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9 DE FEVEREIRO DE 1990

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4— .....................................

a) .....................................

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Artigo 197.°

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidencia, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título, a negligencia é sempre punível com multa de 50 a 150 dias.

Artigo 198.° Violação do direito moral

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de urna obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a destrua, a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.°

Aproveitamente de obra contrafeita ou usurpada

Quem adquirir com o propósito de comercialização, expuser à venda, vender, importar, exportar, transportar, distribuir ao público por qualquer modo, conservar em armazém ou estabelecimento comercial obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares hajam sido produzidos no País, quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.°

Art. 2.° São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, os artigos 25.°-A, 35.°-A, 56.°-A e 123.°-A, que serão inseridos nos lugares próprios:

2 — Salvo convenção escrita em contrario, os direitos relativos aos programas criados em cumprimento de um dever funcional ou contrato de trabalho pertencem à entidade por conta da qual foram executados.

Artigo 35.°-A Programas de computador

O direito de autor sobre os programas de computador, a sua descrição e documentação auxiliar caducam decorridos que sejam 25 anos sobre a sua criação.

Artigo 56.°-A Alteração de obras de artes plásticas integradas

O autor de obra de parte plástica integrada num espaço público terá direito a ser ouvido sobre a sua alteração justificada por um novo enquadramento estético, prioridade na adaptação da obra e prioridade na sua aquisição em caso de remoção.

Artigo 123.°-A Extensão

O disposto nesta secção é aplicável à comunicação pública das obras a que se referem as secções iv, v e vil do presente capítulo.

Art. 3.° É acrescentada no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, ao capitulo ih do título li, uma secção xi com a seguinte redacção:

Secção XI Dos programas de computador

Artigo 175. °-A Transmissão de direitos

Considera-se transmissão dos direitos relativos a um programa de computador o acto pelo qual o respectivo titular autoriza outrem a utilizá-lo por um determinado lapso de tempo, com ou sem carácter exclusivo.

Artigo 25.°-A Programa de computador

1 — Consideram-se autores de um programa de computador todos aqueles que concebem a elaboração de um conjunto sequencial de dados e instruções, em linguagem natural ou codificada e contidos num suporte material, destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, seja qual for a sua forma de expressão ou fixação.

Artigo 175. °-B Reprodução e cópias do programa

1 — Salvo convenção em contrário, o transmissário não poderá transferir para terceiro os direitos transmitidos nem efectuar quaisquer reproduções do programa, além de uma única para seu uso exclusivo, denominada «cópia de salvaguarda».

2 — Quando cessem os direitos do transmissário, a cópia a que alude o n.° 1 deverá ser destruída.