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31 DE JANEIRO DE 1990

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CAPÍTULO II Direito de acesso

Artigo 5.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto do direito de acesso aos documentos e registos administrativos:

a) O direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e registos e sua reprodução material;

b) O direito de correcção das informações inexactas e suprimento de omissões;

c) O direito a serem informados da existência dos diferentes documentos e registos da Administração.

Artigo 6.°

Documentos e registos administrativos não nominativos

É livre o acesso aos documentos e registos administrativos de carácter não nominativo.

Artigo 7.° Documentos nominativos

São considerados nominativos, para os efeitos da presente lei, os documentos que contenham uma apreciação ou um julgamento de valor sobre uma pessoa singular designada pelo nome ou suficientemente identificada.

Artigo 8.°

Documentos nominativos

1 — O direito de acesso aos documentos de carácter nominativo é reservado à pessoa a quem os dados respeitam.

2 — Mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), podem ter acesso aos documentos de carácter nominativo terceiros que nisso demonstrem um interesse directo e pessoal.

3 — As informações nominativas de carácter médico só serão comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por este designado.

4 — É garantido aos interessados o direito de exigir a correcção das informações inexactas, o suprimento de omissões totais ou parciais e a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou fradulentos ou cuja conservação não seja permitida.

5 — É proibida a utilização de quaisquer informações que, por inexactas, tenham sido corrigidas.

6 — Quando num mesmo documento coexistam informações nominativas e não nominativas, é assegurado o acesso a estas últimas.

Artigo 9.°

Deveres especiais da Administração no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos

O exercício do direito de acesso à documentação não prejudica o cumprimento de deveres especiais da Ad-

ministração relativa a informação, fundamentação, citação e notificações ou outras formas de exercício de direitos no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou quaisquer outras normas de garantia dos administrados.

Artigo 10.° Diferimento do acesso

1 — O exercício de acesso aos documentos preparatórios de uma decisão administrativa não tem lugar antes da respectiva decisão.

2 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para o procedimento disciplinar.

Artigo 11.° Restrição do direito de acesso

1 — A Administração Pública só pode proibir o acesso a documentos e registos administrativos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou limitação do acesso só pode ser estabelecida, nos termos da lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Artigo 12.°

Classificação de documentos

1 — Os documentos e registos produzidos pela Administração serão publicados ou referenciados nos termos da lei.

2 — Os órgãos da Administração elaborarão, e afixarão publicamente, as listas de documentos cujo acesso é vedado ou limitado em função da sua natureza ou objecto, após parecer da CADRA.

Artigo 13.° Reserva do direito de autor

1 — O exercício do direito à documentação não prejudica a aplicação do disposto na lei sobre direitos de autor ou conexos.

2 — É proibida a reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais dos documentos a que se teve acesso.

CAPÍTULO III

Processo de acesso aos documentos e registos administrativos

Artigo 14.° Modo de acesso

1 — O acesso aos documentos e registos administrativos exerce-se:

a) Pela consulta gratuita do documento no local e na entidade que o arquiva;

b) Pela reprodução do documento.