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Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 1990

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 477/V e 47Í/V):

N.° 477A' — Alterações ao Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos (apresentado pelo PS)...... 810

N.° 478/V — Bases das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais (apresentado pelo PS) ... 814

Nota. — Publica-se em suplemento a este número o parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, texto final e votação na especialidade do projecto de lei n.° 441/V e da proposta de lei n.° 121/V (lei quadro das privatizações).

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PROJECTO DE LEI N.° 477/V

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

Desde os «privilégios» concedidos aos editores, à introdução da noção de «propriedade literária», até à consagração do «direito de autor», um longo e acidentado caminho de vários séculos foi percorrido no sentido de aperfeiçoamento técnico-jurídico da valorização da criação intelectual.

No último centénio, a nível internacional, destacam--se a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e a Convenção Universal sobre o Direito de Autor (revistas em Julho de 1971, em Paris, e que Portugal ratificou em 1978 e 1979, respectivamente) e ainda a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra a Reprodução não Autorizada dos Seus Fonogramas e a Convenção de Roma (1961), que protege os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.

Em Portugal, várias iniciativas legislativas vieram a lume: o Decreto-Lei n.° 13 725, de 27 de Maio de 1927, que estabelece o regime de propriedade literária, artística e científica; o Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, referente ao Código do Direito de Autor; o Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que inclui o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e, por último, a Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.° 63/85.

É este Código, cuja primeira alteração foi há cinco anos aprovada por unanimidade da Câmara, que hoje nos propomos rever, no entendimento de que nenhuma lei é obra perfeita, sequer acabada, e de que toda a lei pode ser submetida a revisões periódicas que a ade-quem às novas realidades e a aperfeiçoem do ponto de vista jurídico e linguístico.

O objectivo que norteou as presentes alterações foi o desejo de conciliar os legítimos interesses do criador e do fruidor, isto é, a procura do justo equilíbrio entre os direitos do autor, morais e patrimoniais e o direito fundamental de livre acesso dos cidadãos a todas as manifestações culturais. Pretendemos, deste modo, defender o interesse cultural, na convicção de estarmos a defender o interesse nacional.

Procurou-se dotar o autor de condições mais favoráveis à produção artística e à protecção da «obra» a todos os níveis, como forma de suster a destruição, combater a degradação e garantir o futuro do património cultural português.

A criação é um acto lúdico e cultural fundamental ao ser humano e é um processo insubstituível do conhecimento. Incentivá-la e apoiar a sua divulgação, promovendo os direitos da inteligência, da cultura e do espírito, são tarefas prioritárias do Estado democrático.

A articulação da salvaguarda e valorização do património — esse acerco incomensurável de referências e produção antigas e modernas— com o estímulo à criação e divulgação culturais levaram-nos a introduzir mecanismos de protecção das obras executadas ou expostas em edifícios públicos e espaços urbanos.

A emergência de novos actores/autores na cena cultural, a evolução tecnológica e a adesão às Comunidades conduziram ao alargamento e actualização da no-

ção de «criação intelectual» a partir de agora extensiva ao vitral, à serigrafia, à colagem, à arquitectura de interiores e paisagística e aos programas de informática.

Corrigiu-se onde a correcção era necessária. Modernizou-se onde a precisão conceptual e a uniformização e o rigor terminológico o exigiam, no respeito pelos tratados internacionais e normas comunitárias, até porque, como Teófilo Braga, pensamos que «assegurar a tais produtos da inteligência e de emoção a protecção recíproca nos vários países é caminhar com passo agigantado no caminho da cultura universal e contribuir para o estreitamento, cada vez mais complexo e firme, das relações internacionais, base segura e garantia certa da continuidade da civilização».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 6.°, 7.°, 10.°, 14.°, 56.°, 60.°, 73.°, 82.°, 122.°, 158.°, 159.°, 162.°, 163.°, 165.°, 167.°, 179.°, 183.°, 186.°, 190.°, 196.°, 197.°, 198.° e 199.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — .....................................

a)....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

é) ....................................

f) ....................................

g) Obras de desenho, pintura, colagem, tapeçaria, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, serigrafia, litografia, instalações e montagens artísticas, arquitectura, arquitectura de interiores e arquitectura paisagística;

h) ....................................

0 Obras de arte aplicada, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;

D ....................................

I) Projectos, maquetas, debuxos, esboços e obras plásticas respeitantes à cenografia, à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências, tais como pinturas murais, painéis cerâmicos, mosaico, vitral, projectos de cor para a arquitectura e urbanismo, escultura, relevos murais, grades metálicas, desenhos de autor para pavimentos em espaços públicos e intervenções plásticas na paisagem natural e urbana, quer algumas dessas obras sejam realizadas pelo autor, ou por outrem, com a autorização e o controlo do seu autor;

m) ....................................

n) ....................................

o) Programas de computador, sua descrição e documentação auxiliar.

2 — .....................................

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Artigo 6.°

1 — .....................................

2- .....................................

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução da obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão e a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica incorporada na arquitectura ou no espaço urbano, e a exposição de qualquer obra artística ou a sua publicação em livros ou apresentação através dos meios de comunicação social.

Artigo 7.°

1 — Não constituem objecto de protecção:

a)....................................

b) Os requerimentos, alegações, queixas ou outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, bem como as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre eles recaiam;

c) ....................................

cf)....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4—.....................................

Artigo 10.°

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Caso a obra tenha sido adquirida, o autor ou os seus sucessores têm o direito de exigir do seu adquirente que o suporte material da obra se mantenha em bom estado de conservação e de exigir a sua reparação ou restauro, quando a obra apresentar claros sinais de deterioração física ou de degradação no plano estético, desde que esteja inserida num espaço público.

Artigo 14.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.°, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 — Na falta de convenção escrita, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita em cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho pertence ao seu criador intelectual.

3 — (Redacção do anterior n.0 4.)

Artigo 56.°

rado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 —......................................

. Artigo 60.° Modificação de projecto arquitectónico ou de obra plástica

1 — O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica, executada por outrem e incorporada na arquitectura, tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito do autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares e agem em nome destes, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações e organismos constituídos nos termos do n.° 1 têm legitimidade para agir em juízo, civil ou criminalmente, em todos os casos de violação ou ameaça de violação dos direitos consignados neste Código.

Artigo 82.°

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço da venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos òu outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a beneficiar os autores, os artistas, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2 — A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por lei.

3 — O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções, ou por organismos que o auxiliem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos, visuais ou auditivos.

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou one-

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Artigo 122.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação, nos termos do número anterior, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 158.°

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, tansporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição e o prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 159.°

1 —......................................

2 —......................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 162.°

1 — .....................................

2 — Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

3 — Extinto o contrato ou finda a utilização que suscitou a sua criação, as maquetas devem ser restituídas aos seus autores, podendo ser alienadas por eles a terceiros, salvo convenção em contrário no contrato.

Artigo 163.°

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas, relevos murais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualemente, à criação gráfica que eles comportam.

Artigo 165.°

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda, com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 167.°

1 — .....................................

o) .....................................

b) As fotografías de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

Artigo 179.°

1 — .....................................

2— .....................................

à) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizada de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem 20%, no seu conjunto, da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — 0 artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados.

Artigo 183.° Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 186.°

Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 190.°

1 — .....................................

d) Que a prestação ocorra em território português;

b) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

Artigo 196.°

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial da obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2— .....................................

3 — .....................................

2 —......................................

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4— .....................................

a) .....................................

*) .....................................

Artigo 197.°

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidencia, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título, a negligencia é sempre punível com multa de 50 a 150 dias.

Artigo 198.° Violação do direito moral

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de urna obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a destrua, a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.°

Aproveitamente de obra contrafeita ou usurpada

Quem adquirir com o propósito de comercialização, expuser à venda, vender, importar, exportar, transportar, distribuir ao público por qualquer modo, conservar em armazém ou estabelecimento comercial obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares hajam sido produzidos no País, quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.°

Art. 2.° São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, os artigos 25.°-A, 35.°-A, 56.°-A e 123.°-A, que serão inseridos nos lugares próprios:

2 — Salvo convenção escrita em contrario, os direitos relativos aos programas criados em cumprimento de um dever funcional ou contrato de trabalho pertencem à entidade por conta da qual foram executados.

Artigo 35.°-A Programas de computador

O direito de autor sobre os programas de computador, a sua descrição e documentação auxiliar caducam decorridos que sejam 25 anos sobre a sua criação.

Artigo 56.°-A Alteração de obras de artes plásticas integradas

O autor de obra de parte plástica integrada num espaço público terá direito a ser ouvido sobre a sua alteração justificada por um novo enquadramento estético, prioridade na adaptação da obra e prioridade na sua aquisição em caso de remoção.

Artigo 123.°-A Extensão

O disposto nesta secção é aplicável à comunicação pública das obras a que se referem as secções iv, v e vil do presente capítulo.

Art. 3.° É acrescentada no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, ao capitulo ih do título li, uma secção xi com a seguinte redacção:

Secção XI Dos programas de computador

Artigo 175. °-A Transmissão de direitos

Considera-se transmissão dos direitos relativos a um programa de computador o acto pelo qual o respectivo titular autoriza outrem a utilizá-lo por um determinado lapso de tempo, com ou sem carácter exclusivo.

Artigo 25.°-A Programa de computador

1 — Consideram-se autores de um programa de computador todos aqueles que concebem a elaboração de um conjunto sequencial de dados e instruções, em linguagem natural ou codificada e contidos num suporte material, destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, seja qual for a sua forma de expressão ou fixação.

Artigo 175. °-B Reprodução e cópias do programa

1 — Salvo convenção em contrário, o transmissário não poderá transferir para terceiro os direitos transmitidos nem efectuar quaisquer reproduções do programa, além de uma única para seu uso exclusivo, denominada «cópia de salvaguarda».

2 — Quando cessem os direitos do transmissário, a cópia a que alude o n.° 1 deverá ser destruída.

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Artigo 175.°-C Adaptações

Salvo convenção em contrário, o autor de um programa de computador que haja transmitido a terceiro os respectivos direitos não pode opor-se às modificações que se mostrem necessárias à sua utilização pelo transmissário, nos limites da autorização concedida.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — Arons de Carvalho — Armando Vara — Carlos Luís — Rui Vieira — António Barreto — Henrique Carmine — António Braga e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 4767V

BASES DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

A criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais é um instrumento fundamental para as autarquias poderem corresponder às aspirações das populações que representam.

A criação de empresas municipais está legalmente prevista desde 1977. A competência das assembleias municipais para autorizarem a criação de empresas públicas municipais e a participação do município em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município está hoje prevista nas alíneas g) e A) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Procurámos ter presente que a finalidade a prosseguir é gerir, numa base empresarial, alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias locais. Considerámos igualmente a possibilidade de as autarquias municipais e regionais criarem ou participarem em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos que prossigam escopo no âmbito das respectivas atribuições.

Valorizaram-se, assim, por inteiro as várias formas de iniciativa empresarial recorríveis pelas autarquias.

Tivemos também preocupação em compatibilizar uma gestão eficaz e rentável das empresas cujos lucros, como se prevê, revertem para as autarquias respectivas, com a prossecução dos interesses que justificam a sua criação.

As empresas municipais, intermunicipais e regionais estão, como não poderia deixar de ser, sujeitas aos objectivos básicos definidos pelos órgãos de tutela.

Mas a gestão quotidiana não nos parece que deva estar sujeita a orientações concretas ou genéricas dos órgãos de tutela, não lhe devendo caber a aprovação dos instrumentos previsionais.

Afigura-se-nos que os poderes de fiscalização do conselho fiscal, com a composição que propomos, e o direito do conselho fiscal de receber toda a informação que pretenda asseguram uma forma adequadamente transparente na gestão das empresas.

A celebração de contratos-programa permitirá orientar a acção das empresas para os objectivos considerados prioritários, estabelecer preços sociais ou realizar os investimentos essenciais. Tal tipo de contrato permite também estabelecer as indemnizações compensatórias e os subsídios a que as empresas têm direito, com o que se ganha eficácia e transparência. Assegurar uma certa margem de autonomia de gestão das empresas num quadro claramente definido é a única forma de nesta sede se evitar que elas possam ser utilizadas pelas autarquias para ultrapassar limitações legais (controlo da assembleia municipal, pessoal, empréstimos, etc).

Tivemos em conta na elaboração deste projecto a lei de bases das empresas públicas, cuja qualidade técnica é unanimente reconhecida e que é, alias, de aplicar subsidiariamente a estas empresas.

Por isso mesmo procurámos não sobrecarregar demasiado este diploma com normas que não exigem uma particular adaptação, deixando também uma certa liberdade de configuração do estatuto destas empresas que permita uma certa flexibilidade na sua elaboração.

Tivemos em conta o relatório elaborado relativamente ao projecto de lei n.° 319/V, adoptando tudo aquilo que nos pareceu adequado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I — Princípios gerais:

Artigo 1." — Âmbito e natureza.

Artigo 2.° — Personalidade e capacidade jurídica.

Artigo 3.° — Direito aplicável.

Artigo 4.° — Criação.

Artigo 5.° — Forma de constituição.

Artigo 6.° — Estatutos.

Artigo 7.° — Denominação.

Artigo 8." — Intervenção dos trabalhadores.

Capitulo II — Empresas públicas:

Artigo 9." — órgãos das empresas.

Artigo 10.° — Conselho de administração.

Artigo II.0 — Competência do conselho de administração.

Artigo 12.° — Presidente do conselho de administração.

Artigo 13.° — Requisitos das deliberações.

Artigo 14.° — Forma de obrigar a empresa.

Artigo 15." — Conselho fiscal.

Artigo 16.° — Competência do conselho fiscal.

Artigo 17.° — Tutela.

Artigo 18." — Responsabilidade civil, penal e disciplinar.

Capitulo III — Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos:

Artigo 19.° — Órgãos sociais.

Artigo 20.° — Assembleia geral.

Artigo 21.° — Competência da assembleia geral.

Artigo 22.° — Conselho de administração.

Artigo 23.° — Norma remissiva.

Artigo 24." — Conselho fiscal.

Artigo 25.° — Tutela.

Artigo 26." — Responsabilidade civil, penal e disciplinar.

Capitulo IV — Património, finanças e formas de gestão:

Artigo 27." — Gestão patrimonial e financeira.

Artigo 28." — Capita] estatutário.

Artigo 29." — Receitas.

Artigo 30.0 — Empréstimos.

Artigo 31." — Principios de gestão.

Artigo 32.° — Instrumentos previsionais.

Artigo 33.° — Plano de actividade e orçamento anual.

Artigo 34.° — Contratos-programa.

Artigo 35.° — Amortizações, reintegrações e reavaliações.

Artigo 36." — Reservas, contabilidade e prestação de contas.

Artigo 37." — Participação nos lucros.

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Capitulo V — Pessoal:

Artigo 38.° — Estatuto do pessoa) e regime de previdência. Artigo 39.° — Comissões de serviço.

Capitulo VI — Regime fiscal da empresa e do seu pessoal:

Artigo 40.° — Regime fiscal da empresa. Artigo 41.° — Regime fiscal do pessoal.

Capítulo VII — Extinção das empresas: Artigo 42.° — Extinção e liquidação.

Capítulo VIII — Disposições diversas:

Artigo 43.° — Tribunais competentes. Artigo 44.° — Serviços municipalizados.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito e natureza

1 — Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

3 — As entidades referidas no n.° 1, e nas condições aí estabelecidas, podem participar no capital de empresas privadas.

Artigo 2.° Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos, municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas referidas no n.° 1 abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.° Direito aplicável

As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos, municipais, intermunicipais ou

regionais regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4.° Criação

1 — A criação das empresas compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal;

6) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 — A decisão de participação em empresas já constituídas obedece as exigências estabeleidas no n.° 1.

3 — As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos estatutos.

Artigo 5.° Forma de constituição

1 — As empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos constituem-se por escritura pública.

2 — É competente para a celebração da escritura pública o notário privativo do município onde se sediar a empresa ou notário público.

3 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações deste, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

4 — O acto de constituição, os estatutos e as alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos, municipais, intermunicipais ou regionais especificarão:

a) A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

c) As formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos e nos termos da lei;

d) O montante do capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;

e) As normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f) As normas de gestão financeira e patrimonial;

g) O estatuto dos titulares dos órgãos sociais da empresa.

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2 — 0 regime de direito público de que beneficiam as autarquias locais para prestação de serviços públicos pode ser por estas delegado nas empresas públicas ou de capitais públicos constituídas nos termos deste diploma, desde que tal conste expressamente dos estatutos, nos quais se terão também de definir, nesse caso, as prorrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.° Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.° Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever o respeito pela intervenção democrática dos trabalhadores na vida da empresa, de acordo com os direitos das comissões de trabalhadores regulados na respectiva lei.

CAPÍTULO II Empresas públicas

Artigo 9.° Órgãos das empresas

1 — São órgãos sociais das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.° Conselbo de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por um presidente e por dois ou quatro vogais, dos quais, respectivamente, um ou dois poderão ser designados sem funções executivas.

2 — Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

3 — Um dos membros do conselho de administração deverá ser um representante dos trabalhadores, eleito nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Artigo 11.° Competência do conselho de administração

1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que

não caibam na competência atribuída a outros órgãos da empresa;

b) Adquirir, vender ou por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre ò pessoal e sua remuneração;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 — 0 conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, compostas por alguns dos seus membros com funções executivas ou em comissões especiais constituídas por algum ou alguns dos seus membros e por empregados da empresa, algum ou alguns dos seus poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.° Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

á) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 13.° Requisitos das deliberações

1 — O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois administradores.

2 — 0 conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem legalmente os substituir, voto de qualidade.

Artigo 14.° Forma de obrigar a empresa

A empresa obriga-se:

á) Pela assinatura do presidente ou de quem legalmente o substituir e de outro membro do conselho de administração;

b) Pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração em assuntos de mero expediente.

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Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em lista pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, conforme os casos, segundo o método proporcional de Hondt.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir por auditor especialmente contratado com a categoria de revisor oficial de contas.

3 — As funções dos membros do conselho fiscal são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 16.° Corcpelências do conselho fiscal

Ao conselho fiscal compete, nomeadamente:

a) Fiscalizar a gestão da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, designadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos contratos-programa;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Enviar à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional relatórios, nos termos previstos nos respectivos estatutos, informando sobre a situação económica e financeira da empresa e referindo, de modo sucinto, a forma de cumprimento dos contratos-programa, quando os houver;

d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

e) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

J) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

Artigo 17.° Tutela

1 — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os critérios de amortização, reintegração, reavaliação e constituição de provisões;

2) Os documentos de prestação de contas e de aplicação dos resultados;

3) A contratação de empréstimos por prazo superior a um ano;

4) a aquisição e a venda de imóveis de valor superior a 5000 contos;

c) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

d) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos;

e) Instaurar inspecções ou inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos destas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspec-tiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 18.° Responsabilidade civil, pecai e disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões do seus administradores nos mesmos termos em que comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de qualquer dos órgãos respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

jíxpresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 19.° Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, coincidente com o dos titulares dos órgãos das autarquias, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 20.° Assembléia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — Nenhum detentor de capital pode fazer-se representar por mais de um representante.

3 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, conforme os casos, são representados pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento desse órgão com delegação de competências.

4 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

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Artigo 21.° Competência da assembleia geral

1 — Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capitarei) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis,

e bem assim investimentos, uns e outros de valor superior a 20% do capital social;

e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representem a maioria do capital social.

Artigo 22.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

Artigo 23.° Norma remissiva

1 — À competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração, aos requisitos das deliberações e à forma de obrigar a empresa aplica-se o estabelecido, respectivamente, nos artigos 11.°, 12.°, 13.° e 14.° da presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo do estabelecido quanto a empresas já constituídas.

Artigo 24.° Conselho fiscal

0 conselho fiscal é eleito pela assembleia geral e tem a composição, o estatuto e as funções definidas nos artigos 15.° e 16.° da presente lei.

Artigo 25.° Tutela

1 — A tutela das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, conselhos administrativos e juntas regionais, nos termos do artigo 17.°

2 — 0 disposto no n.° 1 só se aplica quanto às empresas em que o município, a associação de municípios ou a região administrativa participem com a maioria do capital.

Artigo 26.° Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 18.°

CAPÍTULO IV Património, finanças e formas de gestão

Artigo 27.° Gestão patrimonial e financeira

1 — O património privativo das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas responde apenas o respectivo património.

Artigo 28.°

Capital estatutário

1 — As dotações e outras entradas patrimoniais destinadas a responder a necessidades da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».

2 — O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, sempre que exista situação de participação maioritária por parte daquelas entidades.

Artigo 29.° Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

á) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

é) Doações, heranças ou legados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Artigo 30.° Empréstimos

As empresas municipais, intermunicipais ou regionais podem contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazos, bem como emitir títulos de crédito representativos dos empréstimos por elas contraídos.

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Artigo 31.° Princípios de gestão

A gestão das empresas visa assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento municipal, intermunicipal ou regional, assegurando o respeito pelos contratos-programa celebrados com os entes autárquicos respectivos.

Artigo 32.° Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

cr) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

c) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 33.° Plano de actividade e orçamento anual

1 — As empresas municipais, intermunicipais ou regionais prepararão para cada ano económico, planos de actividade e orçamentos anuais de exploração e investimento, individualizando, pelo menos, os de exploração e investimento.

2 — Estes instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e a balança previsional.

3 — Os planos de actividade e os orçamentos serão remetidos ao órgão executivo da respectiva autarquia até 30 de Outubro do ano anterior aquele a que respeitem, podendo este solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimento que julgue necessários.

4 — Os planos de actividade e os orçamentos dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos órgãos deliberativos serão acompanhados de um anexo informativo contendo os planos de actividade e o orçamento das empresas públicas por eles ciiadas.

Artigo 34.° Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rentabilidade não demonstrada ou adoptem preços políticos, celebrarão ou autorizarão a celebração de contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constarão obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 35.° Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas nos termos da lei, segundos os critérios aprovados pela respectiva tutela, de acordo com o disposto no artigo 17.°

Artigo 36.° Reservas, contabilidade e prestação de contas

A constituição de reservas, a elaboração da contabilidade, os documentos a apresentar e os prazos para prestação de contas serão regulados de acordo com o disposto nos respectivos estatutos e na lei, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para a generalidade das empresas públicas.

Artigo 37.° Participação nos lucros

O remanescente dos resultados líquidos apurados em cada exercício pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais será entregue à autarquia ou às entidades detentoras do capital social da empresa, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos dos artigos 35.° e 36.°

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 38.° Estatuto do pessoal e regime de previdência

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o das empresas privadas.

Artigo 39.° Comissões de serviço

Os estatutos das empresas municipais, intermunicipais e regionais poderão prever a possibilidade de, para o exercício de funções de carácter específico, se recorrer a funcionários e trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

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CAPÍTULO VI Regime fiscal da empresa e do seu pessoal

Artigo 40.° Regime fiscal da empresa

As empresas municipais, intermunicipais e regionais são sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

Artigo 41.° Regime fiscal do pessoal

O pessoal das empresas municipais, intermunicipais e regionais fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII Extinção das empresas

Artigo 42.° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas municipais, intermunicipais e regionais é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

3 — As formas de extinção das empresas são unicamente as previstas na lei para as empresas públicas em

geral, não lhes sendo aplicável as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 43." Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa municipal, intermunicipal ou regional.

2 — O julgamento do contencioso de anulação dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas sujeitas a um regime de direito público, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos e dos contratos-programa celebrados por essas mesmas empresas, competem aos tribunais administrativos.

Artigo 44.° Serviços municipalizados

1 — Os serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, sujeitas ao disposto neste diploma.

2 — A sua transformação não pode acarretar quaisquer perdas de direitos ou regalias por parte do seu pessoal.

8 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Guterres — Armando Vara — João Rui Almeida — Alberto Martins.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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