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31 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 22.° Apreciação das queixas

1 — A Comissão aprecia as queixas que lhe forem presentes e emite parecer sobre o acesso aos documentos e registos no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar à Administração e ao requerente as informações necessárias.

2 — Os agentes da Administração estão obrigados ao dever de cooperação com a Comissão e o seu não cumprimento faz incorrer o agente responsável em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.° Decisão sobre a queixa

1 — O parecer da Comissão será emitido e enviado ao órgão e agente da Administração próprio, o qual se pronunciará sobre as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.

2 — A ausência de decisão no prazo referido corresponde a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão do órgão e agente da Administração desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.

Artigo 24.°

Prazos

Todos os prazos estabelecidos no presente diploma são contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

CAPITULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.° Legislação especifica e complementar

Diplomas legais específicos regularão a matéria respeitante ao acesso ao:

a) Registo civil, comercial e predial;

b) Tratamento automatizado da informação com o recurso à informática;

c) Arquivo da Torre do Tombo e demais arquivos históricos.

Disposições transitórias

Artigo 26.°

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei.

Artigo 27.°

Os membros da CADRA serão designados após a elaboração do regulamento do número anterior e tomam posse no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 28.°

A presente lei entra em vigor no 30.° dia após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Alberto Martins — António Guterres — Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 72/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA IGUAL TRATAMENTO A TODAS AS REGIÕES E EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS AFECTADAS PELAS INTEMPÉRIES NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1989.

Tendo em conta as situações de ordem económica e social verificadas nos sectores da agricultura e das pescas resultantes das intempéries que atingiram o País nos meses de Novembro e Dezembro de 1989;

Considerando o teor dos relatórios elaborados pela Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas na sequência das deslocações efectuadas a algumas das áreas mais afectadas do Algarve e Ribatejo e Oeste:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome em consideração o disposto nos pontos seguintes:

1 — Após o levantamento quantitativo e qualitativo, levado a cabo pelos serviços competentes, deve o Governo conceder igual tratamento a todas as regiões e explorações agrícolas afectadas pelas intempéries, consoante o grau de prejuízos verificados.

2 — A Comissão entende que as medidas que venham a ser tomadas devem ser concretizadas em tempo útil.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1990. — Pela Comissão de Agricultura e Pescas, o Presidente, Rogério Brito.