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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 122.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação, nos termos do número anterior, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 158.°

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, tansporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição e o prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 159.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 162.°

1 — .....................................

2 — Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

3 — Extinto o contrato ou finda a utilização que suscitou a sua criação, as maquetas devem ser restituídas aos seus autores, podendo ser alienadas por eles a terceiros, salvo convenção em contrário no contrato.

Artigo 163.°

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas, relevos murais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualemente, à criação gráfica que eles comportam.

Artigo 165.°

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda, com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 167.°

1 — .....................................

o) .....................................

b) As fotografías de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

Artigo 179.°

1 — .....................................

2— .....................................

à) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizada de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem 20%, no seu conjunto, da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — 0 artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados.

Artigo 183.° Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 186.°

Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 190.°

1 — .....................................

d) Que a prestação ocorra em território português;

b) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

Artigo 196.°

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial da obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2— .....................................

3 — .....................................

2 —......................................