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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

tos de inspecção, o acesso aos seus veículos e instalações e o exame de quaisquer elementos da sua escrituração e documentação, desde que necessários para a fiscalização do cumprimento da legislação de transportes.

3 — A actividade fiscalizadora a que se referem os números anteriores será exercida por agentes que terão o estatuto de agentes da autoridade pública e poderão solicitar e obter o apoio necessário de quaisquer funcionários ou agentes de quaisquer serviços e organismos das administrações central, regional e local, especialmente das forças de segurança e fiscalização, de competência geral ou especializada.

Artigo 9.° Medidas de emergência

O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas poderão, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto da presente lei quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos.

CAPÍTULO II Transporte ferroviário

Artigo 10.° Infra-estruturas: rede ferroviária nacional

1 — A rede ferroviária nacional, compreendendo as linhas e ramais de interesse público, que constituem bens do domínio público do Estado, será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar.

2 — A rede principal será composta:

a) Pelas linhas vocacionadas para a prestação de serviços de transportes de passageiros, nacionais e internacionais, de longo curso, grande velocidade e elevada qualidade;

b) Pelas linhas basicamente destinadas ao transporte de grandes volumes de tráfego de passageiros deslocando-se diariamente entre os locais de residência e os locais de trabalho.

3 — A rede ferroviária nacional será objecto de permanente actualização no âmbito da política geral de transportes, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, mediante:

á) A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes aos traçados existentes;

b) A modernização das linhas e ramais e demais instalações e equipamentos em serviço;

c) A desclassificação ou desactivação de linhas, troços de linha e ramais.

4 — A execução das medidas de actualização da rede ferroviária nacional referidas no número anterior basear-se-á em estudos técnicos, económicos, financei-

ros e de impacto ambiental adequados, que terão em conta a evolução previsível das necessidades de transporte de passageiros e de mercadorias e a forma de lhes dar satisfação, numa óptica multimodal, com um custo mínimo para a colectividade.

Artigo 11.°

Construção, conservação e vigilância de infra-estruturas

1 — A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e vigilância das infra--estruturas existentes, poderão ser feitas pelo Estado ou por entidade, actuando por sua concessão ou delegação.

2 — A integração na rede ferroviária nacional de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes far-se-á por decreto do Governo, sob proposta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Finanças.

3 — O Estado compensará a entidade referida no n.° 1 pela totalidade dos encargos de construção, conservação e vigilância de infra-estruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo.

Artigo 12.° Desclassificação de linhas, troços de Unha e ramais

1 — Serão desclassificados da rede ferrroviária nacional as linhas, troços de linha e ramais relativamente aos quais se conclua, com base nos estudos referidos no n.° 4 do artigo 10.°, que:

a) Os tráfegos actuais e potenciais não atingem os valores mínimos social e economicamente justificativos da manutenção do serviço público ferroviário;

b) As necessidades de transporte público respectivas podem ser satisfeitas, em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios;

c) A desclassificação da linha, troço de linha ou ramal, tida em conta a sua articulação com a rede ferroviária nacional, não inviabilizará soluções necessárias à continuidade ou adequação do serviço nesta prestado;

d) Não são comportáveis os eventuais investimentos necessários à modernização do serviço e à segurança da circulação.

2 — Competirá à concessionária da exploração ferroviária propor a desclassificação das linhas, troços de linha e ramais, justificando-a, nos termos do número anterior.

3 — Sobre a proposta da concessionária referida no número anterior serão ouvidos os órgãos autárquicos e os demais organismos públicos eventualmente interessados na linha, troço de linha ou ramal a desclassificar.

4 — Poderão as autarquias interessadas associar-se ou constituir empresas a fim de manterem em exploração as linhas, troços de linha ou ramais desclassificados da rede ferroviária nacional, devendo, para tal efeito, declarar essa intenção nos pareceres que emitam ao abrigo do número anterior.