O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810

II SÉRIE-A - NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.° 477/V

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

Desde os «privilégios» concedidos aos editores, à introdução da noção de «propriedade literária», até à consagração do «direito de autor», um longo e acidentado caminho de vários séculos foi percorrido no sentido de aperfeiçoamento técnico-jurídico da valorização da criação intelectual.

No último centénio, a nível internacional, destacam--se a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e a Convenção Universal sobre o Direito de Autor (revistas em Julho de 1971, em Paris, e que Portugal ratificou em 1978 e 1979, respectivamente) e ainda a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra a Reprodução não Autorizada dos Seus Fonogramas e a Convenção de Roma (1961), que protege os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Em Portugal, várias iniciativas legislativas vieram a lume: o Decreto-Lei n.° 13 725, de 27 de Maio de 1927, que estabelece o regime de propriedade literária, artística e científica; o Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, referente ao Código do Direito de Autor; o Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que inclui o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e, por último, a Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.° 63/85.

É este Código, cuja primeira alteração foi há cinco anos aprovada por unanimidade da Câmara, que hoje nos propomos rever, no entendimento de que nenhuma lei é obra perfeita, sequer acabada, e de que toda a lei pode ser submetida a revisões periódicas que a ade-quem às novas realidades e a aperfeiçoem do ponto de vista jurídico e linguístico.

O objectivo que norteou as presentes alterações foi o desejo de conciliar os legítimos interesses do criador e do fruidor, isto é, a procura do justo equilíbrio entre os direitos do autor, morais e patrimoniais e o direito fundamental de livre acesso dos cidadãos a todas as manifestações culturais. Pretendemos, deste modo, defender o interesse cultural, na convicção de estarmos a defender o interesse nacional.

Procurou-se dotar o autor de condições mais favoráveis à produção artística e à protecção da «obra» a todos os níveis, como forma de suster a destruição, combater a degradação e garantir o futuro do património cultural português.

A criação é um acto lúdico e cultural fundamental ao ser humano e é um processo insubstituível do conhecimento. Incentivá-la e apoiar a sua divulgação, promovendo os direitos da inteligência, da cultura e do espírito, são tarefas prioritárias do Estado democrático.

A articulação da salvaguarda e valorização do património — esse acerco incomensurável de referências e produção antigas e modernas— com o estímulo à criação e divulgação culturais levaram-nos a introduzir mecanismos de protecção das obras executadas ou expostas em edifícios públicos e espaços urbanos.

A emergência de novos actores/autores na cena cultural, a evolução tecnológica e a adesão às Comunidades conduziram ao alargamento e actualização da no-

ção de «criação intelectual» a partir de agora extensiva ao vitral, à serigrafia, à colagem, à arquitectura de interiores e paisagística e aos programas de informática.

Corrigiu-se onde a correcção era necessária. Modernizou-se onde a precisão conceptual e a uniformização e o rigor terminológico o exigiam, no respeito pelos tratados internacionais e normas comunitárias, até porque, como Teófilo Braga, pensamos que «assegurar a tais produtos da inteligência e de emoção a protecção recíproca nos vários países é caminhar com passo agigantado no caminho da cultura universal e contribuir para o estreitamento, cada vez mais complexo e firme, das relações internacionais, base segura e garantia certa da continuidade da civilização».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 6.°, 7.°, 10.°, 14.°, 56.°, 60.°, 73.°, 82.°, 122.°, 158.°, 159.°, 162.°, 163.°, 165.°, 167.°, 179.°, 183.°, 186.°, 190.°, 196.°, 197.°, 198.° e 199.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — .....................................

a)....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

é) ....................................

f) ....................................

g) Obras de desenho, pintura, colagem, tapeçaria, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, serigrafia, litografia, instalações e montagens artísticas, arquitectura, arquitectura de interiores e arquitectura paisagística;

h) ....................................

0 Obras de arte aplicada, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;

D ....................................

I) Projectos, maquetas, debuxos, esboços e obras plásticas respeitantes à cenografia, à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências, tais como pinturas murais, painéis cerâmicos, mosaico, vitral, projectos de cor para a arquitectura e urbanismo, escultura, relevos murais, grades metálicas, desenhos de autor para pavimentos em espaços públicos e intervenções plásticas na paisagem natural e urbana, quer algumas dessas obras sejam realizadas pelo autor, ou por outrem, com a autorização e o controlo do seu autor;

m) ....................................

n) ....................................

o) Programas de computador, sua descrição e documentação auxiliar.

2 — .....................................