.

2. O tempo decorrido desde a revisão constitucional até ao presente já foi mais do que suficiente para que um governo verdadeiramente empenhado em cumprir com o dispositivo constitucional tivesse tomado a iniciativa que lhe incumbia nesta matéria.

Pode, no entanto, e deve a Assembleia da República apresentar-se a suprir esta falta. E, se é certo que esta matéria não deixará de ter lugar, sistematicamente, no Código de Processo Administrativo Gracioso, cujo projecto também já se apresentou, não é menos verdade que a sua natureza impõe urgência na publicação da presente lei, para pôr cobro a situações graves em que, infelizmente, a nossa administração parece comprazer--se, ao ignorar, por tempo indefinido, os requerimentos que os cidadãos lhe dirigem a solicitar informações e esclarecimentos a que têm direito.

3. O direito comparado fornece-nos uma ampla gama de soluções para a concretização deste direito que se prende com as concepções vigentes nos respectivos sistemas jurídicos nacionais, relativamente à natureza das relações entre os cidadãos e a Administração, e vão desde o sistema do open file dinamarquês ao princípio da arcana praxis, tão ao gosto dos Franceses.

Sendo o objectivo deste projecto exclusivamente a regulamentação do preceito constitucional constante do n.° 6 do artigo 268.° da Constituição, não entraremos, neste local, na discussão destes vários sistemas.

Sempre se dirá, no entanto, que se perfilha uma concepção de grande transparência da Administração Pública e de redução, ao mínimo, do «segredo de Estado», por forma a inverter a prática usual de tudo considerar «secreto», e antes impondo que as matérias consideradas classificadas constem expressa e taxativamente da lei.

Em consequência, defende-se a maior celeridade na resposta da Administração aos pedidos dos cidadãos, sem embargo de, num justo equilíbrio de interesses, se entender que a Administração tem de ter o tempo necessário para prestar informações correctas.

Nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — A Administração é obrigada a informar os cidadãos que lho requererem sobre o andamento de quaisquer processos em que sejam directamente interessados, bem como dar-lhes a conhecer o teor integral das resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 — A Administração é obrigada a facultar o livre acesso aos arquivos e registos administrativos a qualquer cidadão, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Art. 2.° O acesso aos documentos e registos administrativos referidos no artigo anterior exerce-se:

a) Pela consulta gratuita, no próprio local, salvo se a preservação do documento não o permitir nem permitir a sua reprodução por fotocópia;

b) Pela entrega de fotocópias dos documentos, desde que a sua reprodução não prejudique a sua conservação, num só exemplar, e com os respectivos encargos a cargo do cidadão que o solicitar;

c) Por certidão do teor dos documentos ou dos registos, quando a preservação dos mesmos não permitir a sua consulta nem a sua reprodução por fotocópia.

Art. 3.° — 1 — Perante pedido de um cidadão relativamente a qualquer das situações referidas no artigo 1.°, a Administração, no caso de não poder fornecer de imediato a informação solicitada ou facultar o acesso requerido, deverá, no prazo de 10 dias úteis, dar cumprimento ao solicitado, informando imediatamente o requerente de tal facto, por escrito, designando o dia e hora para o efeito.

2 — Em circunstâncias extraordinárias poderá a Administração exceder o prazo referido no número anterior, notificando, no entanto, por escrito, o requerente das razões da dilação do prazo, a qual, no entanto, não poderá nunca exceder 10 dias úteis.

3 — Serão consideradas circunstâncias extraordinárias, para o efeito do número anterior, exclusivamente as seguintes:

a) A necessidade de proceder a buscas ou recolha de informações em estabelecimentos separados da repartição pública onde foi efectuado o pedido;

b) A necessidade de proceder a buscas, estudos ou exames de vários documentos, processos ou ficheiros que sejam objecto de um mesmo pedido;