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Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 1990

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decreto n.° 238/V: Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres 822

Resoluções:

Convenção sobre Protecção Fisica dos Materiais

, Nucleares..................................... 829

Viagem do Presidente da República a Itália...... 840

Aprovação do Acordo, por troca de notas, de 27 de Março de 1984, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, sobre a instalação em território nacional de uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior.................... 840

Projecto de lei n.° 479/V:

Acesso ao ensino superior (apresentado pelo PS e pelo

CDS)......................................... 841

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DECRETO-LEI N.° 2387V

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Conceito

0 sistema de transportes terrestres compreende as infra-estruturas e os factores produtivos afectos às deslocações por via terrestre de pessoas e de mercadorias no âmbito do território português ou que nele tenham término ou parte do percurso e rege-se pela presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos.

Artigo 2.° Objectivos e princípios gerais

1 — A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:

a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;

b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.

2 — O prosseguimento dos objectivos enunciados no n.° 1 deve obedecer aos seguintes princípios básicos orientadores:

a) É garantida aos utentes a liberdade de escolha do meio de transporte, incluindo o recurso ao transporte por conta própria;

b) É assegurada aos utentes, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição dos serviços de transporte;

c) Salvas as restrições determinadas por reconhecido interesse público, as actividades das empresas, públicas ou privadas, produtoras de serviços de transporte desenvolver-se-ão em regime de ampla e sã concorrência, liberdade de estabelecimento, autonomia de gestão e justa rentabilidade dos investimentos efectuados;

d) Os poderes públicos assegurarão às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, equiparando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das suas diferenças estruturais e das exigências do interesse público;

e) Às empresas que explorem actividades de transporte que sejam qualificadas de serviço público poderão ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais;

f) Os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público deverão compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

g) Serão objecto de adequados planeamento e coordenação os investimentos públicos nas infra-estruturas, em ordem a assegurar a sua máxima rendibilidade social.

3 — A organização e funcionamento do sistema de transportes deverão ter ainda em conta:

a) Os imperativos de defesa nacional e as necessidades de ordem estratégica;

b) As orientações das políticas de ordenamento do território e desenvolvimento regional, qualidade de vida e protecção do ambiente;

c) As necessidades dos demais sectores da actividade económica;

d) A economicidade do consumo de energia;

e) As necessidades de segurança da circulação e dos transportes.

4 — As obrigações de serviço público referidas nas alíneas e) e f) do n.° 2 compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e só serão justificáveis nos termos e na medida necessários para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente e às necessidades da colectividade.

Artigo 3.° Definições e classificações básicas

1 — Para efeitos da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e regulamentos, são adoptadas as definições básicas constantes dos números seguintes.

2 — Designam-se por transportes públicos, ou por conta de outrem, os efectuados por empresas habilitadas a explorar a actividade de prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade, e destinados a satisfazer, mediante remuneração, as necessidades dos utentes, e por transportes particulares, ou por conta própria, os efectuados por pessoas singulares ou colectivas para viabilizar a satisfação das suas necessidades ou complementar o exercício da sua actividade específica ou principal.

3 — Quanto ao objecto da deslocação, distinguem--se os transportes de pessoas, ou de passageiros, dos de mercadorias, ou de carga, e dos mistos.

4 — Quanto ao âmbito espacial da deslocação, consideram-se:

d) Transportes internacionais, os que, implicando atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português;

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b) Transportes internos, os que se desenvolvam exclusivamente em território nacional, dentro dos quais se consideram as seguintes subcategorias:

1) Transportes interurbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios não integrados numa mesma região metropolitana de transportes;

2) Transportes regionais, os transportes interurbanos que se realizam no interior de uma dada região, designadamente de uma região autónoma;

3) Transportes locais, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município ou de uma região metropolitana de transportes;

4) Transportes urbanos, os que visam satisfazer as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes.

5 — Considera-se área de transportes urbanos a que tenha sido qualificada e delimitada como área de um centro urbano, ou de um conjunto de aglomerados populacionais geograficamente contíguos, no plano director municipal ou, quando este não exista ou não esteja devidamente aprovado, por deliberação da assembleia municipal respectiva, ratificada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.° Contabilidade do sector

Com vista à instituição de uma contabilidade do sector, poderá ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividades relativas às infra-estruturas e à exploração de transportes integrados no sistema de transportes terrestres a elaboração de contas com obediência às normas a estabelecer para o efeito.

Artigo 5.° Harmonização fiscal

1 — Com o objectivo de eliminar as disparidades de tratamento que sejam de molde a falsear substancialmente as condições de concorrência dos diversos modos, tipos e empresas de transporte, incluindo o particular, será reformulado o regime tributário específico a que estão sujeitos, em obediência às seguintes directrizes:

d) Adoptar-se-á um sistema de contabilidade uniforme e permanente das despesas referentes a infra-estruturas de transportes ferroviários e ro-dovidários, como base para a tributação assente na imputação dos encargos com infra-estruturas;

b) As empresas que explorem transportes ferroviários utilizando a rede ferroviária nacional e os titulares de veículos de transporte rodoviário, público ou particular, ficarão sujeitos a um imposto pela utilização das respectivas infra-

-estruturas, em cuja base de cálculo se levarão em conta o desgaste daquelas que lhes seja imputável, bem como os custos externos associados a esses transportes suportados pela colectividade;

c) As receitas geradas pelo imposto referido na alínea anterior, bem como as demais receitas geradas pela utilização das infra-estruturas de transportes terrestres, serão, total ou parcialmente, afectas à cobertura dos encargos com a ampliação, modernização e conservação das suas redes.

2 — Para além do regime tributário específico previsto no número anterior, as empresas transportadoras apenas poderão ser sujeitas aos impostos que, em geral, onerem as dos restantes sectores económicos.

Artigo 6.° Financiamento dos transportes em meio urbano

Nos termos a definir por lei podem ser lançados impostos e taxas visando garantir a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, em áreas urbanas e metropolitanas, revertendo as respectivas verbas para as entidades responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 7.° Normas jurídicas aplicáveis

1 — O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infra-estruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com salvaguarda das normas dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna portuguesa e das regras comunitárias aplicáveis.

2 — Às entidades públicas a quem forem atribuídos o ordenamento e controlo dos vários modos e tipos de transportes terrestre compete, nos termos legais e regulamentares:

a) Aprovar regulamentos sobre os respectivos serviços e operações;

b) Fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua efectividade, qualidade e legalidade;

c) Aplicar sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, a definir nos diplomas de execução da presente lei.

Artigo 8.°

Fiscalização dos transportes terrestres

1 — A fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos transportes terrestres, bem como das actividades complementares e auxiliares dos transportes terrestres, será orientada e assegurada pelos serviços e organismos aos quais tal competência for atribuída pelos diplomas publicados em execução da presente lei.

2 — Os titulares e trabalhadores das empresas e actividades a que se refiram ou apliquem a presente lei e os diplomas que lhe derem execução, bem como quaisquer pessoas a quem os seus preceitos se aplicarem, são obrigados a facultar ao pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior, para efei-

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tos de inspecção, o acesso aos seus veículos e instalações e o exame de quaisquer elementos da sua escrituração e documentação, desde que necessários para a fiscalização do cumprimento da legislação de transportes.

3 — A actividade fiscalizadora a que se referem os números anteriores será exercida por agentes que terão o estatuto de agentes da autoridade pública e poderão solicitar e obter o apoio necessário de quaisquer funcionários ou agentes de quaisquer serviços e organismos das administrações central, regional e local, especialmente das forças de segurança e fiscalização, de competência geral ou especializada.

Artigo 9.° Medidas de emergência

O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas poderão, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto da presente lei quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos.

CAPÍTULO II Transporte ferroviário

Artigo 10.° Infra-estruturas: rede ferroviária nacional

1 — A rede ferroviária nacional, compreendendo as linhas e ramais de interesse público, que constituem bens do domínio público do Estado, será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar.

2 — A rede principal será composta:

a) Pelas linhas vocacionadas para a prestação de serviços de transportes de passageiros, nacionais e internacionais, de longo curso, grande velocidade e elevada qualidade;

b) Pelas linhas basicamente destinadas ao transporte de grandes volumes de tráfego de passageiros deslocando-se diariamente entre os locais de residência e os locais de trabalho.

3 — A rede ferroviária nacional será objecto de permanente actualização no âmbito da política geral de transportes, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico e os interesses públicos das regiões servidas, mediante:

á) A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes aos traçados existentes;

b) A modernização das linhas e ramais e demais instalações e equipamentos em serviço;

c) A desclassificação ou desactivação de linhas, troços de linha e ramais.

4 — A execução das medidas de actualização da rede ferroviária nacional referidas no número anterior basear-se-á em estudos técnicos, económicos, financei-

ros e de impacto ambiental adequados, que terão em conta a evolução previsível das necessidades de transporte de passageiros e de mercadorias e a forma de lhes dar satisfação, numa óptica multimodal, com um custo mínimo para a colectividade.

Artigo 11.°

Construção, conservação e vigilância de infra-estruturas

1 — A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e vigilância das infra--estruturas existentes, poderão ser feitas pelo Estado ou por entidade, actuando por sua concessão ou delegação.

2 — A integração na rede ferroviária nacional de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes far-se-á por decreto do Governo, sob proposta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Finanças.

3 — O Estado compensará a entidade referida no n.° 1 pela totalidade dos encargos de construção, conservação e vigilância de infra-estruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo.

Artigo 12.° Desclassificação de linhas, troços de Unha e ramais

1 — Serão desclassificados da rede ferrroviária nacional as linhas, troços de linha e ramais relativamente aos quais se conclua, com base nos estudos referidos no n.° 4 do artigo 10.°, que:

a) Os tráfegos actuais e potenciais não atingem os valores mínimos social e economicamente justificativos da manutenção do serviço público ferroviário;

b) As necessidades de transporte público respectivas podem ser satisfeitas, em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios;

c) A desclassificação da linha, troço de linha ou ramal, tida em conta a sua articulação com a rede ferroviária nacional, não inviabilizará soluções necessárias à continuidade ou adequação do serviço nesta prestado;

d) Não são comportáveis os eventuais investimentos necessários à modernização do serviço e à segurança da circulação.

2 — Competirá à concessionária da exploração ferroviária propor a desclassificação das linhas, troços de linha e ramais, justificando-a, nos termos do número anterior.

3 — Sobre a proposta da concessionária referida no número anterior serão ouvidos os órgãos autárquicos e os demais organismos públicos eventualmente interessados na linha, troço de linha ou ramal a desclassificar.

4 — Poderão as autarquias interessadas associar-se ou constituir empresas a fim de manterem em exploração as linhas, troços de linha ou ramais desclassificados da rede ferroviária nacional, devendo, para tal efeito, declarar essa intenção nos pareceres que emitam ao abrigo do número anterior.

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5 — A desclassificação de linhas ou ramais será, em cada caso, declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

6 — A declaração de desclassificação implicará a cessação definitiva da exploração do serviço público de transporte ferroviário previsto no n." 1 do artigo seguinte no prazo definido na resolução do Conselho de Ministros que a aprovar.

7 — A declaração de desclassificação definirá o destino a dar aos terrenos, imóveis e equipamentos da linha, troço de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos de eventual extinção dos condicionamentos, designadamente servidões, determinados pela sua existência, ou, no caso previsto no n.° 4, fixará as condições de utilização das infra-estruturas e equipamentos pela futura entidade exploradora.

Artigo 13.° Exploração do transporte ferroviário

1 — A organização e exploração dos transportes na rede ferroviária constitui um serviço público, a assegurar em regime de concessão ou delegação.

2 — Em casos perfeitamente delimitados, designadamente por motivos de interesse regional ou local, ou por razões de especificidade tecnológica, a exploração de linhas e ramais poderá ser subdelegada pela concessionária, mediante contrato, em outras empresas ou entidades, nos termos á definir em regulamento.

3 — A exploração das linhas, troços de linha e ramais que não se integrem na rede ferroviária nacional poderá ser exercida nos termos do n.° 4 do artigo anterior ou por outras empresas ou entidades que se proponham efectuá-la, com sujeição às regras a definir em regulamento.

4 — O regime de exploração do serviço público de transporte ferroviário obedecerá aos seguintes princípios:

á) As obrigações de serviço público impostas à concessionaria deverão assemelhar-se às que impendam sobre as demais empresas transportadoras;

b) A exploração ferroviária deverá concentrar-se nos tipos de serviço que constituam a vocação económica do caminho de ferro e nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização, sem prejuízo das exigências do serviço público de transporte;

c) Os preços a cobrar dos utentes deverão ter em conta os custos de produção da concessionária e a situação do mercado de transportes, sendo estabelecidos pela concessionaria, com excepção daqueles, que o Governo entenda dever fixar;

d) O Estado atribuirá indemnizações compensatórias à concessionária, na medida em que esta, por imposição do interessse público e justiça social, tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada ou suportar encargos anormais a que não estejam sujeitas as demajs empresas transportadoras;

e) A, fim de integrar a exploração ferroviária no sistema de transportes, será estimulado e facilitado pelos poderes públicos o estabelecimento

de formas de coordenação técnica e funcional do transporte ferroviário com os outros modos de transporte.

CAPÍTULO III

Transporte rodoviário

Artigo 14.° Infra-estruturas: rede rodoviária

1 — A rede de estradas nacionais, que constituem bens do domínio público do Estado, é definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental —integrada pelos itinerários principais— e a rede complementar — integrada pelos itinerários complementares e outras estradas.

2 — O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos.

3 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume dos tráfegos previsíveis.

Artigo 15."

Construção, conservação e exploração de infra-estruturas

1 — A construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central, salvo a excepção referida no n.° 3.

2 — A construção, conservação e exploração das redes viárias regionais e municipais competem às regiões e aos municípios em Que se situarem.

3 — A construção e exploração de auto-estradas e de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, integradas na rede de estradas nacionais poderá ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim.

4 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo definirá quais os lanços de auto-estrada ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.

5 — Em regra, deverão ser objecto de concessão os lanços de auto-estrada que correspondam a trajectos de longa distância, devendo ser excluídos os que, pela sua localização em áreas urbanas ou em acessos imediatos aos grandes centros urbanos, a portos ou a aeroportos, devam ser construídos pela administração central.

6 — As auto-estradas ou grandes obras de arte construídas por concessão serão exploradas em regime de portagem.

7 — O regime de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas ou grandes obras de arte constara de legislação especial.

Artigo 16.°

Transportes particulares

É livre o acesso à realização de transportes rodoviários por conta própria, sujeitos apenas a normas a definir em regulamento, quanto a:

d) Requisitos técnicos e de identificação dos veículos;

6) Meios de controlo do efectivo carácter particular dos transportes.

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Artigo 17.° Transportes públicos

1 — Os transportes públicos rodoviários poderão ser explorados em regime de transporte regular ou ocasional.

2 — São transportes regulares os transportes públicos realizados segundo itinerários, paragens, frequências, horários e preços previamente definidos.

3 — São transportes ocasionais os transportes públicos realizados sem carácter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso por caso, e quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só utente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utiüzem e remunerem por fracção da sua capacidade.

4 — Os veículos afectos à exploração dos transportes públicos estão sujeitos a licenciamento e deverão obedecer aos requisitos técnicos e de identificação.

Artigo 18.° Transportes rodoviários internacionais

Os transportes rodoviários internacionais ficam sujeitos a legislação especial, bem como às convenções e normas internacionais que vinculam o Estado Português.

Artigo 19.°

Acesso i profissão de transportador

Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empjesas que:

a) Pertençam a pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, ou a pessoas colectivas constituídas e reguladas segundo a lei portuguesa, ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os Portugueses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado Português;

b) Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento;

c) Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos.

Artigo 20.°

Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais

1 — Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respectivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior.

2 — Os transportes regulares locais são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respectivo município.

3 — O estabelecimento e exploração de transportes urbanos e locais deverão subordinar-se às regras gerais

constantes de diploma a publicar, no qual poderão ser

definidas as condições em que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dois municípios limítrofes poderão explorar, conceder ou contratar conjuntamente a exploração de transportes urbanos ou locais que se desenvolvam nas respectivas áreas e cuja exploração integrada considerem de interesse público.

4 — A regulamentação a que se refere o número anterior pode prever a exploração em regime de exclusivo ou a atribuição de preferências, mas deverá permitir a exploração, sujeita ou não ao regime de serivço público, e mediante autorização, de circuitos turísticos e outros serviços de transporte regular de passageiros qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços.

Artigo 21.°

Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos

1 — Os transportes regulares interurbanos serão explorados por livre iniciativa e por conta e risco de empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos a definir em regulamento, em regime de autorização para cada linha, outorgada pelo Governo ou, no tocante aos transportes regionais, pelos órgãos competentes das regiões autónomas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as autoridades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte regular interurbano ou regional não satisfeitas através das linhas da iniciativa das empresas transportadoras, poderão pôr a concurso a concessão ou a exploração em regime de prestação de serviço das linhas que convenha estabelecer, qualificando-as de serviço público.

3 — A outorga das autorizações referidas no n.° 1 poderá ser recusada com fundamento na falta, originária ou superveniente, de requisitos de acesso à profissão pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de:

a) Perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares;

b) Afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência;

c) Configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação.

Artigo 22.° Exploração dos transportes ocasionais de passageiros

1 — Do regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros constarão:

á) A distinção entre transportes em veículos ligeiros e em veículos pesados;

b) A possibilidade de afectação dos veículos de transporte ocasional a locais ou áreas geograficamente definidos.

2 — Competirá à administração central, quanto ao território do continente, e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quanto às respectivas regiões, a atribuição de licenças para veículos pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros.

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3 — Dentro dos condicionamentos a estabelecer pelo Governo, compete aos municípios a atribuição de licenças para veículos ligeiros destinados a transportes ocasionais de passageiros.

Artigo 23.° Transportes destinados a viagens turísticas colectivas

1 — Os transportes de passageiros regulares e ocasionais especificamente destinados à realização de viagens turísticas colectivas poderão ser objecto de normas a definir em regulamentação especial referentes a:

a) As condições de acesso à sua organização e realização, que incluirão a satisfação de requisitos de acesso à profissão fixados nos termos do artigo 19.°;

b) A sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos e de identificação;

c) As condições específicas da sua exploração, por forma a assegurar a sua adstrição às específicas necessidades da actividade turística.

2 — Considera-se viagem turística colectiva um complexo de serviços, que não poderá circunscrever-se à mera prestação de transporte e que cubra uma totalidade convencionada de necessidades dos turistas que a ela adiram, mediante um preço global prévia e individualmente fixado.

Artigo 24.°

Exploração dos transportes públicos de mercadorias

1 — O regime de exploração dos transportes públicos de mercadorias deverá salvaguardar a existência de concorrência e a segurança dos transportes, designadamente dos que se revistam de especial periculosidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidos condicionamentos geográficos ou limitações quantitativas de acesso ao mercado.

Artigo 25.° Tarifas e preços

1 — As tarifas dos transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam explorados em regime de serviço público serão fixadas pelas respectivas autoridades concedentes.

2 — Os preços dos restantes transportes regulares serão fixados livremente pelas empresas transportadoras.

3 — Poderá o Governo, caso a necessidade de salvaguardar a organização do mercado de transportes o justifique, definir limites máximos e mínimos dentro dos quais deverá ser feita a fixação das tarifas e preços dos transportes rodoviários regulares de passageiros pelas entidades referidas nos números anteriores.

4 — As tarifas dos transportes ocasionais de passageiros em veículos ligeiros serão fixadas nos termos a regulamentar.

5 — Os preços dos restantes transportes ocasionais, de passageiros e de mercadorias, serão contratados entre as empresas transportadoras e os utentes.

6 — Os preços, as tarifas e as condições de transporte prefixados e em vigor a cada momento deverão ser publicados e adequadamente divulgados.

CAPÍTULO IV Transportes nas regiões metropolitanas

Artigo 26.° Âmbito

1 — Os transportes por via terrestre e fluvial nas regiões metropolitanas de transportes ficam sujeitos ao regime especial do presente capítulo e em tudo o que não o contrarie às disposições legais e regulamentares genéricas em vigor.

2 — Cada região metropolitana de transportes compreenderá uma área geográfica constituída pelo centro urbano principal, no qual se verificam intensas relações de transporte de pessoas entre os locais de residência e os diferentes locais da actividade económica, administrativa e cultural, e pelas zonas circunvizinhas, onde podem existir também aglomerados urbanos secundários, que com o centro urbano principal mantêm relações intensas de transporte, nomeadamente de passageiros em deslocação pendular diária entre os locais de residência e de trabalho.

3 — Para efeitos da presente lei, são regiões metropolitanas de transportes as de Lisboa e do Porto, cujos limites serão definidos por decreto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 27.°

Ordenamento e exploração dos transportes nas regiões metropolitanas

1 — Com vista a regular as bases de funcionamento do sistema de transportes em cada região metropolitana, será estabelecido um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de ordenamento do território.

2 — O plano de transportes referido no número anterior definirá os investimentos e as medidas legais, regulamentares e administrativas reputadas necessárias para gerir o sistema de transportes, pela coordenação entre os diferentes modos e respectivas entidades exploradoras, tendo em vista:

a) Promover o desenvolvimento do sistema de transportes da respectiva região, por forma a satisfazer as necessidades de transporte existentes e previsíveis, segundo os diferentes segmentos da procura;

b) Proporcionar as condições para uma movimentação fluida e aos menores custos económico--sociais das pessoas e bens através dos aglomerados urbanos e das vias que estabelecem ligações entre eles;

c) Tornar mínimo o custo resultante para a colectividade do funcionamento do sistema;

d) Contribuir para a estruturação adequada da ocupação do espaço através de uma implantação diferenciada de infra-estruturas e serviços de transporte.

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3 — O plano de transportes da região metropolitana abrangerá não só os meios de transporte público de superfície (ferroviário, rodoviário e fluvial) e subterrâneo (metropolitano), como também as condições de circulação e estacionamento dos veículos privados.

4 — Dentro de cada região metropolitana os transportes públicos regulares de passageiros serão organizados com base na coordenação e complementaridade dos diferentes meios.

5 — Em relação aos veículos de transporte de mercadorias e aos de transporte particular de passageiros, os planos de transportes deverão definir as condições de circulação e estacionamento, por forma que, sem prejuízo da função que devem desempenhar, sejam salvaguardadas a rapidez e a comodidade do transporte público de passageiros.

6 — Sem prejuízo da sua competência própria em matéria de ordenamento do trânsito no interior dos aglomerados urbanos, os municípios deverão promover as adaptações necessárias para implementar os planos de transportes.

7 — Os transportes públicos regulares de passageiros nas regiões metropolitanas de transportes são um serviço público e serão explorados por empresas que reúnam os requisitos de acesso à profissão definidos nos termos do artigo 19.°, em regime de concessão ou de prestação de serviços, podendo os que se desenvolvam nas áreas urbanas secundárias ser explorados pelos respectivos municípios, através de empresas municipais.

8 — A exploração de circuitos turísticos e outros transportes públicos regulares de passageiros, qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços, que poderão ser qualificados ou não como'serviço público, poderá ser atribuída, mediante autorização, a empresas que reúnam os requisitos de acesso à profissão definidos nos termos do artigo 19.°

9 — O plano de transportes deverá prever o plano geral de financiamento dos investimentos nele previstos, compreendendo as fontes de financiamento, os montantes de despesas estimados e as entidades responsáveis pela obtenção e afectação dos recursos.

Artigo 28.° Comissão metropolitana de transportes

1 — O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominado comissão metropolitana de transportes, que terá por atribuições fundamentais:

a) Promover a elaboração e a actualização permanente do plano de transportes da região, assegurando a sua fiscalização;

b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas trnasportadoras envolvidos e adoptando as medidas que em cada momento se revelem necessárias ou convenientes para aquele fim;

c) Realizar os investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano;

d) Arrecadar e gerir as receitas que lhe forem anualmente atribuídas;

e) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na região, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior;

f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas com vista à boa execução do plano de transportes.

2 — Cada comissão metropolitana de transportes terá como órgãos o conselho geral e o conselho executivo.

3 — Nos conselhos gerais das comissões metropolitanas de transportes terão obrigatoriamente assento:

a) Representantes dos organismos da administração central competentes nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento regional e do ordenamento do território;

b) Representantes das autarquias locais abrangidas;

c) Representantes das empresas transportadoras.

d) Representantes sindicais;

e) Representantes dos utentes.

4 — Os membros dos conselhos executivos serão designados pelo Governo, sendo pelo menos um dos seus elementos representante das autarquias integrantes do conselho geral.

5 — A composição, a organização, o modo de funcionamento e os meios de actuação das comissões metropolitanas de transportes e dos seus órgãos serão definidos em decreto-lei.

6 — As atribuições e competências das comissões metropolitanas de transportes poderão ser transferidas para entes públicos mistos que venham a ser constituídos com a participação de organismos da administração central e de municípios da respectiva região metropolitana de transportes.

CAPÍTULO V Coordenação técnica

Artigo 29.°

Coordenação técnica

As administrações central e local e as empresas transportadoras deverão, no âmbito das suas competências, promover a coordenação técnica dos transportes terrestres e destes com os não terrestres, designadamente através:

a) Da localização dos terminais e pontos de paragem dos transportes públicos e dos estacionamentos dos veículos, de modo a proporcionarem a maior eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre deslocações e meios e modos de transporte;

b) Da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos de passageiros que estabeleçam adequada localização e serviço dos terminais e paragens dos transportes públicos;

c) Da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte;

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d) Da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente de empresas públicas ou participadas pelo Estado e outros entes públicos ou que sejam apoiados pelo Estado.

CAPÍTULO VI Outros meios de transporte e actividades

Artigo 30.° Outros meios de transporte

Os transportes terrestres com características técnicas especiais, designadamente por metropolitano, carro eléctrico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, teleférico e conduta," bem como os transportes fluviais e ainda os que resultem da introdução de novas tecnologias, regular-se-ão, no que couber, pelos preceitos dos capítulos i, iv e v da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem, podendo também ser submetidos, por analogia técnica, funcional ou económica, às disposições dos capítulos li ou III desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposições regulamentares.

Artigo 31.° Actividades auxiliares e complementares dos transportes

1 — Serão objecto de regulamentações especiais, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordenação com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:

a) Agente de transportes; 6) Empresas transitárias;

c) Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor;

d) Grupagem de cargas;

e) Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.

2 — Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 19.°

Artigo 32.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — No prazo de dois anos a contar da publicação da presente lei serão aprovados e publicados os diplomas legais e regulamentares necessários para sua execução, que deverão prever adequados regimes de transição, designadamente resguardando os direitos e interesses criados na vigência da legislação anterior.

2 — A publicação dos diplomas referidos no número anterior condicionará a entrada em vigor das respectivas disposições da presente lei.

Artigo 33.° Receitas

1 — Tendo por objectivo uma adequada e eficiente promoção da construção, conservação e exploração das infra-estruturas rodoviárias nacionais, e uma correcta gestão do acréscimo de receitas que para o efeito lhe é atribuído nos termos do artigo 5.°, o Governo dotará a Junta Autónoma de Estradas de maior autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, nos termos previstos no artigo 5.°, serão anualmente inscritas no orçamento da Junta Autónoma de Estradas, como receitas próprias, pelo menos 80% das receitas dos impostos de camionagem, de circulação e de compensação, além das receitas das portagens e outras que por lei lhe couberem.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias

Artigo 34.° Legislação revogada

1 — Fica revogada a Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945.

2 — Os diplomas legais e regulamentares publicados no quadro legislativo da Lei n.° 2008 mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução da presente lei.

Artigo 35.°

Regulamentação da lei relativamente às regiões autónomas

A regulamentação prevista nesta lei terá em conta as situações específicas já existentes nas regiões autónomas.

Aprovada em 16 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO SOBRE PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 4 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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CONVENTION ON THE PHYSICAL PROTECTION OF NUCLEAR MATERIAL

The States Parties to this Convention:

Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy;

Convinced of the need for facilitating international co-operation in the peaceful application of nuclear energy;

Desiring to avert the potential dangers posed by the unlawful taking and use of nuclear material;

Convinced that offences relating to nuclear material are a matter of grave concern and that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures to ensure the prevention, detection and punishment of such offences;

Aware of the need for international co-operation to establish, in conformity with the national law of each State Party and with this Convention, effective measures for the physical protection of nuclear material;

Convinced that this Convention should facilitate the safe transfer of nuclear material;

Stressing also the importance of the physical protection of nuclear material in domestic use, storage and transport;

Recognizing the importance of effective physical protection of nuclear material used for military purposes, and understanding that such material is and will continue to be accorded strirtgent physical protection,

have agreed as follows:

Article 1

For the purposes of this Convention:

a) «Nuclear material» means: plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80% in plutonium 238; uranium 233; uranium enriched in the isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or ore-residue; any material containing one or more of the foregoing;

b) «Uranium enriched in the isotope 235 or 233» means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature;

c) ((International nuclear transport)) means the carriage of a consignment of nuclear material by any means of transportation intended to go beyond the territory of the State where the shipment originates beginning with the departure from a facility of the shipper in that State and ending with the arrival at a facility of the receiver within the State of ultimate destination.

Article 2

1 — This Convention shall apply to nuclear material used for peaceful purposes while in international nuclear transport.

2 — With the exception of articles 3 and 4 and paragraph 3 of article 5, this Convention shall also apply to nuclear material used for peaceful purposes while in domestic use, storage and transport.

3 — Apart from the commitments expressly undertaken by States Parties in the articles covered by paragraph 2 with respect to nuclear material used for peaceful purposes while in domestic use, storage and transport, nothing in this Convention shall be interpreted as affecting the sovereign rights of a State regarding the domestic use, storage and transport of such nuclear material.

Article 3

Each State Party shall take appropriate steps, within the framework of its national law and consistent with international law, to ensure, as far as practicable, that, during international nuclear transport, nuclear material within its territory, or on board a ship or aircraft under its jurisdiction insofar as such ship or aircraft is engaged in the transport to or from that State, is protected at the levels described in annex i.

Article 4

1 — Each State Party shall not export or authorize the export of nuclear material, unless the State Party has received assurances that such material will be protected, during the international nuclear transport, at the levels described in annex i.

2 — Each State Party shall not import or authorize the import of nuclear material from a State not party to this Convention, unless the State Party has received assurances that such material will, during the international nuclear transport, be protected, at the levels described in annex I.

3 — A State Party shall not allow the transit of its territory, by land or internal waterways or through its airports or seaports, of nuclear material between States that are not parties to this Convention, unless the State Party has received assurances, as far as practicable, that this nuclear material will be protected, during international nuclear transport, at the levels described in annex I.

4 — Each State Party shall apply, within the framework of its national law, the levels of physical protection described in annex I to nuclear material being transported from a part of that State to another part of the same State through international waters or airspace.

5 — The State Party responsible for receiving assurances that the nuclear material will be protected at the levels described in annex I, according to paragraphs 1 to 3, shall identify and inform in advance States which the nuclear material is expected to transit by land or internal waterways, or whose airports or seaports it is expected to enter.

6 — The responsibility for obtaining assurances referred to in paragraph 1 may be transferred, by mutual agreement, to the State Party involved in the transport as the importing State.

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7 — Nothing in this article shall be interpreted as in any way affecting the territorial sovereignty and jurisdiction of a State, including that over its airspace and territorial sea.

Article 5

1 — States Parties shall identify and make known to each other, directly or through the International Atomic Energy Agency, their central authority and point of contact having responsibility for physical protection of neclear meterial and for co-ordinating recovery and response operations in the event of any unauthorized removal, use or alteration of nuclear material, or in the event of credible threat thereof.

2 — In the case of theft, robbery or any other unlawful taking of nuclear material, or of credible threat thereof, States Parties shall, in accordance with their national law, provide co-operation and assistance to the maximum feasible extent in the recovery and protection of such material to any State that so requests. In particular:

à) A State Party shall take appropriate steps to inform, as soon as possible, other States which appear to it to be concerned of any theft, robbery or other unlawful taking of nuclear material, or credible threat thereof, and to inform, where appropriate, international organizations;

b) As appropriate, the States Parties concerned shall exchange information with each other or international organizations with a view to protecting threatened nuclear material, verifying the integrity of the shipping container or recovering unlawfully taken nuclear material and shall:

« i) Co-ordinate their efforts through diplomatic and other agreed channels; i*0 Render assistance, if requested; Hi) Ensure the return of nuclear material stolen or missing as a consequence of the above-mentioned events.

The means of implementation of this co-operation shall be determined by the States Parties concerned.

3 — States Parties shall co-operate and consult, as appropriate, with each other, directly or through international organizations, with a view to obtaining guidance on the design, maintenance and improvement of systems of physical protection of nuclear material in international transport.

Article 6

1 — States Parties shall take appropriate measures consistent with their national law to protect the confidentiality of any information which they receive in confidence by virtue of the provisions of this Convention from another State Party or through participation in an activity carried out for the implementation of this Convention. If States Parties provid information to international organizations in confidence, steps shall be taken to ensure that the confidentiality of such information is protected.

2 — States Parties shall not be required by this Convention to provide any information which they are not permitted to communicate pursuant to national law or

which would jeopardize the security of the State concerned or the physical protection of nuclear material.

Article 7

1 — The intentional commission of:

a) An act without lawful authority which constitutes the receipt, possession, use, transfer, alteration, disposal or dispersal of nuclear material and which causes or is likely to cause death or serious injury to any person or substantial damage to property;

b) A theft or robbery of nuclear material;

c) An embezzlement or fraudulent obtaining of nuclear material;

d) An act constituting a demand for nuclear material by threat or use of force or by any other form of intimidation;

e) A threat:

0 To use nuclear material to cause death or serious injury to any person or substantial property damage; or

if) To commit an offence described in subparagraph b) in order to compel a natural or legal person, international organization or State to do or to refrain from doing any act;

f) An attempt to commit any offence described in paragraphs a), b) or c)\ and

g) An act which constitutes participation in any offence described in paragraphs a) to f);

shall be made a punishable offence by each State Party under its national law.

2 — Each State Party shall make the offences described in this article punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.

Article 8

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 7 in the following cases:

a) When the offence is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of that State.

2 — Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction-over these offences in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 11 to any of the States mentioned in paragraph 1.

3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

4 — In addition to the States Parties mentioned in paragraphs 1 and 2, each State Party may, consistent with international law, establish its jurisdiction over the offences set forth in article 7 when it is involved in international nuclear transport as the exporting or importing State.

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Article 9

Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take appropriate measures, including detention, under its national law to ensure his presence for the purpose of prosecution or extradition. Measures taken according to this article shall be notified without delay to the States required to establish jurisdiction pursuant to article 8 and, where appropriate, all other States concerned.

Article 10

The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution through proceedings in accordance with the laws of that State.

Article 11

1 — The offences in article 7 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition traty existing between States Parties. States Parties undertake to include those offences as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.

2 — If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those offences. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those offences as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.

4 — Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in-the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 8.

Article 12

Any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with any of the offences set forth in article 7 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.

Article 13

1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in article 7, including the supply of evidence at their disposal necessary for the proceedings. The law of the State requested shall apply in all cases.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.

Article 14

1 — Each State Party shall inform the depositary of its laws and regulations which give effect to this Convention. The depositary shall communicate such information periodically to all States Parties.

2 — The State Party where an alleged offender is prosecuted shall, wherever practicable, first communicate the final outcome of the proceedings to the States directly concerned. The State Party shall also communicate the final outcome to the depositary who shall inform all States.

3 — Where an offence involves nuclear material used for peaceful purposes in domestic use, storage or transport, and both the alleged offender and the nuclear material remain in the territory of the State Party in which the offence was committed, nothing in this Convention shall be interpreted as requiring that State Party to provide information concerning criminal proceedings arising out of such an offence.

Article 15

The annexes constitute an integral part of this Convention.

Article 16

1 — A conference of States Parties shall be convened by the depositary'five years after the entry into force of this Convention to review the implementation of the Convention and its adequacy as concerns the preamble, the whole of the operative part and the annexes in the light of the then prevailing situation.

2 — At intervals of not less than five years thereafter, the majority of States Parties may obtain, by submiting a proposal to this effect to the depositary, the convening of further conferences with the same objective.

Article 17

1 — In the event of a dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention, such States Parties shall consult with a view to the settlement of the dispute by negotiation, or by any other peaceful means of settling disputes acceptable to all parties to the dispute.

2 — Any dispute of this character which cannot be settled in the manner.prescribeb in paragraph 1 shall, at the request of any party to such dispute, be submitted to arbitration or referred to the International Court of Justice for decision. Where a dispute is submitted to arbitration, if within six months from the date of the request, the parties to the dispute are unable to agree on the organization of the arbitration, a party may request the president of the International Court of Justice or the Secretary-General of the United Nations to appoint one or more arbitrators. In case of conflicting requests by the parties to the dispute, the request to the Secretary-General of the United Nations shall have priority.

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3 — Each State Party may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by either or both of the dispute settlement procedures provided for in paragraph 2. The other States Parties shall not be bound by a dispute settlement procedure provided for in paragraph 2, with respect to a State Party which has made a reservation to that procedure.

4 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 3 may at any time withdraw that reservation by notification to the depositary.

Article 18

1 — This Convention shall be open for signature by all States at the headquarters of the International Atomic Energy Agency in Vienna and at the headquarters of the United Nations in New York from 3 March 1980 until its entry into force.

2 — This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.

3 — After its entry into force, this Convention will be open for accession by all States.

4:

a) This Convention shall be open for signature or accesion by international organizations and regional organizations of an integration or other nature, provided that any such organization is constituted by sovereign States and has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention;

b) In matters within their competence, such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the responsabilities which this Convention attributes to States Parties;

c) When becoming party to this Convention, such an organization shall communicate to the depositary a declaration indicating which States are members thereof and which articles of this Convention do not apply to it;

d) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.

5 — Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the depositary.

Article 19

1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the twenty-first instrument of ratification, acceptance or approval with the depositary.

2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the date of deposit of the twenty-first instrument of ratification, acceptance or approval, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of ist instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 20

1 — Without prejudice to article 16, a State Party may propose amendments to this Convention. The proposed amendment shall be submitted to the depositary who shall circulate it immediately to all States Parties.

If a majority of States Parties request the depositary to convene a conference to consider the proposed amendments, the depositary shall invite all States Parties to attend such a conference to begin not sooner than thirty days after the invitations are issued. Any amendment adopted at the conference by a two-thirds majority of all States Parties shall be promptly circulated by the depositary to all States Parties.

2 — The amendment shall enter into force for each State Party that deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment on thirtieth day after the date on which two-thirds of the States Parties have deposited their instruments of ratification, acceptance or approval with the depositary. Thereafter, the amendment shall enter into force for any other State Party on the day on which that State Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.

Article 21

1 — Any State Party may denounce this Convention by written notification to the depositary.

2 — Denunciation shall take effect one hundred and eighty days following the date on which notification is received by the depositary.

Article 22

The depositary shall promptly notify all States of:

a) Each signature of this Convention;

b) Each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or acession;

c) Any reservation or withdrawal in accordance with article 17;

d) Any communication made by an organization in accordance with paragraph 4, c), of article 18;

e) The entry into force of this Convention;

f) The entry into force of any amendment to this Convention; and

g) Any denunciation made under article 21.

Article 23

The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the director-general of the International Atomic Energy Agency, who shall send certifed copies thereof to all States.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized, have signed this Convention, opened for signature at Vienna and at New York on 3 March 1980.

ANNEX I

Levels of physical protection to be applied in International transport of nuclear material as categorized In annex n

1 — Levels of physical protection for nuclear material during storage incidental to international nuclear transport include:

a) For category in materials, storage within an area to which access is controlled;

b) For category n materials, storage within an area under constant surveillance by guards of electronic devices, surrounded by a physical

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barrier with a limited number of points of entry under appropriate control or any area with an equivalent level of physical protection; c) For category I materials, storage within a protected area as defined for category H above, to which, in addition, access is restricted to persons whose trustworthiness has been determined, and which is under surveillance by guards who are in close communication with appropriate response forces. Specific measures taken in this context should have as their object the detection and prevention of any assault, unauthorized access or unauthorized removal of material.

2 — Levels of physical protection for nuclear material during international transport include:

a) For category u and in materials, transportation shall take place under special precautions, including prior arrangements among sender,

receiver and carrier and prior agreement between natural or legal persons subject to the jurisdiction and regulation of exporting and importing States, specifying time, place and procedures for transferring transport responsibility;

b) For category i materials, transportation shall take pake under special precautions identified above for transportation of category n and mi materials and, in addition, under constant surveillance by escorts and under conditions which assure close communication with appropriate response forces;

c) For natural uranium other than in the form of ore or ore-residue, transportation protection for quantities exceeding 500 kg uranium shall include advance notification of shipment specifying mode of transport, expected time of arrival and confirmation of receipt of shipment.

ANNEX II

Table: categorization of nuclear material

Material

Form

Category

   

in

(0

1 — Plutonium (a)

 

2kg or more ...

Less than 2 kg but more than 500g

500 g or less but more than 15 g.

2 — Uranium 235

Unirradiated (»):

Uranium enriched to 20% 235 U or more.

Uranium enriched to 10% 235 U but less than 20%.

Uranium enriched above natural, but less than 10% 235 U.

5 kg or more ...

Less than 5 kg but more than I kg 10 kg or more.

1 kg or less but more than 15 g.

Less than 10 kg but more than 1 kg.

10 kg or more.

3 — Uranium 233

Unirradiated (b).....................

2kg or more ...

Less than 2 kg but more than 500g

500 g or less but more than 15 g.

4 — Irradiated fuel.

Depleted or natural uranium, thorium or lowenriched fuel (less than 10% fissile content) (d) (e).

(a) All plutonium except thai with botopk concentration exceeding 80** in plutonium 238.

(b) Material not irradiated in a reactor or material irradiated In a reactor but with a radiation level equal to or less than 100 rads/hour at one metre unshielded. , (c) Quantities not falling in category m and natural uranium should be protected in accordance with prudent management practice.

(d) Although this level of protection is recomraenried, it would be open (o States, upon evaluation of the specific circumstances, to assign a different category of physical protection.

(e) Other fuel which by virtue of its original fissile materia) content is classified as category I and II before irradiation may be reduced one category level while radiation level from the fuel exceeds 100 rads/hour at one metre unshielded.

CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA 00s MATERIAIS NUCLEARES

Os Estados Partes na presente Convenção:

Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear;

Convencidos da necessidade de facultar a cooperação internacional para a aplicação pacifica da energia nuclear;

Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares;

Convencidos de que as infracções relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções;

Conscientes da necessidade de cooperação internacional visando o estabelecimento, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte e com a presente Convenção, de medidas eficazes para assegurar a protecção física dos materiais nucleares;

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Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares;

Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em território nacional;

Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa,

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

o) Por «materiais nucleares» denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 233 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;

6) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;

c) «Transporte nuclear internacional» significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.

Artigo 2.°

1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.

2 — Com excepção do disposto nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do artigo 5.°, a presente Convenção aplica--se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.

3 — Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.° 2, no que se refere os materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território nacional.

Artigo 3.°

Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições, em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional, para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo i.

Artigo 4.°

1 — Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.

2 — Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.

3 — Um Estado Parte não autorizará o trânsito pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares entre Estados que não sejam partes da Convenção, a menos que tenha recebido garantia de que, na medida do possível, tais materiais serão protegidos, durante o transporte internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo l.

4 — Cada Estado Parte aplicará, em conformidade com a sua legislação nacional, os níveis de protecção física enunciados no anexo i aos materiais nucleares transportados de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado utilizando as águas internacionais ou o espaço aéreo internacional.

5 — O Estado Parte responsável por receber as garantias de que os materiais nucleares serão protegidos segundo os níveis enunciados no anexo i, em conformidade com os n.05 1 a 3 deste artigo, identificará e informará previamente os Estados pelos quais tais materiais transitarão por via terrestre ou por vias navegáveis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estejam previstas escalas.

6 — A responsabilidade na obtenção das garantias enunciadas no n.° 1 pode ser transferida, por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa no transporte na qualidade de Estado importador.

7 — Nada no presente artigo será interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente sobre o seu espaço aéreo e as suas águas territoriais.

Artigo 5.°

1 — Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os correspondentes encarregados de assegurar a protecção física dos materiais nu-

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cleares e de coordenar as operações de recuperação e de intervenção em caso de desvio, de utilização ou de alterações ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível ameaça de um desses actos.

2 — No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:

a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, as organizações internacionais;

b) Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si ou com as organizações internacionais a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:

0 Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas;

/'O Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;

iii) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.

As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.

3 — Os Estados Partes cooperarão entre si e consul-tar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio de organizações internacionais, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.

Artigo 6.°

1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações.

2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais nucleares.

Artigo 7.°

1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;

b) Furto ou roubo de materiais nucleares;

c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;

d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

e) Ameaça:

0 De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;

ii) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e

g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a f)\

é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.

2 — Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

Artigo 8.°

1 — CadaQEstado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7.° nos casos seguintes:

d) Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;

b) Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.

2 — Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11.° para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1.

3 — A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.

4 — Para além dos Estados Partes mencionados nos n.°* 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.°, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.

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Artigo 9.°

Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.° e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.

Artigo 10."

Caso o Estado Parte em cujo território se encontra 0 presumível autor da infracção não proceda à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.

Artigo 11.°

1 — As infracções enunciadas no artigo 7.° deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.

2 — Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 8.°

Artigo 12.°

Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.° beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 13.°

I — Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxílio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.°, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que dis-

ponham e que sejam necessários para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.

2 — As disposições do n.° 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 14.°

1 — Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.

2 — O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.

3 — Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.

Artigo 15.°

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 16.°

1 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.

2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.

Artigo 17.°

1 — No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.

2 — Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvido pelo modo estabelecido no n.° 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes do diferendo não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presi-

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dente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro, ou ambos, os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.° 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.° 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.

4 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.° 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.°

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.

2 — A presente Convenção será submetida à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.

3 — Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.

4:

a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;

b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais são os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;

d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.° instrumento de ratifi-

cação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 20.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.

2 — A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30.° dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.

Artigo 21.°

1 — Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário.

2 — A denúncia terá efeito 180 dias após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.

Artigo 22.°

O depositário notificará prontamente todos os Estados de:

a) Cada assinatura da presente Convenção;

b) Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer formulação ou revogação de reservas em conformidade com o disposto no artigo 17.°;

d) Qualquer comunicação feita por uma organização em conformidade com o disposto no n.° 4, alínea c), do artigo 18.°;

é) A entrada em vigor da presente Convenção;

f) A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;

g) Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21."

Artigo 23.°

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.

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ANEXO I

Níveis de protecção física a serem aplicados nos transportes Internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no anexo n.

1 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante a sua armazenagem por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:

a) Para os materiais da categoria m, armazenagem numa zona de acesso controlado;

b) Para os materiais da categoria n, armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente;

c) Para os materiais da categoria i, armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria H, mas cujo acesso, além disso, só é permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado.

2 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante transportes internacionais incluem:

a) Para os materiais das categorias li e ni, o transporte efectuar-se-á com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição e da regulamentação dos Estados exportador e importador, que estabeleça o momento, o local e as modalidades da transferência de responsabilidade do transporte;

b) Para os materiais da categoria i, o transporte efectuar-se-á com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais das categorias u e ih e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas;

c) Para o urânio natural que não se apresente sob a forma de minério ou resíduos de minério, a protecção para o transporte de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo a notificação prévia da expedição, especificando o modo de transporte, a hora de chegada prevista e a confirmação da recepção dos materiais.

ANEXO II

Tabela: classificação dos materiais nucleares

MateriaJ

Forma

Categorias

1

 

ni

1 — Plutónio (a)

 

2 kg ou mais ...

Menos de 2 kg, mas mais de 500 g.

500 g ou menos, mas mais de ISg.

2 — Urânio 235 ...

Nâo irradiado (6):

Urânio enriquecido a 20 % ou mais em 235 U.

Urânio enriquecido a 10 "lo ou mais, mas a menos de 20 *h em 235 U.

Urânio enriquecido com um teor de 235 U superior ao do urânio natural, mas inferior a 10 °7o.

5 kg ou mais ...

Menos de 5 kg, mas mais de 1 kg

1 kg ou menos, mas mais de 15 g.

Menos de 10 kg, mas mais de 1 kg.

10 kg ou mais.

3 — Urânio 233 ...

 

2 kg ou mais ...

Menos de 2 kg, mas mais de 500 g.

500 g ou menos, mas mais de 15g.

4 — Combustível irradiado.

 

Urânio empobrecido ou natural, tório ou combustível ligeiramente enriquecido (menos de 10 °7o de conteúdo em materiais cindí-veis) (d) (é).

(a) Todo o plutónio, excepto se a sua concentração isotópica exceder 80 ^ em plutónio 238.

(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 100 rads/hora a 1 m de distância sem écran.

(c) As quantidades que não entram na categoria nu bem como o urânio natural, devem ser protegidas de acordo com as práticas de gestão prudente.

(d) Este nível de protecção é recomendado, mas os Estados poderão atribuir-lhe uma categoria de protecção física diferente, após avaliação de circunstâncias particulares.

f» Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindfveis são classificados na categoria i ou na categoria n antes de irradiação podem entrar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassa 100 rads/hora a 1 m de distância sem écran.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Itália entre os dias 15 e 20 de Fevereiro de 1990.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO ACORDO. POR TROCA DE NOTAS, DE 27 DE MARÇO DE 1984. ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DOS ESTADOS UNIÓOS DA AMÉRICA. SOBRE A INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE UMA ESTAÇÃO ELECTROÚPTICA PARA VIGILANCIA DO ESPAÇO EXTERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, de 27 de Março de 1984, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS), cujos textos em português e inglês seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Lisboa, 27 de Março de 1984.

A S. Ex.a o Embaixador dos Estados Unidos da América, Sr. H. Alien Holmes, Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre altos funcionários dos nossos dois Governos, no contexto do artigo 1.° do Acordo de Auxílio Mútuo para a Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 1951, sobre a instalação em Portugal de uma estação electro-óptica em terra para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Em consequência daquelas discussões, e tendo em consideração a recente conclusão satisfatória de troca de notas acerca de assuntos de defesa e ajuda dos Estados Unidos, apraz-me comunicar que o meu Governo autoriza a instalação e operação de uma estação GEODSS em Portugal, localizada, em princípio, na vizinhança do marco geodésico MU.

Para a concretização deste projecto, tenho a honra de propor que sejam negociados entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos os arranjos técnicos relativos a este assunto.

Tenho a honra de propor que, caso o Governo de V. Ex.a concorde, esta nota, juntamente com a resposta confirmativa de V. Ex.a, constituam um acordo entre os nossos dois Governos.

Queira aceitar, Excelência, os protestos dá minha mais elevada consideração.

Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Embassy of the United States of America.

Lisbon, March 27, 1984.

His Excellency Jaime José Matos da Gama, Minister of Foreign Affairs of the Republic of Portugal.

Excellency:

I have the honour to refer to recent conversations between senior officials of our two Governments, in the context of Article 1 of the Mutual Defense Assistance Agreement of 1951 between Portugal and the United States, with regard to the instalation in Portugal of a ground-based electro-optical deep space surveillance (GEODSS) station.

As a result of those discussions, and taking into consideration the recent satisfactory exchange of notes with regard to defense matters and United States assistance, I am pleased to inform you that my Government authorizes the installation and operation of a GEODSS station in Portugal at a site located in principle in the vicinity of the MU geodetic marker.

In order to carry out this project, I have the honour to propose that technical arrangements related to this subject be negotiated between the Ministry of Defense of Portugal and the Department of Defense of the United States.

I have the honour to propose that, if acceptable to your Excellency's Government, this note together with your Excellency's confirming reply shall constitute an agreement between our two Governments.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

I am pleased on behalf of my Government to accept your proposal, and to confirm that your Excellency's note, together with this reply, shall constitute an agreement between our two Governments.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

Henry Allen Holmes.

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PROJECTO DE LEI N.° 479/V

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Considerando as anomalias gradualmente verificadas no acesso ao ensino superior universitário, as quais conduziram, no decurso do processo referente ao ano lectivo de 1989-1990, a uma situação de crise sem precedente conhecido na experiência portuguesa;

Considerando que são os candidatos ao ensino que sofrem injustamente as consequências de um sistema cujos efeitos perversos tendem para se acumular;

Considerando que esta situação vem agravar a deficiente definição da função do ciclo secundário e do 12.° ano;

Considerando que o dever de ensinar que incumbe ao Estado não pode continuar condicionado por um regime legal do numerus clausus, que apenas tem em conta a capacidade física de recepção dos alunos, e nenhuma relação com as vocações, méritos, mercado de trabalho e necessidades da comunidade;

Considerando que não é moral, nem parece constitucional, que o Estado deixe de fazer o esforço indispensável para satisfazer a procura do ensino oficial;

Considerando que é urgente responder, na medida do possível, ao justo clamor dos jovens que sofrem as consequências do referido regime:

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os candidatos ao ensino superior universitário ou politécnico do Estado que tenham sido aprovados com média de 16 valores, ou equivalente, no 12.° ano têm o direito de se matricular em qualquer curso para o qual habilite a área de onde são provenientes.

2 — O numerus clausus aplica-se aos restantes candidatos, respeitando os limites até agora praticados.

Lisboa e Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados: Adriano Moreira (CDS) — Antônio Barreto (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Guterres (PS) — António Braga (PS).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8619/65

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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