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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 7.° Reprivatização por concurso público

1 — A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.°, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 — É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.° Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com indicação de todas as condições da transacção.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições especificas de aquisição do capital social.

Artigo 9.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir obrigações de reprivatização, sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.°

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 11.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado periodo a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 12.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a empresa pública ou com as empresas privadas cuja nacionalização originou esta empresa pública, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar poderá beneficiar de condições especiais, não podendo essas acções ser objecto de negócio jurídico que transmita a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade dos negócios jurídicos subjacentes.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar e ainda os que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela, por o contrato de trabalho ter cessado por proposta dos trabalhadores interessados.

Artigo 13.° Regulamentação e restrições

1 —O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 4.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.°5 3 e 4 do artigo 6.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.°, n.° 1, e 12.°, n.° 2.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública, nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais de uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que e refere o n.° 1 do artigo 3.°, sob pena, consoante for determinado, de venda coerciva das acções que excedem tal limite, perda de direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade.

3 — O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou perda do direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade, nos termos que forem determinados.