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Quarta-feira, 31 de Janeiro de 1990

II Série-A - Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 234/V a 237/V):

N.° 234/V — Bases da contabilidade pública 690 N.° 235/V — Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública ....................... 692

N.° 236/V — Regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia de Segurança Pública............ 692

N.° 237/V — Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.............................. 694

Resoluções:

1.° Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 1989 ................................ 713

Orçamento da Assembleia da República para 1990 719

Projectos de lei (n." 134/V, 467/V e 468/V): N.° 134/V (lei quadro das regiões administrativas):

Propostas de substituição apresentadas pelo PCP 728

N.° 467/V — Direito dos cidadãos à informação (apresentado pelos deputados Pegado Lis (Indep.) e Alexandre Manuel, do PRDJ............................ 730

N.° 468/V — Liberdade de acesso aos documentos administrativos (apresentado pelo PS).............. 731

Projecto de deliberação n.° 72/V:

N.° 72/V — Recomenda ao Governo que conceda igual tratamento a todas as regiões e explorações agrícolas afectadas pelas intempéries nos meses de Novembro e de Dezembro de 1989 (apresentada pela Comissão de Agricultura e Pescas)............................. 735

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DECRETO N.° 234/V

BASES DA CONTABILIDADE PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — O regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o controlo orçamental e a contabilização-das receitas e despesas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central e os institutos públicos que revestem a forma de serviços personalizados do Estado e os fundos públicos são referidos nos artigos seguintes simplesmente sob a expressão «serviços e organismos da Administração Central»:

CAPÍTULO I

Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central

Secção I

Regime geral — Autonomia administrativa

Artigo 2.° Definição

1 — Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 — Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

3 — Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados.

4 — A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.°

Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos

1 — O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por receitas consignadas, autorizado pelos

dirigentes dos serviços será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

2 — A autorização para a libertação dos créditos necessários para o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será acompanhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere o n.° 4.

3 — A concessão da autorização para a libertação de créditos dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa relativos à gestão orçamental já efectuada.

4 — Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, referido no artigo 10.°

Artigo 4.° Organização dos serviços e organismos

1 — A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.

Artigo 5.° Consignação de receitas

Poderão, em casos especialmente justificados, ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta do ministro competente e do Ministro das Finanças.

Secção II

Regime excepcional — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 6.°

Atribuição

1 — Os serviços e organismos da Administração Central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo Orçamento das Comunidades Europeias.

2 — A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.

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3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional.

4 — Para além do disposto no n.° 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo Orçamento das Comunidades Europeias.

5 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do Orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.

Artigo 7.° Cessação do regime excepcional

1 — A não verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.

2 — A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, aos quais autorizarão também o seu pagamento.

2 — Independentemente do previsto no artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC

Artigo 9.° Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.° Serviços e organismos com autonomia administrativa

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.°, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos ao ministro competente e ao Ministro das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 — Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 7.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13." Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamenta] efectuada.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.

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CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Normas gerais e transitórias

Artigo 16.°

Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50 97o das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989 cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos referidos no n.° 3 do artigo 6.°

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo Orçamento, das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 5 do artigo 6." da presente lei.

4 — A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 17.° Informatização e formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o ar-

tigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Artigo 18.° Legislação complementar

No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

DECRETO N.° 235/V

AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA DISCIPLINAR IMPUTADAS A FUNCIONÁRIOS OU AGENTES DA POLÍCIA DE SE GURANÇA PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública;

b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

Aprovado em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

DECRETO N.° 236/V

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea/?), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Regime de Exercício de Direitos do Pessoal da PSP

Artigo 1.° Caracterização

A Polícia de Segurança Pública, designada abrevia-mente pela sigla PSP, tem por funções defender a le-

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galidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.° Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

2 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente; da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 — O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 4.°

Isenção

0 pessoal do PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — A constituição de associações profissionais, que só podem ser integradas pelo pessoal mencionado no número anterior, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

3 — As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

6) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 6.°

Restrições ao exercício de direitos

Ao pessoal com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da policia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;

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e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei;

g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.

Aprovado em 14 de Novembro de 1989.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 237/V

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Regulamento disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.° dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado na data de entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar o aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.°

Regime de exercido de direitos

O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa--se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime: a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das pe-

nas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Regramento Disciplinar da PoUcta de Segurança Publica

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do Pais, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário

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ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.°

Bases da disciplina

1 — Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 — 0 pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais

Artigo 6.° Principio fundamental

Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.° Deveres gerais

1 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 — Consideram-se ainda deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

j) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade; 0 O dever de aprumo.

Artigo 8.°

Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 — No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhes esteja cometida;

é) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de policia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9." Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimandas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

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d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

0 Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando--os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;

k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.° Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

6) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11." Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade, deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas

e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

6) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

á) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os seperiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

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d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não faltar ao serviço;

6) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados, sempre que necessário;

b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dividas ou da assunção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

i) Não frequentar em serviço casas de jogo ou estabelecimentos congéneres nem ingerir bebidas alcoólicas;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas:

I) Não utilizar a sua condição de agente policial para quaisquer fins publicitários; m) Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes das demais leis estatutárias da corporação e da legislação sobre segurança interna.

TÍTULO II

Competência disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 18.° Titularidade dos poderes disciplinares

1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros anexos ao presente Regulamento.

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2 — A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Artigo 19.° Exercício da competência

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que exceda a sua competência, deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respectivo processo para efeitos de decisão.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — As entidades compreendidas nos escalões i, n e ih do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.°, contanto que não excedam os limites das suas competências.

4 — As entidades compreendidas nos escalões l, il e iii do quadro anexo A têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça da concessão, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 30 dias, contado da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.

Artigo 20.° Averiguação dos factos

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.°

CAPÍTULO II Recompensas e seus efeitos

Artigo 21.° Recompensas

1 — Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 22.°

Elogio

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 23.°

Louvor

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

2 — A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.

Artigo 24.° Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de excepcional competência e de elevado brio profissional, nos termos constantes do Estatuto da PSP.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Artigo 25.°

Penas disciplinares

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes com funções policiais que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa até 30 dias;

d) Suspensão de 20 a 120 dias;

e) Suspensão de 121 a 240 dias;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

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Artigo 26.° Situação de aposentação e de licença ilimitada

1 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:

a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;

c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

2 — Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo 25.°

Artigo 27.° Caracterização das penas

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

4 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

5 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

6 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 28.° Sanção acessória

1 — Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 25.° pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar incompatibilizado com esse meio.

2 — A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

Artigo 29.° Outros efeitos das penas

1 — Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma quanto à determinação da classe de comporta-

mento, as penas de multa e suspensão têm ainda os seguintes efeitos:

a) A pena de multa implica o desconto na antiguidade e na contagem do tempo para aposentação de tantos dias quantos os da multa aplicada;

b) A pena de suspensão implica a impossibilidade de promoção ou acesso durante o período de um ou dois anos, consoante a respectiva duração se situar nos limites previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 25.° ou nos limites previstos na alínea é) do mesmo número.

2 — A pena de suspensão determina igualmente a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 30.°

Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço

A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.

Artigo 31.°

Efeitos das penas de aposentação e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

CAPÍTULO IV Classes de comportamento

Artigo 32.°

Noção

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos funcionários e agentes com funções policiais que integram os quadros da PSP, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 33.° Classes de comportamento

Os funcionários e agentes com funções policiais são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.*, 2.", 3." ou 4.a

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Artigo 34." Classificação

1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte for-

em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N representa o número de castigos;

L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 — 0 valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal — 0; Repreensão escrita — 0,5; Multa (cada dia) — 1; Suspensão (cada dia) — 2.

3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação: Elogio — 0,5;

Louvor em ordem de serviço da unidade — 3; Louvor em ordem de serviço do Comando-Geral — 6; Louvor publicado no Diário da República — 12.

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

1. * classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;

2." classe — quociente superior a 2, até 6;

3.a classe — quociente superior a 6, até 10;

4.a classe — quociente superior a 10.

6 — Ao funcionário ou agente que, estando colocado na 4.8 classe de comportamento, cometer uma infracção disciplinar é instaurado processo disciplinar para apuramento da respectiva falta e para averiguar se revela incompetência profissional, inadaptação funcional ou inidoneidade moral para o exercício da função policial, com vista à eventual aplicação do disposto no artigo 48.°

TÍTULO III

Responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 35.° Sujeição ao poder disciplinar

esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° Unidade e acumulação de infracções

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 28.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° Independência do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° Efeitos da pronúncia

1 — O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° Efeitos da condenação em processo penal

1 — Quando o arguido pela prática de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam

1 — Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se

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efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.° Factos qualificáveis como crime de natureza pública

Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercicio da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

Artigo 41.° Aplicação supletiva do Código Penal

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.° Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.° Principio geral

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

Secção I Penas que não invtabSzern a relação furtctonai

Artigo 44.° Repreensão

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.° Multa

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 46.° Suspensão

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

Secção II Penas qua biràbiGzarn a rebtção funcional

Artigo 47.° Aposentação compulsiva e demissão

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

é) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de fruto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;

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l) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

ri) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 48.° Aposentação compulsiva

1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 — Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 49.° Demissão

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funconário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.°;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.° 2 do artigo 47.°

2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 50.°

Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serrviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

à) Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;

b) Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior a de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 51.° Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

é) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 52.° Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

d) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

é) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que depende.

2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1. * classe sem castigos há mais de três anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.

Artigo 53.° Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

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d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.a ou 4.a classes de comportamento.

4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.° Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação- ao arguido.

5 — Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.° Prescrição da pena

1 — As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 25.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas á) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a é);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas j)eg).

2 — No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57.° Cumprimento da pena

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 — Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.8 série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 58.° Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 59.° Amnistia

1 — A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já

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produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respectivo registo unicamente para os efeitos expressos neste Regulamento.

2 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes.

TÍTULO IV Do processo disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 60.° Conceito

0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 61.° Obrigatoriedade

1 — As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.0 só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.

2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.

3 —A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.

4 — Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de 48 horas.

Artigo 62.° Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.

3 — A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.

4 — Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.

Artigo 63.° Unidade do processo. Acumulação de infracções

1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.° 1, ou a do n.° 2, do artigo 25.°, é organizado um processo por cada arguido.

2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 64.° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — 0 instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 65.° Intervenção de advogado

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 66.° Direito subsidiário

0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 67.°

Isenção de custas e selos

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem .prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II Formas de processo. Disposições comuns

Artigo 68.° Processo comam e especial

1 — O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 69.° Processos especiais

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

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2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 70.° Competência para a instauração do processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 71.° Despacho liminar

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.

2 — 0 despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

Artigo 72.° Recurso

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente no prazo de cinco dias para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 73.° Nomeação do instrutor e secretário

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 74.° Medidas cautelares

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação

das seguintes medias cautelares aos funcionários e agentes policiais:

á) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê--lo, na prática da infracção;

c) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — 0 desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o funcionário ou agente de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

5 — A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

6 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 95.°

7 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço punível com alguma das penas previstas na alínea e) e seguintes do n.° 1 do artigo 25.°

8 — A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.° 6 será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.

9 — Durante a pendência do processo, o funcionário ou agente é graduado para promoção ou acesso, suspendendo-se o movimento até decisão final.

10 — Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o funcionário ou agente vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades.

11 — O disposto nos n.os 9 e 10 é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo criminal.

CAPÍTULO III Processo comum

SECÇÃO l

Instrução

Artigo 75.° Diligências

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofí-

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cio que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 76.° Testemunhas

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 77.° Infracção directamente constatada

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.

Artigo 78.° Processo Instaurado com base em auto de noticia

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do inicio da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 79.°

Termo da instrução

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de 5 dias e remetê--lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

SECÇÃO íi

Da acusação

Artigo 80.° Acusação

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 81.° Notificação da acusação

1 — Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

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Artigo 82.° Incapacidade física ou mental

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

Secção III Da defesa

Artigo 83.° Defesa

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2 — O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.

3 — Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 84.° Diligências de prova

1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.

2 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.

3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.° 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 85.° Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo

arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 86.° Nulidades

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

Secção IV Decisão disciplinar

Artigo 87.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso, do qual conste a cracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 88.° Decisão

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 —A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 89.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, será esta notificada, por escrito, ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 57.° e 81.°

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CAPÍTULO IV • Dos recursos

Secção I Recurso ordinário

Artigo 90.° Recurso

1 — O funcionário ou agente que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo .91.° Trfimíles

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 10 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de cinco dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 92.°

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo pela entidade competente para o decidir.

Artigo 93.° Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 94.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

Artigo 95.° Efeitos do recurso

1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as providências cautelares previstas no artigo 74.° manter--se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 96.° Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas as taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

Secção II Recurso extraordinário

Artigo 97.° Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 98.° Admissibilidade

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demostrarem a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 99.° Requisitos — legitimidade

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 100.° Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.

2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

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3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 101.° Trâmites

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.° e 85.°, na parte aplicável.

Artigo 102.° Efeitos da revisão julgada procedente

1 — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — No caso de revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo tal possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, além do quadro e até integração neste as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 103.° Taxas e emolumentos

Ao processo de revisão, no que se refere a taxas e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 96.°

CAPÍTULO V Processo de averiguações

Artigo 104.° Conceito

1 — O processo de averiguações é de investigação su-maríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

2 — Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares dos poderes disciplinares, nos termos do artigo 18.°

Artigo 105.° Trâmites

1 — O processo de averiguações deve seT iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 73.°, do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 104.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de 15 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de 3 dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 106.°

Decisão

1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 87.°;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 107.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 107.° Inquérito

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 108.° Sindicância

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

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Artigo 109.° Regras especiais

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 110."

Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidde do signatário do documento que a formaliza.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP, em caso de absolvição, e pelo arguido, em caso de condenação.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 111.0

Prazo

1 — O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 112.° Relatório

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 113.° Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 80.° e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 114.° Falta de assiduidade

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade, nos termos do artigo 77.°

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 115.°

Processo

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base, nos termos do artigo 78.°, ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2." série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 81.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2." série do Diário da República, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-Ihe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 116.° Noção

1 — O funcionário ou agente condenado a pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

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711

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 117.°

Regime aplicável

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Dois anos, no caso de repreensão escrita;

b) Quatro anos, no caso de multa;

c) Cinco anos, no caso de suspensão;

d) Cinco anos, no caso de cessação da comissão de serviço.

2 — Têm poderes para conceder a reabilitação as entidades dos escalões l e n que forem competentes para a aplicação da pena, nos termos do quadro anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 118.° Efeitos

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI

Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 119.° Definição

0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 120.° Constituição

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2.° comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

f) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;

g) O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.

2 — Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 121.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

6) Processos para promoção por escolha e distinção;

c) Propostas para a concessão de condecorações;

d) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina.

Artigo 122.°

Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Os processos ou propostas cuja decisão seja da competência do Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo 121.°

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.° Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 124.° Regime disciplinar escolar

Durante a frequência dos cursos de formação inicial nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública será aplicável aos alunos um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 125.° Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

»

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712

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 126.° Não pagamento voluntário

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 127.° Execução

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.

Artigo 128." Punições e recompeosas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.°, com os seguintes valores:

a) Uma transferência para outro comando ou serviço — 30;

b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço — 15;

c) Um dia de prisão — 4;

d) Um dia de detenção — 2;

é) Um dia de inactividade — 2;

f) Uma guarda ou piquete — 1;

g) Uma patrulha ou ronda — 0,5.

QUADRO ANEXO A Escalões de competência disciplinar

 

Entidades

Recompensas

Ministro da Administração Interna.

(D

Comandante-geral c 2.° comandame--geral.

(II)

Superínlendente-geral, director da ESP, director da EPP, comandante regional, comandante distrital de comando de tipo A e secretário-geral dos Serviços Sociais.

(111)

Comandante do Cl, comandante do GOE, comandante distrital dc comando de tipo B, comandante de comando dc arca ou comando equiparado, comandante distrital de comando de tipo C e comandante da Policia Municipal de Lisboa.

(IH)

Comandante de divlsfto, comandante de formação do Comando-GcraJ ou de comando de tipo A e comandante de scccflo.

(IV)

Promoção por distinção

(a) (a) (a)

(a) (a) Propõe

(a) (a)

(*) <*>

(*) Propõe

(o) Competindo para recompensar ou para propor ao escalão superior.

QUADRO ANEXO B Escaldes de competência disciplinar

Penas

Entidades

Ministro da Administração Interna.

(I)

Comandame-geraJ e 2." comandante--geral.

(11)

Superintendente-geraJ, director da ESP. director da EPP. comandante regional, comandante distrital de comando de tipo A e secretário-geral dos Serviços Sociais.

(111)

Comandante do CI, comandante do COE, comandante distrital de comando de tipo B, comandante de comando de área ou comando equiparado, comandante distrital de comando de tipo C e comandante da Policía Municipal de Lisboa.

(III)

Comandante de divisão, comandante de formação do Comando-Geral ou dc comando de tipo A e comandante de seccio.

(IV)

Repreensão verbal ou

Multa.................

Suspensão.............

Aposentação compulsiva

Cessação da comissão de serviço (b)...........

Transferência dentro do mesmo comando ou serviço (c)...........

Transferência para outro comando (c).........

(«) (a) (a) (a) (a)

(o)

(a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a)

(a)

Até 20 dias Até 90 dias

(a)

(A)

Até 15 días Até 60 días

(a)

<«>

Até 10 dias Até 30 dias

(o) Compélenos plena.

(o) Pena principal e pena acessória.

(c) Pena acessório.

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RESOLUÇÃO

1.° ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1989

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, e do artigo 65.° da Lei 277/88, de 1 de Julho, aprovar o seu 1.° orçamento suplementar para o ano de 1989, anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Resumo (em contos)

Receita

Corrente.....................................................................................

Orçamento ordinário

3 922 200 347 800

1." orçamento suplementar

4 278 191 347 800

 
 

4 270 000

4 625 991 378 200

 

4 270 000

5 004 191

Despesa

Corrente.....................................................................................

3 922 200 347 800

4 545 171 459 020

 
 

4 270 000

5 004 191

Receita

 

Classificação

         

Importância contos

   
           

Numero

       

Funcional Código

Económica OWigo

Desisnaçâo da receita

da referencia da juslincac&o

Orçamento anterior

Para mais

Para menos

Total rectificado

Correntes/ Capital

         

Assembleia da Repútafca

           
         

Correntes

           

02

04

01

01 03

 

Transferências correntes — Administrações públicas — Orçamento do Estado:

Serviços autónomos:

           
       

A

Assembleia da República De capital

1

3 922 200

355 991

 

4 278 191

4 278 191

02

01

13

00

1

Outros rendimentos de capital: Saldo da gerência anterior: Assembleia da República

2

 

378 200

 

378 200

 
         

Total..........

 

3 922 200

734 191

   

4 656 391

         

Observação. — O saldo de 378 200 815S50 foi corrigido para o valor em contos, nos termos da circular n.° 1000, série A, da Direcçâo--Geral da Contabilidade Pública.

     
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714

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Despesa

Classificação

Designação da despesa

Número

Importância comos

Funcional Código

Económica. Código

da referência a justificação

Orçamento anterior

Para mais

Para menos

Total rectificado

02

01

     

Encargos parlamentares

         
         

Correntes

         
   

01

01

 

Mesa da Assembleia da República:

         
       

1

Presidente da Assembleia da República:

         
           

1

5 250

1 650

-

6 900

           

2

1 700

1 150

-

2 850

       

2

Vice-Presidentes, Secretários e Vice-

         
         

-Secretários:

         
           

3

37 000

15 000

-

52 000

           

4

6 500

4 800

-

II 300

       

3

 

5

8 500

3 000

-

11 500

     

02

 

Deputados :

         
       

I

Abonos diversos:

         
         

a) Vencimentos.....................

6

730 000

268 000

-

998 000

 

*

       

7

190 000

75 050

-

265 050

         

c) Reembolso transportes — Viatura

         
           

8

Í10000

19 000

-

129 000

         

d) Deslocações — Empresas transpor-

         
           

9

110 000

20 000

-

130 000

02

01

01

03

 

Grupos parlamentares:

         
       

1

Representação:

         
         

á) Aos presidentes e vice-presidentes

10

7 400

4 900

-

12 300

     

04

 

Comissões parlamentares:

         
       

1

Representação:

         
         

a) Aos presidentes das comissões

         
           

11

5 000

3 500

 

8 500

       

2

Deslocações:

         
         

d) Visitas de trabalho em território

         
           

12

15 000

-

9000

6000

     

05

 

Conselho de Administração:

         
       

1

Representação:

         
         

a) Aos membros do Conselho de

         
           

13

4 000

3 100

-

7 100

     

06

 

Delegações ou representações da Assembleia da

         
         

República:

14

       
       

1

   

100 000

20 000

-

120 000

       

2

   

40 000

-

30 000

10 000

     

08

 

Contribuições:

         
       

1

 

15

6000

-

2 000

4 000

     

09

 

Encargos diversos:

         
       

1

Subvenção de sobrevivência e subsídios de

         
           

16

15 000

-

3 000

12 000

       

2

 

17

8000

4 000

-

12 000

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715

Classificação

DcsignaçSo da despesa

Número da referencia da justificação

Importância contos

Funcional Código

Econômica Código

Orçamento anterior

Para mais

Para menos

Total rectificado

02

01

01

10

 

Gabinetes de apoio:

         
       

1

Presidente da Assembleia da República:

         
         

b) Subsídios de férias e de Natal ....

18

6 000

50

-

6 050

           

19

1 000

1 100

-

2 100

         

e) Diversos — Outro pessoal (requisita-

         
         

dos, contratados e de prestação de

         
           

20

4 600

2 ICO

-

6 700

       

2

Vice-Presidente da Assembleia da República:

         
           

21

11 000

2600

-

13 600

         

b) Subsídios de férias e de Natal ....

22

2000

1 000

-

3 000

       

3

Grupos parlamentares:

         
           

23

143 000

40 000

-

183 000

         

b) Subsídios de férias e de Natal____

24

24 000

9 000

-

33 000

     

11

 

Encargos diversos:

         
       

1

Requisição de técnicos e prestação de serviços

25

10 000

- -

9 000

1 000

         

Capital

         
     

12

 

Investimentos:

         
       

1

Maquinaria e equipamento:

         
         

a) Apetrechamento dos Gabinetes do

         
         

Presidente, Vice-Presidentes, Secretá-

         
         

rios, grupos parlamentares e Conse-

         
           

26

15 000

5 000

20 000

02

02

     

Encargos com os serviços

         
         

da Assembleia da República

         
         

Correntes

         
   

01

00

00

Despesas com o pessoal:

         
     

01

00

Remunerações certas e permanentes:

         
       

01

Pessoal dos quadros aprovados por lei

27

340 000

133 000

-

473 000

       

02

Pessoal além dos quadros...........

28

4 000

-

1 500

2 500

       

03

 

29

7 000

1 000

-

8000

       

04

Pessoal em regime de tarefa ou avença

30

16 000

24 000

-

40 000

       

05

Pessoal aguardando aposentação.....

31

10 000

-

6 000

4000

       

06

Pessoal em qualquer outra situação ..

32

27 000

18 000

-

45 000

       

07

 

33

4 000

-

4 000

-

       

08

 

34

2 000

400

-

2 400

       

11

Subsídios de férias e de Natal.......

35

80 000

8000

-

88 000

     

02

00

Abonos variáveis ou eventuais:

         
       

01

Gratificações variáveis ou eventuais ..

36

1 000

-

900

100

       

03

Alimentação e alojamento...........

37

4 000

1 000

-

5 000

       

04

 

38

10 000

-

7 500

2 500

       

05

Outros abonos em numerário ou espécie

39

10 000

3 000

-

13 000

     

03

00

Segurança Social:

         
       

01

Encargos com a saúde..............

40

15 000

9 000

-

24 000

       

03

Prestações complementares..........

41

3 500

-

2 000

1 500

       

04

Contribuições para a Segurança Social

42

50 000

10 000

-

60 000

       

05

 

43

1 000

1 000

-

2 000

   

02

00

00

Aquisição de bens e serviços correntes:

         
     

01

00

Bens duradouros:

         
       

04

Material de cultura.................

44

24 000

-

13 000

11 000

       

05

Outros bens duradouros.............

45

2 000

1 000

-

3 000

     

02

00

Bens não duradouros:

         
       

02

Combustíveis e lubrificantes.........

46

10 000

-

5 000

5 000

       

05

 

47

3 500

-

1 500

2 000

       

06

Consumos de secretaria.............

48

40 000

5 000

-

45 000

       

07

Material de transporte — Peças......

49

5 000

-

4000

1 000

       

08

Outros bens não duradouros........

50

6000

3 000

-

9 000

Página 716

716

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Classificação

Designação da despesa

c

Número

Importância contos

Funcional Código

Económica Código

la referencia la justificação

Orçamento anterior

Para mais

Para menos

Total rectificado

02

02

02

03

00

Aquisição de serviços:

         
       

01

 

51

45 000

5000

-

50 000

       

02

 

52

5 000

3 000

-

8000

       

03

Locação de edifícios................

53

1 000

-

1 000

-

       

07

 

54

10 000

-

2000

8 000

       

08

 

55

1 000

-

1 000

-

       

10

Outros serviços (refeitório, bares e res-

         
           

56

25 000

5 000

-

30 000

   

06

00

00

Outras despesas correntes:

         
     

01

00

 

57

17 100

-

17 100

-

         

Capital

         
   

07

00

00

Aquisição de bens de capital:

         
     

01

00

Investimentos:

         
       

03

Edifícios:

         
         

o) Projecto de construção de bloco

         
         

de gabinetes de trabalho para

         
           

58

46 000

-

44 779

1 221

       

06

 

59

2 000

3 000

-

5 000

       

07

Material de informática.............

60

71 000

63 000

-

134 000

       

08

 

61

15 000

10 020

-

25 020

       

09

 

62

5 000

28 000

 

33 000

02

03

     

Conselho de Imprensa

63

       
         

Correntes

         
   

01

02

00

Abonos variáveis ou eventuais:

         
       

05

Outros abonos em numerário ou espécie..

 

3 250

-

250

3 000

   

02

00

00

Aquisição de bens e serviços:

         
     

01

00

Bens duradouros:

         
       

04

   

500

250

-

750

02

04

     

Comissão Nacional de Eleições

64

       
         

Correntes

         
   

01

00

00

Despesas com pessoal:

         
     

02

00

Abonos variáveis ou eventuais:

         
       

05

Outros abonos em numerário ou espécie

 

2 500

-

500

2 000

     

03

00

Aquisição de serviços:

         
       

10

Outros serviços.....................

 

3 500

8 500

-

12 000

         

Capital

         
   

07

00

00

Aquisição de bens de capital:

         
     

01

00

Investimentos:

         
       

08

   

500

700

-

1 200

02

05

     

Conselho de Comunicação Social

65

       
         

Correntes

         
   

01

00

00

Despesas com o pessoal:

         
     

01

00

Remunerações certas e permanentes:

         
       

06

Pessoal em qualquer outra situação ..

 

17 000

-

3 700

13 300

       

11

   

3 000

-

500

2 500

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Classificação

Designação da despesa

Número da referencia da justificação

Importância contos

Funcional Código

Económica Código

Orçamento anterior

Para mais

Para menos

Total rectificado

02

OS

01

02

00

Abonos variáveis ou eventuais:

         
       

04

Ajudas de custo....................

 

2 000

300

-

2 300

       

05

Outros abonos em numerário ou espécie

 

500

-

300

200

   

02

03

00

Aquisição de serviços:

         
       

10

   

300

100

-

400

 

06

     

SCE/PIDE/DGS e LP

66

       
         

Correntes

         
   

01

00

00

Despesas com o pessoal:

         
     

01

00

Remunerações certas e permanentes:

         
       

06

Pessoal em qualquer outra situação ..

 

17 500

-

1 000

16 500

       

07

   

2 500

-

1 500

1 000

       

09

   

1 000

1 000

-

2 000

         

Subsídios de férias e de Natal.......

 

3 500

600

-

4 100

   

01

02

00

Abonos variáveis ou eventuais:

         
       

04

   

400

-

300

100

       

05

Outros abonos em numerário ou espécie

 

500

-

300

200

     

03

00

Segurança Social:

         
       

03

   

100

100

-

200

       

04

Contribuições para a Segurança Social

 

2 000

-

2 000

   

02

02

00

Bens não duradouros:

         
       

07

Material de transporte..............

 

800

-

400

400

       

08

   

500

500

-

1 000

     

03

00

Aquisição de serviços:

         
       

01

   

2 500

200

-

2 700

       

02

   

3 500

150

-

3 650

       

06

   

1 400

300

-

1 700

       

07

   

400

1 000

-

1 400

       

10

   

1 300

2 000

 

3 300

         

Outros encargos parlamentares

         
         

Correntes

         

02

01

01

   

Outros encargos parlamentares:

         
     

13

00

Parlamento Europeu:

         
       

1

 

67

72 000

29 300

-

101 300

       

2

 

68

3 000

1 800

4 800

     

14

00

Partidos políticos:

         
       

2

Subvenção aos partidos políticos repre-

         
         

sentados na Assembleia da República

69

715 000

14 000

 

729 000

 

07

     

Alta Autoridade contra a Corrupção

70

       
         

Correntes

         
   

01

00

00

Despesas com o pessoal:

         
     

01

00

Remunerações certas e permanentes:

         
       

01

   

16 300

3 300

-

19 600

       

05

Pessoal aguardando aposentação.....

 

640

-

470

170

       

06

Pessoal em qualquer outra situação ..

 

58 750

-

591

58 159

       

07

   

595

320

-

915

       

08

   

1 335

3 608

-

4 943

       

09

   

7 700

200

-

7 900

       

10

   

4 240

-

130

4 110

       

11

   

11 460

373

-

11 833

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Número

 

da

Justificação

referencio

 

60

Execução do PIAR (Plano de Informatização da Assembleia da República). Aplicação de parte do saldo de 1988.

61

Aquisições suplementares para apetrechamento dos serviços. Aproveitamento de parte do saldo de 1988.

62

Aquisição de aparelhos de raios X — deliberação do Conselho de Administração de 9 de Fevereiro de 1989 e despacho do Presidente da Assembleia da República de 10 de Fevereiro de 1989. Aplicação do saldo de 1988.

63

Alterações propostas pelo respectivo departamento.

64

Reforço atribuido pelo Conselho de Administração para fazer face a encargos derivados de campanhas de esclarecimento respeitante à actualização do recenseamento eleitoral, bem como às campanhas relativas a actos eleitorais. Aproveitamento de parte do saldo de 1988.

69

Reforço para fazer face ao acréscimo de despesas face à publicação do Decreto-Lei n.° 248/89, de 4 de Agosto, o qual tem incidência na subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República — n.° 1 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

70

Alterações propostas pelo respectivo serviço. Inclui um reforço de 10 000 contos por aplicação do saldo de 1988, nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 11 de Abril de 1989 e despacho presidencial da mesma data.

No que se refere às restantes rubricas orçamentais, umas serviram de contrapartida, por excedentárias, e outras foram reforçadas, por deficitárias, face às despesas previstas e efectuadas.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1990

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 64.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, aprovar o seu orçamento para o ano de 1990, anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO Resumo (em contos)

Receita

Orçamento ordinário:

Corrente................................................................................................... 5 561 280

De capital.................................................................................................. 418 850

7bfa/ da receita...................................... 5 980 130

Despesa

Orçamento ordinário:

Corrente............................................................]...................................... 5 561 280

De capital.................................................................................................._418 850

Total da despesa..................................... 5 980 130

Receita

Classificação

 

Número da referencia da justificação

Importância (em contos)

Funcional Código

Económica Código

Designação da receita

Alinea

Número

Subcódígo

Código

Correntes/ Capital

         

Assembleia da RepMca

           

02

04

00 01

00

00 01 03

A

Transferências correntes:

Administrações públicas:

Orçamento do Estado:

Serviços autónomos:

Assembleia da República .......

1

5 561 280

 

5 561 280

5 561 280

5 561 280

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Classificação

 

Número da referencia da justificação

Importância (em contos)

Funcional Código

Económica Código

Designação da receita

Alínea

Número

Subcódigo

Código

Correntes/ Capital

02

08

00 02

00 00 01 03

 

Transferências de capital: Administrações públicas: Orçamento do Estado: Serviços autónomos:

           
       

A

Assemblea da República .......

2

418 850

 

418 850

418 850

418 850

         

Total ..........

         

5 980 130

                     

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Recapradaçâo

Em contos

Encargos parlamentares ...................................................................................... 2 961 800

Encargos com os serviços da Assembleia da República........................................................... 1 196 500

Dotação provisional........................................................................................... 28 135

Edifícios..................................................................................................... 215000

Informática.................................................................................................. 110 000

Conselho de Imprensa ........................................................................................ 15 500

Comissão Nacional de Eleições................................................................................. 14 100

Conselho de Comunicação Social............................................................................... 31 400

SCE/PiDE/DGS e LP........................................................................................ 62 200

Serviço do Provedor de Justiça................................................................................ 190 000

Parlamento Europeu.......................................................................................... 150 900

Subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República........................................ 805 000

Alta Autoridade contra a Corrupção..........................................................................._199 595

Total................................................. 5 980 130

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O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 134/V

LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Propostas de substituição

1 — O PCP toma a iniciativa de apresentar os textos de substituição de dois artigos do seu projecto de lei quadro das regiões administrativas, tal como se tornou necessário face à revisão constitucional.

Esta iniciativa insere-se no quadro da proposta do PCP de uma calendarização de trabalhos da Assembleia com vista a um novo impulso do processo de regionalização.

Efectivamente, com o termo do processo de revisão constitucional, se é verdade que se goraram as expectativas dos que lutaram (como fez o PCP) por uma

simplificação do processo de criação das regiões, é facto também que foi fixado o desenho constitucional do que são e de como são criadas as regiões administrativas.

Significa isso que cessou o álibi sucessivamente usado para bloquear o processo de que era preciso esperar pelo termo da revisão constitucional para saber como prosseguir.

Agora que a revisão está feita, não há mais esta desculpa. É conhecida a situação: há projectos de lei aprovados na generalidade, foi feita uma consulta pública as assembleias municipais, foi feito um debate com especialistas organizado pela Assembleia. Agora, o processo tem de avançar, para a votação na especialidade dos projectos já aprovados na generalidade.

É o que o PCP propõe que seja feito com o calendário que apresenta.

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2 — As alterações imperiosas a fazer são aos dois artigos do projecto que se referem às atribuições de planeamento e à composição da assembleia regional.

Quanto à primeira questão, se é importante a extinção das regiões-Plano como órgãos desconcentrados, o que é fundamental é a atribuição à região administrativa não de um simples direito de participação na elaboração e execução dos planos regionais (como sucedia antes da revisão constitucional), mas sim de um poder de elaboração dos planos regionais, para além do direito de participação nos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e no plano anual (cf. o artigo 258.° da Constituição da República Portuguesa).

No quadro traçado e sendo certo que o plano regional se há-de subordinar à lei e aos planos nacionais (de médio prazo e anual), não seria concebível que não fosse aprovado pelos órgãos competentes da região, com autonomia, sem formas (directas ou encapotadas) de tutela do mérito.

É a solução que se propugna.

Oo plano regional, da sua existência e do facto de a sua aprovação ser da competência da região, resultarão também incidências nas atribuições municipais de planeamento. Efectivamente, «o exercício da função de planeamento regional permitiria estabelecer um quadro claro para o planeamento e acção municipais, que deixaria de estar dependente de ratificações e comissões de acompanhamento dos seus planos para poder elaborar estes na posse dos condicionamentos que tem de observar e no conhecimento do que tencionam outros níveis de administração 'fazer' no território do município» (Luís Sá, 1989, Regiões Administrativas, o Poder Locai Que Falta, Caminho).

3 — A segunda alteração é a referente à composição da assembleia regional. Nos termos da Constituição antes da revisão, a assembleia regional compreendia representantes eleitos directamente e membros eleitos pelas assembleias municipais em número inferior ao daqueles.

Após a revisão deixa de haver membros eleitos pelas assembleias municipais para passar a haver «membros eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da área da região designados por eleição directa».

Face ao novo texto constitucional, há que proceder às alterações necessárias. É o que se faz no artigo 2.° Assinale-se, entretanto, que o PCP não vê razões para alterar o sistema quanto aos membros directamente eleitos, tal como resulta do n.° 1 do artigo 20.° do seu projecto de lei (n.° 134/V), que se transcreve:

O número de membros da assembleia regional directamente eleitos corresponde ao triplo do número de membros da junta regional.

4 — Outras alterações (como a extinção do conselho regional e as modificações do processo da criação e instituição) ou serão consideradas na fase legislativa seguinte, tal como resulta da metodologia acordada pela Assembleia, ou são de aplicação automática e directa.

Nestes termos, as alterações que se apresentam são as seguintes:

Artigo 1.°

(Substitui o artigo 10.° do projecto de lei n.° 134/V, relativo a atribuições de planeamento)

1 — Cabe à região administrativa, no exercício das suas atribuições de planeamento:

a) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo e do plano anual;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos regionais de médio prazo e anual.

2 — Os planos regionais são de natureza integrada e abrangem, designadamente, as componentes económica, social, cultural, ambiental e física, visando o desenvolvimento harmonioso da região, das suas populações e território.

3 — É garantida a autonomia na elaboração dos planos regionais, nos termos da lei, que assegurará a sua articulação com os planos nacionais referidos no artigo 92.° da Constituição.

4 — O planeamento municipal exerce-se com autonomia no quadro decorrente das regras e condicionamentos previstos nos planos regionais.

5 — A junta regional elabora as propostas de planos regionais e submete-as à aprovação da assembleia regional.

6 — Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos, incluindo organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas, associações de agricultores, associações culturais, de defesa do património e do ambiente, desportivas, associações de jovens, de estudantes, ligadas ao ensino e à juventude, associações de reformados, instituições de solidariedade social e, em geral, todas as instituições de relevante ou significativo interesse regional.

Artigo 2.°

(SubsUtui o artigo 21.° do projecto de lei n.° 134/V, sobre eleição dos membros eleitos pelo colégio de membros das assembleias municipais).

1 — O número de membros da assembleia regional a serem eleitos pelo colégio de membros das assembleias municipais directamente eleitos é correspondente ao número de municípios da área da região, com o limite máximo do triplo do número de membros da respectiva junta regional.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o número de membros eleitos directamente previsto no n.° 1 do artigo 20.° é acrescentado de uma unidade.

3 — A eleição realiza-se no mesmo dia da eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos, iniciando-se os apuramentos à mesma hora.

4 — As candidaturas são apresentadas em listas plu-rinomjnais, sendo a eleição realizada por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

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5 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos e coligações que apresentarem candidaturas à eleição dos membros eleitos directamente nos mesmos termos e prazos.

6 — Em tudo o mais é aplicável o regime eleitoral relativo aos membros eleitos directamente.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Cláudio Percheiro — António Mota — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Maria de Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 467/V

DIREITO DOS CIDADÃOS A INFORMAÇÃO

1. A recente revisão constitucional consagrou, no n.° 6 do artigo 268.° do texto fundamental, um novo direito dos cidadãos e uma correspondente obrigação da Administração Pública — o direito a ser informado, e a inerente obrigação de informar, dentro de um prazo máximo que a lei ordinária deverá estabelecer.

Este normativo aplica-se aos casos referidos nos n.05 1 e 2 do artigo 268.° da Constituição, ou seja, quer relativamente ao andamento de processos em que os cidadãos sejam directamente interessados e às respectivas resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, quer, de uma forma geral, ao acesso aos arquivos ou registos administrativos, relativamente aos quais, independentemente de um interesse directo, é facultada aos cidadãos a consulta e obtenção de certidões do que deles constar.

2. O tempo decorrido desde a revisão constitucional até ao presente já foi mais do que suficiente para que um governo verdadeiramente empenhado em cumprir com o dispositivo constitucional tivesse tomado a iniciativa que lhe incumbia nesta matéria.

Pode, no entanto, e deve a Assembleia da República apresentar-se a suprir esta falta. E, se é certo que esta matéria não deixará de ter lugar, sistematicamente, no Código de Processo Administrativo Gracioso, cujo projecto também já se apresentou, não é menos verdade que a sua natureza impõe urgência na publicação da presente lei, para pôr cobro a situações graves em que, infelizmente, a nossa administração parece comprazer--se, ao ignorar, por tempo indefinido, os requerimentos que os cidadãos lhe dirigem a solicitar informações e esclarecimentos a que têm direito.

3. O direito comparado fornece-nos uma ampla gama de soluções para a concretização deste direito que se prende com as concepções vigentes nos respectivos sistemas jurídicos nacionais, relativamente à natureza das relações entre os cidadãos e a Administração, e vão desde o sistema do open file dinamarquês ao princípio da arcana praxis, tão ao gosto dos Franceses.

Sendo o objectivo deste projecto exclusivamente a regulamentação do preceito constitucional constante do n.° 6 do artigo 268.° da Constituição, não entraremos, neste local, na discussão destes vários sistemas.

Sempre se dirá, no entanto, que se perfilha uma concepção de grande transparência da Administração Pública e de redução, ao mínimo, do «segredo de Estado», por forma a inverter a prática usual de tudo considerar «secreto», e antes impondo que as matérias consideradas classificadas constem expressa e taxativamente da lei.

Em consequência, defende-se a maior celeridade na resposta da Administração aos pedidos dos cidadãos, sem embargo de, num justo equilíbrio de interesses, se entender que a Administração tem de ter o tempo necessário para prestar informações correctas.

Nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — A Administração é obrigada a informar os cidadãos que lho requererem sobre o andamento de quaisquer processos em que sejam directamente interessados, bem como dar-lhes a conhecer o teor integral das resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 — A Administração é obrigada a facultar o livre acesso aos arquivos e registos administrativos a qualquer cidadão, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Art. 2.° O acesso aos documentos e registos administrativos referidos no artigo anterior exerce-se:

a) Pela consulta gratuita, no próprio local, salvo se a preservação do documento não o permitir nem permitir a sua reprodução por fotocópia;

b) Pela entrega de fotocópias dos documentos, desde que a sua reprodução não prejudique a sua conservação, num só exemplar, e com os respectivos encargos a cargo do cidadão que o solicitar;

c) Por certidão do teor dos documentos ou dos registos, quando a preservação dos mesmos não permitir a sua consulta nem a sua reprodução por fotocópia.

Art. 3.° — 1 — Perante pedido de um cidadão relativamente a qualquer das situações referidas no artigo 1.°, a Administração, no caso de não poder fornecer de imediato a informação solicitada ou facultar o acesso requerido, deverá, no prazo de 10 dias úteis, dar cumprimento ao solicitado, informando imediatamente o requerente de tal facto, por escrito, designando o dia e hora para o efeito.

2 — Em circunstâncias extraordinárias poderá a Administração exceder o prazo referido no número anterior, notificando, no entanto, por escrito, o requerente das razões da dilação do prazo, a qual, no entanto, não poderá nunca exceder 10 dias úteis.

3 — Serão consideradas circunstâncias extraordinárias, para o efeito do número anterior, exclusivamente as seguintes:

a) A necessidade de proceder a buscas ou recolha de informações em estabelecimentos separados da repartição pública onde foi efectuado o pedido;

b) A necessidade de proceder a buscas, estudos ou exames de vários documentos, processos ou ficheiros que sejam objecto de um mesmo pedido;

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c) A necessidade de consultar outra repartição pública que tenha idêntico interesse na prestação da informação ou que seja detentora de elementos essenciais para a informação que é solicitada.

Art. 4.° — 1 — A recusa do fornecimento de qualquer informação ou do acesso a quaisquer arquivos ou registos por parte da Administração deverá ser sempre notificada, por escrito, ao cidadão requerente, com a exposição detalhada dos motivos que a fundamentam.

2 — Será tido como recusa de informação por parte da Administração o incumprimento de qualquer dos prazos ou das formalidades referidos no artigo anterior.

3 — Em caso de recusa, expressa ou tácita, por parte da Administração, o duplicado do requerimento do cidadão, com o seu pedido, devidamente averbado, de recebimento, bem como a notificação referida no n.° 1, servirão de requerimento para os efeitos do disposto nos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

Art. 5.° Os documentos reproduzidos são entregues sob reserva dos direitos de propriedade literária e artística, sendo expressamente proibida aos requerentes ou a terceiros a sua reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais.

Art. 6.° Os encargos com a reprodução de documentos e a passagem das certidões referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° serão os constantes da tabela anexa ao Código do Notariado, reduzidos de 50 %.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1990. — Os Deputados: Pegado Liz (Indep.) — Alexandre Manuel (PRD).

PROJECTO DE LEI N.° 4667V

UBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1. A Constituição da República consagra, após a última revisão, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Surge, assim, à margem do procedimento administrativo contencioso ou gracioso, um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração. O princípio da transparência administrativa é pela primeira vez, entre nós, inscrito como princípio constitucional, configurando-se como uma modalidade do direito à informação e exigência de exercício da cidadania.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se como uma necessidade da modernização administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada.

Quando já se fala, sobretudo com o tratamento automatizado de dados que permitem compor os perfis dos administrados, nas «perigosas máquinas sociais de discriminar os homens», o acesso à documentação constitui, desde logo, uma garantia fundamental de salvaguarda das liberdades públicas.

2. A recepção no texto constitucional do livre acesso à documentação constitui um passo decisivo no movimento universal para a transparência, que ganhou, sobretudo a partir dos anos 60, de ocidente a este, um significativo incremento.

É certo que o acesso público aos documentos administrativos tem a sua origem precursora, e remota, na Suécia do século xviii, mas só a partir de meados deste século se expandiu: na Finlândia em 1951, e, sobretudo, com a Freedom of Information Act, dos Estados Unidos, em 1966, com as leis de 1970 da Dinamarca e Noruega, na Áustria, em 1982, Canadá, Quebeque, bem como noutros países que, sem terem organizado e reconhecido a liberdade de acesso, a admitem.

Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz, do Conselho da Europa, em Setembro de 1976, a latitude do regime-regra da liberdade de acesso tem de conformar o direito à informação dos cidadãos com o interesse da Administração e a defesa da vida privada. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom governo balizam as restrições e o equilíbrio dos compromissos que a salvaguarda destes princípios exige.

Nesse sentido, ao enunciar o princípio do «arquivo aberto», a Constituição da República definiu-lhe as restrições apenas em matérias de segurança (interna e externa), de investigação criminal e de privacidade. A modelação legal desta interacção de valores e prescrições exige, porém, uma ponderação adequada, de modo que as restrições ao direito de informação e de participação apenas sejam condicionadas em medida necessária, e proporcionada, à salvaguarda daqueles núcleos essenciais de restrição.

O projecto de lei que agora se apresenta, como solução normativa medeadora do texto constitucional, procura incorporar a reflexão disponível sobre este domínio já ensaiada entre nós e reter as soluções legais do direito comparado, encam:nhando-se ou aproximando-se das soluções testadas em organizações administrativas cuja filosofia e modelo genético esteja próximo do nosso. Destas destaca-se a experiência francesa, ensaiada a partir da lei de 17 de Julho de 1978, que constitui, pela proximidade institucional do modelo centralizado de administração, uma referência privilegiada a reter nas soluções a adoptar.

3. A transparência administrativa representa não só uma exigência de controlo da Administração, mas ainda num instrumento de diálogo, que permite ao cidadão o exercício adequado do direito de crítica e de contestação e implica um processo de alterações estruturais e uma mudança nas mentalidades, na formação e nas rotinas dos agentes do serviço público.

A liberdade de acesso aos documentos e registos administrativos compreende o direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e a possibilidade da sua reprodução material; um autêntico direito de «resposta» que se consubstancia no direito de correcção das informações inexactas e no suprimento de omissões, um direito à «publicidade» dos documentos produzidos pela Administração ou, no mínimo, referência à sua existência.

Para o exercício deste direito é relativamente irrelevante o lugar do seu exercício, mas já não a qualidade do emissor do documento, a qual define a natureza de

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documento administrativo; o ter sido produzido pela administração do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, de um instituto público, empresa pública, pessoas colectivas de direito público e pessoas de direito privado que exercem poderes públicos.

Também a qualidade do cidadão requerente é decisiva para a amplitude do seu direito. A regra geral é a do acesso livre de todos, sem necessidade de fundamentação, aos documentos não nominativos, enquanto os documentos «personalizados» só são acessíveis ao próprio ou, excepcionalmente, a terceiros a quem o documento respeite e após apreciação prévia do seu interesse directo, pessoal e legítimo.

O acesso aos documentos e registos não colide com a chamada «reserva da intimidade administrativa» no que respeita aos processos e momentos preparatórios de elaboração de uma decisão. Não sendo abrangido o acesso às notas, dados, esboços e apontamentos pessoais, é garantida a possibilidade de aceder aos documentos preparatórios de uma decisão a partir do momento em que tem lugar a referida decisão.

O exercício do direito de acesso está subordinado à apresentação de um pedido de acesso escrito, o qual deve ser suficientemente preciso e referenciar-se a documentos existentes.

A recusa de acesso aos documentos só pode verificar--se se a classificação do documento a autorizar, em função da sua natureza. A Administração deverá, em qualquer circunstância, informar o requerente sobre as razões fundamentadas da recusa ou se o documento não se encontra na sua posse. Os prazos que são dados à Administração para responder ao pedido são um prazo máximo de 30 dias para informar do acesso ou recusa do acesso, um prazo de 30 dias à Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA) para se pronunciar sobre o pedido formulado e um prazo de 30 dias para a Administração se pronunciar sobre o parecer da CADRA e declarar se o segue ou não. Findo este prazo e estas três fases de um mês cada uma, há lugar a recurso administrativo contencioso.

Os deveres da Administração no âmbito da lei do processo administrativo continuam a manter-se, sendo, por sua vez, objecto de legislação própria as matérias respeitantes ao acesso ao registo civil, comercial e predial, aos arquivos históricos e ainda ao tratamento automatizado de dados com o recurso à informática.

4. A CADRA tem, neste quadro, um particular papel institucional, sendo simultaneamente um órgão de aconselhamento e de reflexão. Cabe-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais, apreciando as queixas sobre recusas ou dificuldades no acesso, a não rectificação de dados, a utilização de informações inexactas, o acesso de terceiros a documentos normativos, dar parecer obrigatório na classificação de documentos, pfonunciar-se sobre soluções legislativas e regulamentares necessárias ao acesso e elaborar um relatório que dê conta da actividade administrativa e suscite o necessário debate público.

A CADRA é presidida por um magistrado a designar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e integra, em partes iguais, membros designados pela Assembleia da República e pelo Governo, dois elementos designados pela Associação Nacional de Municípios e dois pelas confederações sindicais, após prévia consulta às associações da função pública.

A função da CADRA e a sua composição projectam--na como entidade pública independente, capaz de estabelecer uma acção diversa do modelo jurisdicional ou administrativo, de recurso à norma ou à decisão, isto é, propondo-se a recomendação ou a opinião esclarecida.

Este diploma, ao consagrar a transparência como regra e o segredo como excepção, remete para uma nova filosofia da acção administrativa e para uma reestruturação desburocratizadora. Ao seu nível, este projecto de lei pretende contribuir para a emergência de uma administração pública desburocratizada, aproximando os serviços das populações e contribuindo para a participação dos cidadãos.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito da lei

A presente lei define as condições do exercício do direito de acesso à documentação administrativa e do dever de transparência da Administração Pública.

Artigo 2.°

Titularidade do direito à documentação

É titular do direito de acesso aos documentos e registos administrativos, nos termos da presente lei e da legislação para que ela remete, qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 3.° Documentos e registos administrativos

1 — São considerados documentos e registos administrativos, para o efeito da presente lei, todos os processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade administrativa ou outros elementos de informação elaborados pelos órgãos, serviços e agentes da Administração, quer revistam a forma gráfica, sonora ou em imagem, recolhida em qualquer tipo de suporte material, incluindo o informático.

2 — Não são abrangidos pela presente lei as notas pessoais, esboços, apontamentos e dados de natureza semelhante.

Artigo 4.° Órgãos da Administração Pública

Consideram-se como integrando a Administração Pública, para os efeitos da presente lei, os órgãos, serviços e agentes do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas, bem como das autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público, e quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

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CAPÍTULO II Direito de acesso

Artigo 5.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto do direito de acesso aos documentos e registos administrativos:

a) O direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e registos e sua reprodução material;

b) O direito de correcção das informações inexactas e suprimento de omissões;

c) O direito a serem informados da existência dos diferentes documentos e registos da Administração.

Artigo 6.°

Documentos e registos administrativos não nominativos

É livre o acesso aos documentos e registos administrativos de carácter não nominativo.

Artigo 7.° Documentos nominativos

São considerados nominativos, para os efeitos da presente lei, os documentos que contenham uma apreciação ou um julgamento de valor sobre uma pessoa singular designada pelo nome ou suficientemente identificada.

Artigo 8.°

Documentos nominativos

1 — O direito de acesso aos documentos de carácter nominativo é reservado à pessoa a quem os dados respeitam.

2 — Mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), podem ter acesso aos documentos de carácter nominativo terceiros que nisso demonstrem um interesse directo e pessoal.

3 — As informações nominativas de carácter médico só serão comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por este designado.

4 — É garantido aos interessados o direito de exigir a correcção das informações inexactas, o suprimento de omissões totais ou parciais e a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou fradulentos ou cuja conservação não seja permitida.

5 — É proibida a utilização de quaisquer informações que, por inexactas, tenham sido corrigidas.

6 — Quando num mesmo documento coexistam informações nominativas e não nominativas, é assegurado o acesso a estas últimas.

Artigo 9.°

Deveres especiais da Administração no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos

O exercício do direito de acesso à documentação não prejudica o cumprimento de deveres especiais da Ad-

ministração relativa a informação, fundamentação, citação e notificações ou outras formas de exercício de direitos no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou quaisquer outras normas de garantia dos administrados.

Artigo 10.° Diferimento do acesso

1 — O exercício de acesso aos documentos preparatórios de uma decisão administrativa não tem lugar antes da respectiva decisão.

2 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para o procedimento disciplinar.

Artigo 11.° Restrição do direito de acesso

1 — A Administração Pública só pode proibir o acesso a documentos e registos administrativos cuja classificação o autorize.

2 — A proibição ou limitação do acesso só pode ser estabelecida, nos termos da lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Artigo 12.°

Classificação de documentos

1 — Os documentos e registos produzidos pela Administração serão publicados ou referenciados nos termos da lei.

2 — Os órgãos da Administração elaborarão, e afixarão publicamente, as listas de documentos cujo acesso é vedado ou limitado em função da sua natureza ou objecto, após parecer da CADRA.

Artigo 13.° Reserva do direito de autor

1 — O exercício do direito à documentação não prejudica a aplicação do disposto na lei sobre direitos de autor ou conexos.

2 — É proibida a reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais dos documentos a que se teve acesso.

CAPÍTULO III

Processo de acesso aos documentos e registos administrativos

Artigo 14.° Modo de acesso

1 — O acesso aos documentos e registos administrativos exerce-se:

a) Pela consulta gratuita do documento no local e na entidade que o arquiva;

b) Pela reprodução do documento.

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2 — A informação tratada de modo automatizado deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — Sempre que, por razões de conservação dos documentos, não seja possível recorrer às técnicas de reprodução disponíveis, poderá o requerente, a suas expensas, promover a utilização de reprodução técnica não acessível à entidade requerida, sob a responsabilidade desta.

Artigo 15.° Forma do pedido

1 — O acesso aos documentos existentes deverá solicitar-se por escrito e conter o nome e a direcção do requerente, a data do pedido e a designação do documento requerido.

2 — Nos documentos administrativos de carácter nominativo, o requerimento de acesso poderá, para além das exigências do número anterior, referir quaisquer outros dados que permitam a identificação precisa do documento requerido.

Artigo 16.°

Decisão sobre o acesso

1 — O órgão ou serviço da Administração a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo máximo de 30 dias:

a) Determinar as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se autorinsulta do documento ou registo;

b) Informar que não detém o documento requerido e sua localização;

c) Indicar de modo fundamentado as razões pelas quais ao requerente é recusado o acesso ao documento e registo administrativo.

2 — A recusa de acesso pleno ao documento deverá ser notificada ao requerente por escrito, enunciando as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.

3 — A ausência de decisão, expressa ou tácita, no prazo de 30 dias corresponde a indeferimento.

4 — Das decisões da Administração cabe recurso e queixa para a CADRA.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA)

Artigo 17 Artigo 17.° Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), órgão independente, a quem cabe velar pelo cumprimento das disposições legais relativas ao acesso aos documentos e registos administrativos.

2 — A Comissão disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 18.° Composição

1 — A Comissão é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Quatro membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que inferior à maioria absoluta de deputados;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

e) Dois trabalhadores da função pública designados pelas confederações sindicais, ouvidas as associações do sector.

2 — Os membros da Comissão são designados por quatro anos.

3 — As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela eleição ou designação de novos membros nos termos do n.° 1 deste artigo.

Artigo 19.° Competência

Compete à CADRA:

d) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Apreciar as queixas sobre a recusa de rectificação de informações contidas nos documentos e registos, suprimento de omissões ou supressão de informações ilícitas;

c) Apreciar as reclamações ou queixas sobre a utilização de qualquer informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

d) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 2 do artigo 8.°;

e) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação da presente lei a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

g) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções legislativas ou regulamentares relativas ao acesso aos documentos e registos;

h) Elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República.

Artigo 20.° Regulamento

Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

Artigo 21.° Estatuto

Em tudo o que se refere a honras, direitos, incompatibilidades e regalias é aplicado, no que se refere ao presidente da Comissão, o estatuto de Provedor de justiça e aos restantes membros o estatuto de deputados.

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Artigo 22.° Apreciação das queixas

1 — A Comissão aprecia as queixas que lhe forem presentes e emite parecer sobre o acesso aos documentos e registos no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar à Administração e ao requerente as informações necessárias.

2 — Os agentes da Administração estão obrigados ao dever de cooperação com a Comissão e o seu não cumprimento faz incorrer o agente responsável em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.° Decisão sobre a queixa

1 — O parecer da Comissão será emitido e enviado ao órgão e agente da Administração próprio, o qual se pronunciará sobre as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.

2 — A ausência de decisão no prazo referido corresponde a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão do órgão e agente da Administração desfavorável ao requerente cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.

Artigo 24.°

Prazos

Todos os prazos estabelecidos no presente diploma são contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

CAPITULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.° Legislação especifica e complementar

Diplomas legais específicos regularão a matéria respeitante ao acesso ao:

a) Registo civil, comercial e predial;

b) Tratamento automatizado da informação com o recurso à informática;

c) Arquivo da Torre do Tombo e demais arquivos históricos.

Disposições transitórias

Artigo 26.°

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei.

Artigo 27.°

Os membros da CADRA serão designados após a elaboração do regulamento do número anterior e tomam posse no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 28.°

A presente lei entra em vigor no 30.° dia após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Alberto Martins — António Guterres — Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 72/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA IGUAL TRATAMENTO A TODAS AS REGIÕES E EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS AFECTADAS PELAS INTEMPÉRIES NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1989.

Tendo em conta as situações de ordem económica e social verificadas nos sectores da agricultura e das pescas resultantes das intempéries que atingiram o País nos meses de Novembro e Dezembro de 1989;

Considerando o teor dos relatórios elaborados pela Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas na sequência das deslocações efectuadas a algumas das áreas mais afectadas do Algarve e Ribatejo e Oeste:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome em consideração o disposto nos pontos seguintes:

1 — Após o levantamento quantitativo e qualitativo, levado a cabo pelos serviços competentes, deve o Governo conceder igual tratamento a todas as regiões e explorações agrícolas afectadas pelas intempéries, consoante o grau de prejuízos verificados.

2 — A Comissão entende que as medidas que venham a ser tomadas devem ser concretizadas em tempo útil.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1990. — Pela Comissão de Agricultura e Pescas, o Presidente, Rogério Brito.

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