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9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(5)

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 14.° Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 4.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 16.°

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) A amortização da dívida pública;

b) A amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) O serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.° Empresas públicas regionais

1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.° com o parecer favorável do respectivo governo regional.

2 — Para efeito do número anterior e durante o respectivo processo de reprivatização, a Comissão de Acompanhamento definida no artigo 20.° será inte-

grada por um representante da respectiva Região Autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas non.0 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.° Inscrição orçamental

1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na Lei do Orçamento de cada ano.

2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.° Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.°

Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 — A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.° e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

2 — Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;

b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.° da presente lei;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;

e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência