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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

DECRETO-LEI N.° 2387V

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Conceito

0 sistema de transportes terrestres compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português ou que nele tenham término ou parte do percurso e rege-se pela presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos.

Artigo 2.° Objectivos e princípios gerais

1 — A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:

a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;

b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.

2 — O prosseguimento dos objectivos enunciados no n.° 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:

a) É garantida aos utentes a liberdade de escolha do meio de transporte, incluindo o recurso ao transporte por conta própria;

b) É assegurada aos utentes, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição dos serviços de transporte;

c) Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver-se-ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;

d) Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;

e) Às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;

f) Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público deverão compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

g) Serão objecto de adequados planeamento e coordenação os investimentos públicos nas infra-estruturas, em ordem a assegurar a sua máxima rendibilidade social.

3 — A organização e funcionamento do sistema de transportes deverão ter ainda em conta:

a) Os imperativos de defesa nacional e as necessidades de ordem estratégica;

b) As orientações das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento regional, qualidade de vida e protecção do ambiente;

c) As necessidades dos demais sectores da actividade económica;

d) A economicidade do consumo de energia;

e) As necessidades de segurança da circulação e dos transportes.

4 — As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.° 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.

Artigo 3.° Definições e classificações básicas

1 — Para efeitos da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos, são adoptadas as definições básicas constantes dos números seguintes.

2 — Designam-se por transportes públicos, ou por conta de outrem, os efectuados por empresas habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes, e por transportes particulares, ou por conta própria, os efectuados por pessoas singulares ou colectivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua actividade específica ou principal.

3 — Quanto ao objecto da deslocação, distinguem--se os transportes de pessoas, ou de passageiros, dos de mercadorias, ou de carga, e dos mistos.

4 — Quanto ao âmbito espacial da deslocação, consideram-se:

d) Transportes internacionais, os que, implicando atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português;