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31 DE JANEIRO DE 1990

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c) A necessidade de consultar outra repartição pública que tenha idêntico interesse na prestação da informação ou que seja detentora de elementos essenciais para a informação que é solicitada.

Art. 4.° — 1 — A recusa do fornecimento de qualquer informação ou do acesso a quaisquer arquivos ou registos por parte da Administração deverá ser sempre notificada, por escrito, ao cidadão requerente, com a exposição detalhada dos motivos que a fundamentam.

2 — Será tido como recusa de informação por parte da Administração o incumprimento de qualquer dos prazos ou das formalidades referidos no artigo anterior.

3 — Em caso de recusa, expressa ou tácita, por parte da Administração, o duplicado do requerimento do cidadão, com o seu pedido, devidamente averbado, de recebimento, bem como a notificação referida no n.° 1, servirão de requerimento para os efeitos do disposto nos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

Art. 5.° Os documentos reproduzidos são entregues sob reserva dos direitos de propriedade literária e artística, sendo expressamente proibida aos requerentes ou a terceiros a sua reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais.

Art. 6.° Os encargos com a reprodução de documentos e a passagem das certidões referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° serão os constantes da tabela anexa ao Código do Notariado, reduzidos de 50 %.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1990. — Os Deputados: Pegado Liz (Indep.) — Alexandre Manuel (PRD).

PROJECTO DE LEI N.° 4667V

UBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1. A Constituição da República consagra, após a última revisão, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Surge, assim, à margem do procedimento administrativo contencioso ou gracioso, um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração. O princípio da transparência administrativa é pela primeira vez, entre nós, inscrito como princípio constitucional, configurando-se como uma modalidade do direito à informação e exigência de exercício da cidadania.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se como uma necessidade da modernização administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada.

Quando já se fala, sobretudo com o tratamento automatizado de dados que permitem compor os perfis dos administrados, nas «perigosas máquinas sociais de discriminar os homens», o acesso à documentação constitui, desde logo, uma garantia fundamental de salvaguarda das liberdades públicas.

2. A recepção no texto constitucional do livre acesso à documentação constitui um passo decisivo no movimento universal para a transparência, que ganhou, sobretudo a partir dos anos 60, de ocidente a este, um significativo incremento.

É certo que o acesso público aos documentos administrativos tem a sua origem precursora, e remota, na Suécia do século xviii, mas só a partir de meados deste século se expandiu: na Finlândia em 1951, e, sobretudo, com a Freedom of Information Act, dos Estados Unidos, em 1966, com as leis de 1970 da Dinamarca e Noruega, na Áustria, em 1982, Canadá, Quebeque, bem como noutros países que, sem terem organizado e reconhecido a liberdade de acesso, a admitem.

Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz, do Conselho da Europa, em Setembro de 1976, a latitude do regime-regra da liberdade de acesso tem de conformar o direito à informação dos cidadãos com o interesse da Administração e a defesa da vida privada. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom governo balizam as restrições e o equilíbrio dos compromissos que a salvaguarda destes princípios exige.

Nesse sentido, ao enunciar o princípio do «arquivo aberto», a Constituição da República definiu-lhe as restrições apenas em matérias de segurança (interna e externa), de investigação criminal e de privacidade. A modelação legal desta interacção de valores e prescrições exige, porém, uma ponderação adequada, de modo que as restrições ao direito de informação e de participação apenas sejam condicionadas em medida necessária, e proporcionada, à salvaguarda daqueles núcleos essenciais de restrição.

O projecto de lei que agora se apresenta, como solução normativa medeadora do texto constitucional, procura incorporar a reflexão disponível sobre este domínio já ensaiada entre nós e reter as soluções legais do direito comparado, encam:nhando-se ou aproximando-se das soluções testadas em organizações administrativas cuja filosofia e modelo genético esteja próximo do nosso. Destas destaca-se a experiência francesa, ensaiada a partir da lei de 17 de Julho de 1978, que constitui, pela proximidade institucional do modelo centralizado de administração, uma referência privilegiada a reter nas soluções a adoptar.

3. A transparência administrativa representa não só uma exigência de controlo da Administração, mas ainda num instrumento de diálogo, que permite ao cidadão o exercício adequado do direito de crítica e de contestação e implica um processo de alterações estruturais e uma mudança nas mentalidades, na formação e nas rotinas dos agentes do serviço público.

A liberdade de acesso aos documentos e registos administrativos compreende o direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e a possibilidade da sua reprodução material; um autêntico direito de «resposta» que se consubstancia no direito de correcção das informações inexactas e no suprimento de omissões, um direito à «publicidade» dos documentos produzidos pela Administração ou, no mínimo, referência à sua existência.

Para o exercício deste direito é relativamente irrelevante o lugar do seu exercício, mas já não a qualidade do emissor do documento, a qual define a natureza de