O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1990

783

5 — Considera-se aprovada a solução que tiver obtido maioria de respostas, afirmativas ou negativas, não se contando os votos em branco, e qualquer que tenha sido a percentagem das abstenções ou dos votos nulos.

6 — O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo de efectivação do referendo compete aos tribunais.

Artigo 5.°

Eficácia do referendo

1 — A resposta ou respostas que fizerem vencimento vincularão a Assembleia da República e o Governo para efeitos da aprovação da convenção internacional ou do acto legislativo a que se refiram.

2 — O efeito vinculativo previsto no número anterior obriga a Assembleia da República até ao termo da legislatura em que o referendo tiver tido lugar e o Governo até à respectiva demissão, independentemente de ter pertencido àquela ou a esta a correspondente iniciativa.

3 — É nomeadamente vedada à Assembleia da Re-púbocia a alteração ou a recusa de ratificação do decreto-lei do Governo que lhe tenha sido submetido com base no artigo 172.° da Constituição, na parte vinculada ao resultado do referendo.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 6.° Iniciativa do referendo

1 — A iniciativa do referendo compete aos deputados e aos grupos parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia da República, e ao Governo.

2 — Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os projectos e as propostas de referendo recusados pelo Presidente da República, ou objecto de resposta negativa do eleitorado, não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo, respectivamente.

4 — Os projectos e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

5 — As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de referendo a que se refiram, quando não retirados.

Artigo 7.° Decisão sobre a realização de referendo

1 — A decisão sobre a realização de referendo compete ao Presidente da República, mediante projecto da Assembleia da República ou proposta do Governo.

2 — É vedada ao Presidente da República interino a prática do acto previsto no número anterior.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 8.° iniciativa, termo e modo

No prazo de oito dias a contar da recepção de projecto ou proposta de referendo, o Presidente da Re-públca enviará obrigatoriamente duplicado ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, acompanhado de requerimento de apreciação da sua constitucionalidade ou legalidade.

Artigo 9.°

Admissão do requerimento

1 — Autuados pela secretaria e registados no competente livro o requerimento e o projecto ou proposta de referendo a que se refere, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá no prazo de cinco dias, fundamentando a decisão, sobre a admissão ou não admissão do requerimento.

2 — No caso de o requerimento, o projecto ou proposta de referendo apresentarem qualquer irregularidade processual suprível, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o órgão de soberania responsável pela mesma para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade de que se trate, após o que o processo será de novo concluso ao presidente do Tribunal, para decidir no prazo de cinco dias.

3 — Não será admitido o requerimento quando a proposta de referendo for manifestamente inconstitucional ou ilegal ou quando contiver irregularidades processuais não sanáveis, ou não sanadas nos termos do número anterior.

4 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, dentro do prazo em que lhe compete decidir, com cópia do requerimento e do projecto ou proposta anexo aos restantes juízes.

5 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.

6 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em decisão final, a considerar o projecto ou a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal.

7 — A decisão do Tribunal Constitucional de não admissão do requerimento é notificada ao Presidente da República.