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Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 1990

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de lei o.° 441/V (Lei quadro das privatizações):

Parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, texto final e votação na especialidade ........................................ 820-Í2)

Proposta de lei n.° 121/V (Lei quadro das privatizações):

V. projecto de lei............................ 820-(l4)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.° 441/V E PROPOSTA DE LEI N.° 121/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

I — Parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e

Plano. U — Texto final.

III — Votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 441/V.

IV — Votação, na especialidade, da proposta de lei n." I2I/V.

I — Parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 7 de Fevereiro de 1990, emitiu o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 121/V e o projecto de lei n.° 441/V estão em condições de ser votados em Plenário, com as alterações aprovadas em votação na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano, que se anexam.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em reuniões efectuadas nos dias 3, 26, 30 e 31 de Janeiro e 1 e 7 de Fevereiro, com a presença do Sr. Ministro das Finanças e dos Srs. Secretários de Estado das Finanças, da Presidência do Conselho de Ministros e Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, foram discutidas e votadas a proposta de lei n.° 121/V e o projecto de lei n.° 441/V, do PS, relativos à lei quadro das privatizações.

O resultado da votação da proposta de lei n.° 121/V é como abaixo se indica e o resultado da votação do projecto de lei n.° 441/V consta do anexo i.

Durante a discussão dos dois diplomas foram apresentadas 35 propostas de alteração cuja votação consta do anexo u.

O resultado da votação da proposta de lei n.° 121/V é o seguinte:

Artigo 1.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e votos contra do PCP. Artigo 2.°:

Alíneas a), b), d) e f) aprovadas com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP;

Alínea c) aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PRD.

Artigo 3.°:

N.os 1 e 2 aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP;

N.° 3 aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°:

N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD;

N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 5.°:

N.°5 1 e 2 aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP;

N.° 3 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do PRD e a abstenção do PS.

N.° 4 aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. Artigo 7.°:

N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD;

N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e abstenções do PCP e do PRD.

Artigo 8.°:

N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP;

N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD;

Artigo 9.°:

N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP;

N. °2 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do PRD e do CDS e a abstenção do PS.

Artigo 10. °:

N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenções do PS e do PRD;

N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PRD;

N.° 3 aprovado com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenções do PS e do PRD.

Artigo 11.° —aprovado com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP.

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade. Artigo 14." — aprovado com votos a favor do

PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e

do PRD. Artigo 15.° — retirado.

Artigo 16.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP e do CDS.

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Artigo 17.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP e do PRD.

Artigo 18.° — aprovado com votos a favor do

PSD, do PRD e do CDS, votos contra do PCP

e a abstenção do PS. Artigo 19.° — aprovado com votos a favor do

PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra

do PCP.

Artigo 20.° — aprovado com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 21.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP e do PRD.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

II — Texto final

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%.

Artigo 3.°

Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;

e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais;

g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.° Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.° Avaliação prévia

1 — O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita pelo menos por duas entidades independentes escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 — Sem prejuízo da necessidade da abertura de novos concursos de pré-qualificação, mantém-se a validade do concurso de pré-qualificação já realizado.

Artigo 6.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função da estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.° do presente diploma.

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Artigo 7.° Reprivatização por concurso público

1 — A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.°, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 — É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.° Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com indicação de todas as condições da transacção.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições especificas de aquisição do capital social.

Artigo 9.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir obrigações de reprivatização, sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.°

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 11.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado periodo a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 12.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a empresa pública ou com as empresas privadas cuja nacionalização originou esta empresa pública, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar poderá beneficiar de condições especiais, não podendo essas acções ser objecto de negócio jurídico que transmita a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade dos negócios jurídicos subjacentes.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar e ainda os que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela, por o contrato de trabalho ter cessado por proposta dos trabalhadores interessados.

Artigo 13.° Regulamentação e restrições

1 —O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 4.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.°5 3 e 4 do artigo 6.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.°, n.° 1, e 12.°, n.° 2.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública, nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais de uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que e refere o n.° 1 do artigo 3.°, sob pena, consoante for determinado, de venda coerciva das acções que excedem tal limite, perda de direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade.

3 — O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou perda do direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade, nos termos que forem determinados.

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4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 14.° Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 4.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 16.°

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) A amortização da dívida pública;

b) A amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) O serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.° Empresas públicas regionais

1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.° com o parecer favorável do respectivo governo regional.

2 — Para efeito do número anterior e durante o respectivo processo de reprivatização, a Comissão de Acompanhamento definida no artigo 20.° será inte-

grada por um representante da respectiva Região Autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas non.0 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.° Inscrição orçamental

1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na Lei do Orçamento de cada ano.

2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.° Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.°

Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 — A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.° e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

2 — Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;

b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.° da presente lei;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;

e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência

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em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

4 — Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

5 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 — Os membros da Comissão criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 21.° Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

Artigo 22.° Indisponibilidades relativas

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

a) Os membros do Governo em funções;

b) Os membros da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Artigo 23.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 24."

Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.° Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou a ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.°, 6.°, 16.°, 19.°, 23.° e 25.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 28.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 27.° da presente lei.

Ill — Votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 441/V

Nota justificativa

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, non.0 1 do artigo 85.°, que «a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos da lei quadro [...]».

Dando cumprimento a este preceito constitucional e no respeito pelos princípios previstos no artigo 296.° da CRP, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser possível criar um quadro normativo apto a regular, de uma forma clara e transparente, o processo das reprivatizações, na medida em que estas contribuam para o desenvolvimento do nosso país.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a lei quadro das reprivatizações se deve fundamentar na lógica das condições objectivas relacionadas com o momento do processo das reprivatizações, com a si-

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tuação conjuntura] do mercado de capitais, com a maior ou menor disponibilidade e capacidade financeiras dos investidores nacionais, em suma, com os interesses dos Portugueses, assegurando sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais.

Com o presente projecto de lei quadro visa-se, essencialmente, o respeito pelos princípios da transparência processual, da estabilidade empresarial, da utilidade pública, da independência nacional.

Neste sentido garante-se:

a) A admissibilidade de quatro métodos de reprivatizações: venda por operação pública em bolsa, como regra geral, concursos públicos aberto e limitado ou venda directa a título excepcional e quando estiverem em causa interesses fundamentais do País como regras complementares, os quais deverão respeitar a democratização do capital social das empresas públicas, a eficácia da respectiva gestão e a sua viabilidade empresarial;

b) A criação de uma comissão de reprivatizações, que tem como objectivo a salvaguarda do princípio da transparência de processos e das operações inerentes, sendo as suas funções, de um modo geral, de natureza consultiva;

c) A salvaguarda de limites gerais, quer quanto aos processos utilizados na alienação do capital, quer quanto à aquisição por parte de entes nacionais e estrangeiros;

d) A criação de condições especiais de aquisição do capital pelos trabalhadores, antigos trabalhadores e reformados, bem como a possibilidade de estes interessados constituírem sociedades anónimas de gestão de participação do capital, permitindo-se que este tipo de sociedades tenha as prerrogativas especiais previstas para os trabalhadores, e possibilidade de concorrer a parte do capital de empresas a reprivatizar em condições preferenciais;

é) A admissibilidade de prerrogativas especiais do Estado, quer quanto às acções privilegiadas, quer ainda quanto à possibilidade de nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa, com poderes especiais, quando tal tiver cabal justificação para a defesa do interesse público;

f) O respeito integral do princípio constitucional de aplicação de fundos provenientes das privatizações;

g) A criação de um conjunto de regras especiais, como garantia e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores de empresas a privatizar.

Para o Partido Socialista as privatizações não podem ser consideradas nem como um mal a evitar nem como uma panaceia universal para os problemas da economia portuguesa. As privatizações são um instrumento de política económica e como tal devem ser consideradas e analisados o seu interesse e a sua oportunidade.

As privatizações a realizar não anulam a necessidade de uma profunda reorganização do sector empresarial do Estado, dotando-o de efectiva autonomia de gestão, dando-lhe a lógica de funcionamento típica dos grupos económicos e permitindo que nele possam ser

implementadas relações sociais mais justas e desenvolvidas condições de trabalho mais humanas e mais propícias à realização integral dos seus trabalhadores.

Um sector que deve ter a flexibilidade suficiente para se afastar de áreas de actividade onde a sua presença deixe de ser considerada útil, mas também para lançar ou participar, em conjunto com o sector privado, em novos projectos de interesse para o País, nomeadamente em áreas onde tal se torne necessário por razões de dimensão, de risco ou de sofisticação tecnológica.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

1 — A titularidade ou o direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 podem, mediante decreto-lei, ser total ou parcialmente reprivatizados.

2 — A presente lei aplica-se também às reprivatizações de sociedades entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos.

Nota. — Votação:

N.° 1 — prejudicado; N." 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra; PRD — favor.

Artigo 1.° — não aprovado.

Artigo 2.° Avaliação

1 — Não haverá, em caso algum, reprivatização total ou parcial do capital social das empresas sem a prévia avaliação dos seus meios de produção e bens respectivos.

2 — A avaliação da empresa deve ser efectuada por, pelo menos, duas entidades independentes tecnicamente habilitadas, seleccionadas por concurso, nos termos do disposto no artigo 7.°, alínea b), da presente lei e demais regras aplicáveis.

3 — No processo de reprivatização cada entidade avaliadora aplicará, pelo menos, dois métodos distintos de avaliação.

4 — Na decisão sobre cada reprivatização, o Governo atenderá ao relatório da Comissão de Reprivatizações, que, entre outros, compreenderá obrigatoriamente pareceres sobre os métodos a utilizar na venda e seu efeito sobre o mercado de capitais.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — abstenção;

PRD — abstenção.

Artigo 2.° — não aprovado.

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Artigo 3."

Audição prévia dos órgãos representativos dos trabalhadores

Os órgãos representativos dos trabalhadores da empresa serão ouvidos previamente a qualquer processo de reprivatização, sendo ainda objecto de consulta obrigatória o projecto de diploma definido no artigo 1.°

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 3.° — não aprovado.

Artigo 4.° Direitos e obrigações

A sociedade anónima que resultar de cada processo de reprivatização, total ou parcial, sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais à empresa anterior.

Nota. — Artigo 4." — prejudicado.

Artigo 5.° Definição

1 — A Comissão de Reprivatizações, doravante designada «Comissão», é um órgão independente que tem por objectivo a salvaguarda de transparência dos processos de reprivatização e as competências definidas do artigo 7." da presente lei.

2 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a piuridisciplinaridade da Comissão.

3 — Os membros da Comissão estão sujeitos ao sigilo profissional.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor.

Artigo 5.° — não aprovado.

Artigo 6.° Composição

1 — A Comissão é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, sendo dois efectivos e um suplente nomeados pelo Governo e cinco efectivos e um suplente eleitos pela Assembleia da República, segundo a média mais alta do método de Hondt. -2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os seus membros e tem voto de qualidade.

3 — Havendo vacatura do cargo de qualquer membro efectivo, recorrer-se-á aos suplentes, respeitando a ordem constante da eleição, que completarão o mandato do anterior titular.

4 — A duração do mandato é de três anos, renovável por mais um ano, caso não se proceda entretanto a nova eleição.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 6." — não aprovado.

Artigo 7.° Competências

1 — Compete à Comissão:

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar parecer sobre a selecção das entidades avaliadoras da empresa a reprivatizar;

c) Elaborar parecer sobre a avaliação da empresa;

d) Elaborar parecer sobre os métodos de reprivatização a utilizar em cada empresa e sobre a fixação de preços mínimos de oferta;

é) Elaborar pareceres sobre as diversas fases de cada processo de reprivatização;

f) Elaborar relatório final sobre cada processo de reprivatização;

g) Elaborar e tornar público, semestralmente, o relatório da sua actividade.

2 — 0 parecer da Comissão previsto na alínea d) do número anterior é vinculativo no caso de opção pelo concurso público limitado ou venda directa.

3 — Os pareceres da Comissão, incluindo as declarações de voto dos seus membros, vêm publicados na 2." série do Diário da República.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 7.° — não aprovado.

Artigo 8.° Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão é incompatível com as seguinte funções:

d) Titular ou membro de órgão de soberania ou dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional, governador civil, vice-governador civil e membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

c) Membro de conselho de administração, conselho de gestão ou conselho fiscal de sociedades comerciais ou industriais, públicas ou privadas.

2 — Os membros da Comissão não podem, durante o período de um ano a contar do termo das suas funções, pertencer a nenhum órgão social de empresa que

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tenha adquirido acções detidas pelo Estado superiores a 5 <7o do capital social da empresa privatizada ou exercer uma actividade remunerada para essas empresas, sob pena de responsabilidade criminal.

Nota. — Votação:

N.° I, alíneas a) e b):

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 1. alínea c):

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — fayor; CDS — favor.

Artigo 8.° — não aprovado.

Artigo 9.° Funcionamento

1 — A Comissão tem acesso às informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus objectivos.

2 — A recusa de fornecimento à Comissão dos elementos constantes no número anterior gerará responsabilidade disciplinar e criminal.

3 — A Comissão disporá de instalações apropriadas e a sua organização administrativa e o apoio técnico serão regulados por decreto-lei.

4 — A Comissão poderá requisitar técnicos da Administração Pública ou do sector empresarial do Estado ou de empresa privada, quando tal for necessário ao exercicio das suas funções.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — abstenção.

Artigo 9.° — não aprovado.

Artigo 10.° Subcomissão Parlamentar

1 — É criada, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, uma Subcomissão de Privatizações para acompanhamento permanente de todo o processo de privatizações.

2 — Para os efeitos previstos non." 1 a Subcomissão terá acesso a todas as informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus fins.

3 — A Subcomissão pode, sempre que o entender, convocar quaisquer entidades participantes no processo de privatização.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — abstenção.

Artigo 10.° — não aprovado.

Artigo 11.° Principio geral

1 — No âmbito de aplicação da presente lei é admissível, em regra e preferencialmente, o recurso aos seguintes métodos de reprivatização:

a) Transacção em bolsa de valores ou subscrição pública;

b) Concurso público.

2 — A título excepcional e para a salvaguarda de interesses fundamentais do País, poderá ainda ser aplicado o método da venda directa ou do concurso público limitado.

3 — Os métodos utilizados em cada processo de reprivatização são propostos pelo membro do Governo responsável pelas reprivatizações ao Conselho de Ministros, acompanhado do parecer da Comissão previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.°

4 — Os processos acima referidos podem aplicar-se quer a alienação do capital existente quer ao aumento do mesmo.

Nota. — Votação:

N.°* 1 e 4:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra; PRD — favor.

N.° 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 11." — não aprovado.

Artigo 12.° Transacção em bolsa de valores

1 — A alienação de parte do capital da empresa a reprivatizar por transacção em bolsa de valores é obrigatória em todos os processos de reprivatização e precederá a eventual utilização dos restantes métodos de venda previstos nesta lei.

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2 — A operação em bolsa de valores será feita em oferta pública por leilão competitivo, a preço base, com ou sem reserva de um número de acções.

3 — A operação de oferta do capital da empresa a trabalhadores é feita por subscrição pública, nas condições especiais previstas neste diploma.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

Artigo 12." — não aprovado.

Artigo 13.° Concurso público

1 — Para efeitos de concurso público, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes.

2 — Na determinação dos critérios de selecção dos adquirentes aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos concursos públicos.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a apreciação e escolha dos adquirentes interessados no concurso público.

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 3 — retirado. Artigo 13.°:

N.° 1 — aprovado; N.° 2 — não aprovado; N.° 3 — retirado.

Artigo 14.° Preço

A alienação de parte do capital por concurso público pode ser anulada a todo o momento se o preço de aquisição for inferior ao preço médio ponderado praticado na operação de venda em leilão competitivo.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 14.° — não aprovado.

Artigo 15.° Veada directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência dum caderno de encargos com a indicação de todas as condições da transacção.

3 — A opção pela venda directa depende do parecer favorável da Comissão de Privatizações.

4 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Nota. — Votação:

N.M 1 e 2:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — abstenção; CDS — favor.

N.° 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

N.° 4:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

Artigo 15.°:

N.°* 1, 2 e 4 — aprovados; N.° 3 — reprovado.

Artigo 16.° Preço

A alienação do capital por venda directa só poderá ter lugar se o preço mínimo de aquisição for, pelo menos, igual ao preço médio ponderado praticado na venda em leilão competitivo.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — abstenção;

CDS — contra.

Artigo 16.° — não aprovado.

Artigo 17.° Modalidades

1 — A venda directa pode assumir as seguintes modalidades:

a) Venda pela melhor oferta;

b) Venda pela melhor oferta com atribuição do direito de preferência aos trabalhadores da empresa.

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2 — Independentemente da opção, deverá atender-se, obrigatoriamente, à salvaguarda de preços mínimos de aquisição e à existência de, pelo menos, três propostas de compra para o mesmo âmbito.

3 — O Governo regulamentará, no prazo de seis meses, o modo e a atribuição de linhas de crédito especiais, quando as mesmas se justificarem para a modalidade prevista no n.° 1, alínea b), desta disposição.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — contra;

PRD — abstenção;

CDS — contra.

Artigo 17.° — não aprovado.

Artigo 18.° Limites

Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos e intransmis-síveis durante quatro anos a contar da data da operação.

Nota. — Artigo 18.° — prejudicado.

Artigo 19.° Limites gerais

1 — Findo o processo de reprivatização, e até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter directa ou indirectamente mais de 20% do capital social.

2 — Findo o processo de reprivatização e até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, o montante global de participação de entidades singulares ou colectivas estrangeiras ou de outros cujo capital seja maioritariamente detido por entidades estrangeiras não poderá ser superior a 10% do capital social da empresa.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — contra;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 19." — não aprovado.

Artigo 20.° Condições gerais

1 — Em qualquer processo de reprivatização serão fixados os limites mínimos de oferta para as diversas operações de aquisição do capital da empresa.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo atenderá ao parecer da Comissão e ao parecer do presidente do conselho de gestão ou administração da empresa e determinará os preços mínimos de oferta, qualquer que seja o método adoptado, não podendo, em caso algum, o seu valor ser inferior ao valor médio fixado pelas entidades avaliadoras.

3 — As operações de alienação serão fixadas em percentagens, devendo a oferta pública em leilão competitivo preceder os restantes métodos, excepto a subscrição pública prevista para os trabalhadores e pequenos investidores, que pode ser anterior.

4 — É permitida a montagem de mais de uma oferta pública em leilão competitivo, desde que respeitado o limite percentual fixado por cada operação de alienação.

5 — A fixação dos preços de oferta é pública.

6 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços, pequenos investidores individuais, emigrantes, bem como entes públicos nacionais, regionais ou locais com interesse na participação no capital, é garantida a aquisição de parte do capital da empresa em condições especiais, através da reserva de subscrição.

Nota. — Votação:

N.° 1 — não aprovado. N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

N.°' 3, 4 e 5:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

N.° 6 — prejudicado. Artigo 20.° — não aprovado.

Artigo 21.° Condições especiais a trabalhadores

1 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, reformados ou colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços é permitido o acesso a um mínimo de capital social de 20%, por subscrição pública, nas seguintes condições:

a) Subscrição de um montante de acções a preços especiais, inferiores ao preço mínimo fixado;

b) Possibilidade de pagamento em, pelo menos, dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira no acto de subscrição;

c) Possibilidade de venda das acções adquiridas à própria empresa ou à sociedade de gestão de capitais prevista no artigo seguinte em qualquer momento.

2 — As acções adquiridas nos termos do número anterior devem conter a menção de impossibilidade de transmissibilidade durante o período de dois anos após a sua subscrição, salvo nos casos previstos no n.° 1, alínea c).

Nota. — Artigo 21.° — prejudicado.

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Artigo 22.° Direito de associação dos trabalhadores

1 — É facultada aos trabalhadores da empresa a possibilidade de constituir sociedades anónimas de gestão de participação do capital ou cooperativas para o mesmo fim.

2 — São extensivas à sociedade constituída as condições de aquisição previstas no artigo anterior, bem como a possibilidade de acesso ao montante fixado para a venda prevista no artigo 17.°, n.° 1, alínea 6).

3 — As sociedades constituídas por trabalhadores beneficiam também das condições de crédito previstas no n.° 3 do artigo 17.°

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — abstenção. Artigo 22.° — não aprovado.

Artigo 23.° Prerrogativas especiais do Estado

1 — Tendo em conta a utilidade pública da empresa a reprivatizar, ao Estado é facultada a possibilidade de recorrer às seguintes formas de intervenção:

a) Criação de acções privilegiadas, com reserva do direito de veto, em processos de fusão, cisão, alienação total ou venda parcial de mais de um terço do património da empresa;

b) Nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa reprivatizada com poderes especiais de intervenção ao nível do processo de decisão, nos casos em que o Estado conserve parte do capital social.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o diploma que decretar a reprivatização definirá a existência e poderes especiais do membro para o conselho de administração.

Nota. — Artigo 23.° — prejudicado.

Artigo 24.° Outras formas especiais de pagamento

1 — É permitido o pagamento do preço das acções, através de títulos de dívida pública, até ao limite máximo de um terço das acções subscritas, tendo em consideração a cotação da bolsa do dia da transacção.

2 — Nos termos definidos no número anterior, é permitido o pagamento através de títulos de indemnização ao seu valor nominal, tendo em conta os critérios de valoração da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, desde que sejam seus titulares os detentores originais.

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra: PRD — abstenção; CDS — contra.

N.° 2 — prejudicado. Artigo 24.°:

N." I — não aprovado; N.° 2 — prejudicado.

Artigo 25.° Principio geral

1 — As receitas obtidas com as reprivatizações só podem ser utilizadas com os seguintes fins:

d) Amortização antecipada da dívida pública;

b) Amortização de dívida do sector empresarial do Estado;

c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

2 — As receitas obtidas podem ainda ser aplicadas no aumento do capital das empresas que permaneçam na posse do Estado, mediante reforço de capitais estatutários ou sociais, liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos.

Nota. — Votação:

N.° 1 — prejudicado. N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

Artigo 25.°:

N.° 1 — prejudicado. N.° 2 — não aprovado.

Artigo 26.° Rubricas orçamentais

As receitas obtidas com as reprivatizações constarão expressamente da Lei Orçamental e as suas aplicações de um mapa anexo à referida lei, bem como à Conta Geral do Estado.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 26." y— não aprovado.

Artigo 27.° Participação nos órgãos sociais

1 — Os trabalhadores das empresas cujo capital seja total ou parcialmente reprivatizado mantêm o direito de participar nos órgãos sociais da respectiva empresa, nos termos da Lei n.° 46/79, de 14 de Setembro.

2 — O Governo definirá, no prazo de seis meses, o modo de participação e fixará as competências específicas dos membros que forem eleitos.

Nota. — Votação: PSD — contra;

PS — favor;

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PCP — abstenção;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 27.° — não aprovado.

Artigo 28.° Segurança no emprego

1 — Depois de anunciado e durante o processo de reprivatização, os trabalhadores das respectivas empresas não podem ser despedidos ou ver diminuídas as suas regalias contratuais e sociais, excepto nos casos de despedimento individual com justa causa.

2 — No caso de se verificar qualquer despedimento durante o processo de reprivatização, assiste ao trabalhador o direito de recorrer às vias judiciais competentes, tendo o recurso efeito suspensivo quanto ao despedimento.

3 — 0 direito previsto no número anterior caduca seis meses após a data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 28.° — não aprovado.

Artigo 29.° Negociação colectiva

1 — Aos trabalhadores das empresas a reprivatizar é garantida a manutenção de todos os seus direitos gerais e específicos decorrentes de contratação colectiva e dos usos da empresa, bem como das regalias sociais existentes, nomeadamente as relativas à Segurança Social.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva que abranjam os trabalhadores das empresas a reprivatizar só podem ser alterados, no todo ou em parte, mediante negociação colectiva.

3 — A transformação da empresa pública em sociedade anónima não pode, em caso algum, ser invocá-vel para denúncia unilateral de qualquer dos tipos legais de convenção colectiva em vigor na empresa.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 29.° — não aprovado.

Artigo 30.° Adaptação dos estatutos

1 — Os estatutos das novas empresas resultantes da reprivatização total do capital social das empresas abrangidas por este diploma deverão ser adaptados dentro do prazo de seis meses a contar da data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

2 — O decreto-lei que decretar a sucessão parcial do capital deve aprovar, em anexo, o estatuto da nova sociedade.

3 — O diploma que decrete e regulamente cada processo de reprivatização fixará um prazo para realização da primeira assembleia geral e determinará o regime transitório dos respectivos órgãos.

4 — A ordem de trabalhos da primeira assembleia geral da nova empresa deverá prever, designadamente, a eleição dos corpos sociais e a deliberação sobre a respectiva remuneração.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — abstenção;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 30.° — não aprovado.

Artigo 31.° Delegação

Para realização das operações de alienação e oferta pública de subscrição de acções, o Governo poderá definir por decreto-lei as condições de delegação de poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — abstenção;

PRD — abstenção;

CDS — abstenção.

Artigo 31.° — não aprovado.

Artigo 32." Regime aplicável

As empresas resultantes de processos de reprivatização regem-se pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Nota. — Artigo 32.° — prejudicado.

Artigo 33.° Extensão

O disposto na presente lei aplica-se à privatização do capital, total ou parcial, das sociedades de capitais públicos ou maioria de capitais públicos não nacionalizados.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 33.° — não aprovado.

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Artigo 34.° IndlspoDibilldades relativas

Não podem adquirir acções das empresas públicas a privatizar, durante o processo de privatização, os cidadãos directa ou indirectamente envolvidos no respectivo processo de decisão, nomeadamente:

a) Membros do Governo;

b) Deputados;

c) Gestores da empresa;

d) Membros da Comissão de Reprivatizações.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 34.° — não aprovado.

Artigo 35.° Exclusões

1 — Não pode ser privatizado em mais de 49 % o capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei.

2 — Não pode ser também privatizado em mais de 49% o capital das empresas que exerçam uma actividade principal nos seguintes sectores económicos:

a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) Transportes públicos de passageiros, colectivos, urbanos, nos principais centros populacionais;

c) Refinação de petróleos.

3 — A reprivatização das empresas que tenham como actividade principal a exploração agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, será regulada por lei especial.

Nota. — Votação:

N.° 1 — prejudicado; N.°* 2 e 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção; CDS — contra.

Artigo 35.°:

N.° 1 — prejudicado;

N.°' 2 e 3 — não aprovados.

Artigo 36.° Norma revogatória

O presente diploma revoga a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Nota. — Artigo 36.° — prejudicado.

IV — Votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 121 A/

PROPOSTA DE LEI N.° 121/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

Exposição de motivos

1. Considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da actividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.

O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.

Daí que a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.

Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.

2. A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.

Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.

Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objectividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.

Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da actual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem factores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.

3. As reprivatizações ocupam uma importância estratégica nas vertentes política, económica e social.

De facto, elas estão associadas, em primeiro lugar, ao modelo de sociedade que os Portugueses perfilham e constituirão de forma indiscutível um relevante contributo estrutural para a sua plena e eficaz concretização.

Por outro lado, permitindo a diminuição do excessivo peso do Estado na economia e uma profunda transformação do tecido empresarial nacional, as pri-

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vatizações contribuirão para alicerçar na nossa sociedade uma lógica de racionalidade e de eficácia económicas tão indispensáveis ao processo de modernização do País.

Outrossim, no plano social, as privatizações contribuirão, igualmente, para o surgimento no Pais de novas classes empresariais, possibilitando, através de uma adequada disseminação do capital a alienar, a criação de condições para a dinamização da sociedade civil, o desenvolvimento do espírito empresarial e a subsequente melhoria do nível de vida dos cidadãos.

Deste modo, o processo de reprivatização que a nova lei quadro vem balizar obedecerá aos seguintes objectivos essenciais:

O fortalecimento das empresas e sectores da economia nacional com vista a permitir-lhes enfrentar, com êxito, os desafios de maior competitividade e concorrência;

A constituição de grupos empresariais nacionais suficientemente sólidos capazes de ombrear com os seus congéneres do exterior;

A disseminação do capital a alienar, permitindo a mobilização das poupanças individuais e familiares em benefício do investimento e gerando a formação de uma camada de accionistas individuais progressivamente mais vasta;

A redução do peso do Estado na economia, fomentando e desenvolvendo a iniciativa e a capacidade empresariais privadas;

A diminuição da elevada dívida pública que o passado acumulou mediante a afectação a esse fim das receitas geradas com este processo;

A defesa e preservação dos interesses patrimoniais do Estado, a salvaguarda do interesse público e a valorização do potencial económico nacional.

Para além dos objectivos acima enunciados, a nova lei quadro reafirmará a garantia dos princípios fundamentais de transparência, rigor e isenção de todos os procedimentos, por forma que o processo de privatizações continue a ser, também neste plano, um traço de união na sociedade portuguesa, e não um factor de controvérsia indesejável ou de polémica inconsequente.

4. As disposições constitucionais, a filosofia, princípios e objectivos do processo de reprivatização e a constatação de que, constituindo cada empresa um caso individualizado, a respectiva reprivatização deve ser o mais ajustada possível à sua situação concreta justificam várias inovações que a proposta da nova lei quadro evidencia.

Assim, as modalidades de reprivatização passam a incluir a figura do concurso público, em paralelo à subscrição pública ou à transacção em bolsa.

O concurso público poderá facilitar a criação de grupos estáveis de accionistas com interesses complementares, tendo sido pensado preferencialmente para casos onde, por exemplo, os factores «gestão», «tecnologia» ou «mercado» sejam determinantes para o desenvolvimento das empresas a reprivatizar.

Quando a política global do Governo ou a importância do sector o exigirem, ou quando a situação económico-financeira o recomendar e ainda em casos

de fusão, absorção ou participação recíproca, poderá proceder-se à alienação por venda directa, salvaguardando sempre a transparência da operação.

Relativamente à aquisição de acções por entidades não públicas, nacionais ou estrangeiras, remete-se para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa a fixação do limite máximo adquirível por estas entidades, pois só a análise dos vários factores permite fixar o que é mais conveniente para a empresa em causa, tendo-se ainda sempre presente na formulação das decisões a defesa dos interesses nacionais.

Admite-se a nomeação de administradores por parte do Estado ou a existência de acções privilegiadas, detidas pelo Estado, que conferirão direitos de intervenção especiais, quando o Estado ficar a deter posição minoritária no capital, para salvaguarda dos interesses nacionais.

Constituem ainda inovações introduzidas pela presente lei quadro a possibilidade de as sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas emitirem «obrigações de reprivatização» sob a forma de obrigações convertíveis em acções, permitindo em alguns casos acelerar a preparação da empresa para a reprivatização.

Consagra-se, por outro lado, a possibilidade da mobilização de títulos de indemnização como forma de pagamento das acções a alienar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;

é) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais.

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Artigo 3.° Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 4.° Avaliação prévia

0 processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes.

Artigo 5.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-fínanceira da empresa o recomende, e ainda em casos de cisão, autonomização de partes do activo, fusão, absorção e participação de empresas, poderá proceder-se, por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior,, poderá ainda proceder-se a concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa, em função de razões de estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras.

Artigo 6.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertí-

veis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 7.°

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 8.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções nos termos do número anterior poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela em consequência de rescisão do contrato, por seu acto unilateral ou em resultado de processo disciplinar contra si instaurado.

Artigo 9."

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes poderá beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 10.° Regulamentação e restrições

1 — O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 3.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas

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nos n.os 3 e 4 do artigo 5.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública, nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais que uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tal limite ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.

3 — 0 diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou de nulidade de tais aquisições ou subscrições.

4 — Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 11.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 3.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de «acções privilegiadas» destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 12.° Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) A amortização da dívida pública;

b) A amortização da divida do sector empresarial do Estado;

c) O serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 13.° Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 14.° Regulamentação das operações

As condições finais de concretização das operações a realizar em cada processo de reprivatização serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 15.° Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Mantém-se em funções a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Artigo 16.° Processos em curso nos termos da Lei n.° 84/88

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n." 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 17.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 18.° Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

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Artigo 19.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 20.° Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou a ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 2.°, 4.°, 12.°, 13.°, 17.° e 19.°, com as necessárias adaptações.

* N

Artigo 21.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 16." da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Proposta de aditamento

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 — O capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei, entretanto publicada em conformidade, só poderá ser privatizado até 49%.

O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 — Não pode ser reprivatizado em mais de 49 % o capital das empresas a que se refere o artigo 87.°,

n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em algumas áreas económicas definidas na lei.

Os Deputados do PSD: António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia — Lopes Teixeira (e mais um subscritor).

Nota. — A proposta foi retirada.

Proposta de substituição

Artigo 2.°

à) .........................................

b).........................................

c) Promover a redução do peso da dívida pública na economia;

d) .........................................

é).........................................

f) .........................................

Os Deputados do PS: João Proença — Helena Torres Marques.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

g) Contribuir para reparar as injustiças cometidas para com os antigos titulares dos bens nacionalizados.

O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — favor; CDS — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de substituição

Artigo 3.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A sociedade anónima que vier a resultar de cada processo de reprivatização, total ou parcial, continua

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a personalidade jurídica da empresa transformada, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações legais ou contratuais.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — João Proença.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — contra.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°

1 — [...] duas entidades independentes escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção; PRD — abstenção.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°

2 — Mantém-se a validade dos resultados do concurso de pré-qualificação homologados pelo Despacho do Ministro das Finanças n.° 206/88-XI, de 1 de Setembro.

Os Deputados do PSD: António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção; PRD — favor.

A proposta foi aprovada. s

Proposta de aditamento e substituição

Artigo 4.°

1 — Não haverá, em caso algum, reprivatização total ou parcial do capital social das empresas ou do direito de exploração sem a prévia avaliação dos seus meios de produção e bens respectivos.

2 — A avaliação da empresa deve ser efectuada por, pelo menos, duas entidades independentes tecnicamente

habilitadas, seleccionadas por concurso, nos termos do disposto no artigo 7.°, alínea b), da presente lei e demais regras aplicáveis.

3 — No processo de reprivatização cada entidade avaliadora aplicará, pelo menos, dois métodos distintos de avaliação.

4 — Na decisão sobre cada privatização, o Governo atenderá ao relatório da Comissão de Reprivatizações, que, entre outros, compreenderá obrigatoriamente pareceres sobre os métodos a utilizar na venda e seu efeito sobre o mercado de capitais.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — João Proença.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de substituição

Artigo 5.°

3 — Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função da estratégia de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Os títulos transaccionados por concuso público limitado ou venda directa são nominativos (e pode determinar-se a sua intransmissibilidade durante um certo período a fixar no decreto-lei referido no artigo 3.° do presente diploma).

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

N.° 3:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — contra.

N.° 4:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra.

A proposta foi aprovada.

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Proposta de substituição

Artigo 7.°

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores, por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização e por titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações.

O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — contra; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de substituição

Artigo 8.°

1 —..........................................

2 — A aquisição ou subscrição de acções referidas no número anterior será feita por subscrição pública e obedecerá às seguintes condições:

a) Acesso a um mínimo de capital social de 20%, salvo casos excepcionais previstos no diploma referido no artigo 3.°;

b) Subscrição de um montante de acções a preços especiais, inferiores ao preço mínimo fixado;

c) Possibilidade de pagamento em, pelo menos, dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira no acto da subscrição;

d) Possibilidade de venda das acções adquiridas à própria empresa ou à sociedade de gestão de capitais prevista no artigo seguinte, em qualquer momento.

3 — As acções adquiridas nos termos do número anterior devem conter a menção de impossibilidade de transmissibilidade durante o período de dois anos após a sua subscrição, salvo nos casos previstos no n.° 1, alínea c).

Os Deputados do PS: Helena Tores Marques — João Proença.

Nota. — Votação:

N.° 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

N.° 4 — prejudicado.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°

1 — l -..] bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a empresa

pública ou com as empresas privadas cuja nacionalização originou esta empresa pública, têm direito, independentemente [..].

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de substituição

Artigo 8.°

2 — A aquisição ou subscrição de acções nos termos dos artigos 7.° e 8.°, n.° 1, poderá beneficiar de condições especiais, não podendo essas acções ser objecto de negócio jurídico que transmita a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade dos negócios jurídicos subjacentes.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção; PRD — abstenção.

A proposta foi aprovada.

Proposta de substituição

Artigo 8.°

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar e ainda que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela, por força da recisão do contrato, por seu acto unilateral.

O Deputado do PSD: António Matos.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção.

A proposta foi aprovada.

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Proposta de aditamento

Artigo 8.°

4 — [...] contra si instaurado, e ainda os antigos trabalhadores da empresa que tenham sido despedidos na sequência de processo disciplinar.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia.

Nota. — A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°

2 — [...] tal limite, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°

3 — [...] no capital social, e correspondente modo de controlo, sob pena de [...] excedam tais limites ou perda do direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção.

A proposta foi aprovada.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 14.° Destino das receitas obtidas

1 — As receitas provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) Amortização da dívida pública efectiva, incluindo, assim, além da dívida directa, a dívida garantida pelo Estado;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2 — Para efeito da alínea a) do n.° 1 afectar-se-á à amortização da dívida de cada uma das regiões autónomas, avalizada pelo Estado, uma parte das receitas provenientes das reprivatizações correspondente à proporção entre os montantes das suas dívidas e o valor total da dívida pública efectiva.

3 — Nas futuras reprivatizações de empresas já parcialmente reprivatizadas, cumulativamente com a aplicação do previsto no n.° 2 e com base no critério ali fixado, afectar-se-á à amortização da dívida pública das regiões autónomas as receitas que lhes competiriam aquando de anteriores reprivatizações.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Jorge Pereira.

Nota. — A proposta foi retirada.

Proposta de alteração Artigo 12.°

A reprivatização através de concurso público será regulada por decreto-lei, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes, e se atribuirá competência para a decisão final ao Conselho de Ministros.

Os Deputados: Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Rui Carp (PSD) — Eduardo Silva (PSD) (e mais um subscritor).

Nota. — A proposta foi aprovada por unanimidade.

Proposta de substituição

Artigo 15. ° Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 — A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.° e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

2 — Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;

b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatização;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 10.° da presente lei;

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d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadoras;

e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

4 — Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

5 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 — Os membros da Comissão de Acompanhamento das Privatizações, criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de quaisquer formalidades.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

N.° I:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra; CDS — favor.

N.° 2, alíneas a), b), c) e d):

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção.

N.° 2. alínea e):

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra.

N."' 3 e 4:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

N.° 5:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra; CDS — contra.

N.° 6:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — favor; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de emenda

Artigo 19.°

À reprivatização da titularidade das empresas referidas no artigo 1.° que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — João Proença.

Nota. — A proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento Artigo 21.°

4 — As sociedades referidas no n.° 1 serão objecto de regime especial a fixar por decreto-lei, tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento das limitações fixadas no artigo 8.°

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — João Proença.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de substituição

Artigo 25.°

1 —..........................................

a) Amortização antecipada da divida pública, especialmente da respeitante às indemnizações pagas aos titulares das empresas nacionalizadas.

O Deputado do CDS, Nogueira de Brito. Nota. — A proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições da transacção.

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3 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — A proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Concurso público

1 — Para efeitos de concurso público, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes.

2 — É da competência do Conselho de Ministros a apreciação e escolha dos candidatos.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção; PRD — abstenção.

N.° 2:

PSD — favor; PS — contra; PCP — abstenção; PRD — abstenção.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Participação nos órgãos sociais

1 — Aos trabalhadores de empresas cujo capital seja total ou parcialmente reprivatizado é assegurada uma participação efectiva na respectiva gestão.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se através da eleição pelos trabalhadores de, pelo menos, um seu representante para o órgão de gestão da empresa.

3 — O direito de eleição de um representante dos trabalhadores para o órgão de gestão da empresa exerce--se nos 60 dias posteriores à data da eleição ou nomeação oficial dos restantes membros daquele órgão.

4 — Nas empresas cujo capital seja total ou parcialmente reprivatizado as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão a eleição de representantes dos trabalhadores para os restantes órgãos sociais da empresa, designadamente para o respectivo conselho de fiscalização.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro — António Filipe.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — contra.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Direitos das comissões de trabalhadores

Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores cujo capital social seja total ou parcialmente reprivatizado as comissões de trabalhadores, para além de todos os direitos reconhecidos na lei, podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro — António Filipe.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — contra.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Inscrição orçamental

O produto das receitas das reprivatizações terá expressão orçamental, bem como a sua aplicação, nos termos da Lei do Orçamento do Estado e da presente lei.

Os Deputados do PSD: Rui Carp — António Matos.

Nota. — Voiação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Empresas públicas regionais

1 — No caso das empresas nacionalizadas com sede nas regiões autónomas ou que integram o património respectivo, compete ao governo regional propor ao Conselho de Ministros a decisão de cada privatização, que aprovará por decreto-lei, nos termos desta lei.

2 — O produto das receitas provenientes das reprivatizações das empresas públicas regionais será afectado prioritariamente à amortização da dívida pública régio-

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nal e subsidiariamente a novas aplicações de capital no sector produtivo.

3 — Quando se trate de empresas do património de cada região autónoma, o governo regional respectivo terá o direito de propor um seu representante para a Comissão de Acompanhamento.

Os Deputados do PSD: Amónio Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia — Lopes Teixeira.

Nola- — A proposta foi retirada.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Indisponlbiiidades relativas

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

a) Os membros do Governo em funções;

b) Os membros da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Os Deputados do PSD: António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia — Lopes Teixeira (e mais um subscritor).

Noto. — Votação:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 ncompatlblUdades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior o titular dos cargos referidos terá de optar por um deles, durante o processo de privatizações.

Os Deputados do PSD: António Matos — Rui Carp — António Martins — Belarmino Correia — Lopes Teixeira (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 2 — retirado.

O n.° 1 da proposta foi aprovado.

Proposta de aditamento

Artigo novo Reprivatização das empresas públicas regionais

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração das empresas públicas regionais obedece aos termos definidos na presente lei quadro, com as adaptações resultantes da especificidade regional.

2 — Todas as competências atribuídas na presente lei ao Governo ou ao Conselho de Ministros serão exercidas na região pelo governo regional e pelo conselho de governo.

3 — A decisão de privatizar qualquer empresa será sempre feita por decreto legislativo regional.

4 — As receitas provenientes da reprivatização de empresas públicas regionais são receitas próprias da região, que as deverá afectar prioritariamente à amortização da dívida regional e a novas aplicações em capital produtivo.

Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

Noto. — Votação;

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior o titular dos cargos referidos terá de optar por um deles, durante o processo de privatizações.

Os Deputados do PSD: Rui Carp — António Matos — António Martins — Belarmino Correia — Lopes Teixeira (e mais um subscritor).

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 2 — retirado.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Empresas públicas das regiões autónomas

1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Ma-

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9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(25)

deira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 3.°, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.

2 — Para o efeito do número anterior e durante o respectivo processo de reprivatização a comissão de acompanhamento definida no artigo 4.° será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo governo regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.° 1 será exclusivamente aplicado na amortização da divida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Os Deputados do PSD: Rui Carp — António Matos — António Martins.

Sota. — Volação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — favor.

N.° 2:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção.

N.° 3:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi aprovada.

Proposta de aditamento

Artigo novo Comissão parlamentar

1 — É criada em cada uma das Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores uma comissão encarregada do acompanhamento de todo o processo de privatização das respectivas regiões.

2 — Para os efeitos previstos no n.° 1, a comissão terá acesso a todas as informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus fins.

3 — A comissão pode, sempre que o entender, convocar quaisquer entidades participantes no processo de privatização.

Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

O Governo da República e o Governo Regional estabelecerão um protocolo visando garantir formas de cooperação em matéria de privatizações.

Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Comissão Regional de Reprivatizações

1 — Para salvaguardar da transparência dos processos de reprivatização é criada uma Comissão Regional de Reprivatizações, cuja composição e regulamento serão objecto de decreto legislativo regional e que desempenhará, em relação às empresas regionais a privatizar, as funções da Comissão prevista no artigo 5.° da presente lei.

2 — A Comissão Regional de Reprivatizações designará um observador da Comissão de Reprivatizações referida no artigo 5.°

Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Filipe (PCP).

Nota. — A proposta estava prejudicada.

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DIÁ RIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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