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9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(3)

Artigo 17.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP e do PRD.

Artigo 18.° — aprovado com votos a favor do

PSD, do PRD e do CDS, votos contra do PCP

e a abstenção do PS. Artigo 19.° — aprovado com votos a favor do

PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra

do PCP.

Artigo 20.° — aprovado com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 21.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP e do PRD.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

II — Texto final

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%.

Artigo 3.°

Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;

e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais;

g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.° Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.° Avaliação prévia

1 — O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita pelo menos por duas entidades independentes escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 — Sem prejuízo da necessidade da abertura de novos concursos de pré-qualificação, mantém-se a validade do concurso de pré-qualificação já realizado.

Artigo 6.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função da estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.° do presente diploma.