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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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b) Transportes internos, os que se desenvolvam exclusivamente em território nacional, dentro dos quais se consideram as seguintes subcategorias:

1) Transportes interurbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios não integrados numa mesma região metropolitana de transportes;

2) Transportes regionais, os transportes interurbanos que se realizam no interior de uma dada região, designadamente de uma região autónoma;

3) Transportes locais, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município ou de uma região metropolitana de transportes;

4) Transportes urbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes.

5 — Considera-se área de transportes urbanos a que tenha sido qualificada e delimitada como área de um centro urbano, ou de um conjunto de aglomerados populacionais geograficamente contíguos, no plano director municipal ou, quando este não exista ou não esteja devidamente aprovado, por deliberação da assembleia municipal respectiva, ratificada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.° Contabilidade do sector

Com vista à instituição de uma contabilidade do sector, poderá ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividades relativas às infra-estruturas e à exploração de transportes integrados no sistema de transportes terrestres a elaboração de contas com obediência às normas a estabelecer para o efeito.

Artigo 5.° Harmonização fiscal

1 — Com o objectivo de eliminar as disparidades de tratamento que sejam de molde a falsear substancialmente as condições de concorrência dos diversos modos, tipos e empresas de transporte, incluindo o particular, será reformulado o regime tributário específico a que estão sujeitos, em obediência às seguintes directrizes:

d) Adoptar-se-á um sistema de contabilidade uniforme e permanente das despesas referentes a infra-estruturas de transportes ferroviários e ro-dovidários, como base para a tributação assente na imputação dos encargos com infra-estruturas;

b) As empresas que explorem transportes ferroviários utilizando a rede ferroviária nacional e os titulares de veículos de transporte rodoviário, público ou particular, ficarão sujeitos a um imposto pela utilização das respectivas infra-

-estruturas, em cuja base de cálculo se levarão em conta o desgaste daquelas que lhes seja imputável, bem como os custos externos associados a esses transportes suportados pela colectividade;

c) As receitas geradas pelo imposto referido na alínea anterior, bem como as demais receitas geradas pela utilização das infra-estruturas de transportes terrestres, serão, total ou parcialmente, afectas à cobertura dos encargos com a ampliação, modernização e conservação das suas redes.

2 — Para além do regime tributário específico previsto no número anterior, as empresas transportadoras apenas poderão ser sujeitas aos impostos que, em geral, onerem as dos restantes sectores económicos.

Artigo 6.° Financiamento dos transportes em meio urbano

Nos termos a definir por lei podem ser lançados impostos e taxas visando garantir a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, em áreas urbanas e metropolitanas, revertendo as respectivas verbas para as entidades responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 7.° Normas jurídicas aplicáveis

1 — O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infra-estruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna portuguesa e das regras comunitárias aplicáveis.

2 — Às entidades públicas a quem forem atribuídos o ordenamento e controlo dos vários modos e tipos de transportes terrestre compete, nos termos legais e regulamentares:

a) Aprovar regulamentos sobre os respectivos serviços e operações;

b) Fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;

c) Aplicar sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, a definir nos diplomas de execução da presente lei.

Artigo 8.°

Fiscalização dos transportes terrestres

1 — A fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos transportes terrestres, bem como das actividades complementares e auxiliares dos transportes terrestres, será orientada e assegurada pelos serviços e organismos aos quais tal competência for atribuída pelos diplomas publicados em execução da presente lei.

2 — Os titulares e trabalhadores das empresas e actividades a que se refiram ou apliquem a presente lei e os diplomas que lhe derem execução, bem como quaisquer pessoas a quem os seus preceitos se aplicarem, são obrigados a facultar ao pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior, para efei-