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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.° 422/V

CONSAGRA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO OE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITA A POLÍTICA DE JUVENTUDE

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Presidente da Assembleia da República, baixou à 14." Comissão (Comissão Parlamentar de Juventude), para apreciação na generalidade, o projecto de lei n.° 422/V, apresentado pelo Partido Comunista Português, que consagra a participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que respeite à política de juventude.

A Comissão deliberou nomear relator o deputado António Filipe e, reunida em 14 de Fevereiro de 1990, discutiu e aprovou o relatório e parecer que a seguir se apresentam.

2 — 0 projecto de lei n.° 422/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, propõe a consagração legal da participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que respeite à política de juventude.

A participação de cidadãos na elaboração de diplomas legislativos, enquanto expressão do princípio participativo consagrado no artigo 48.° da Constituição da República, tem já vários afloramentos no ordenamento jurídico e constitucional português, designadamente:

O direito de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho [Constituição da República Portuguesa, artigos 54.°, n.° 5, alínea tf), e 56.°, n.° 2, alínea a), e Lei n.° 16/79, de 26 de Maio];

O direito das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e instituições de carácter científico, na definição da política de ensino (Constituição da República Portuguesa, artigo 77.°, n.° 2, e, em relação às associações de estudantes, Lei n.° 33/87, de 11 de Junho).

A consagração de uma norma constitucional que expressamente atribuísse às organizações juvenis o direito de participar na elaboração de legislação respeitante à política de juventude constava de uma proposta apresentada em sede de revisão constitucional pelo deputado Miguel Macedo e Silva, a qual, não tendo sido recusada pela Assembleia da República, tendo obtido, inclusivamente, o consenso dos deputados membros de organizações juvenis, não logrou obter os dois terços de votos necessários à sua inclusão no texto constitucional.

Continua, porém, a fazer sentido a sua consagração em diploma legislativo, tanto mais quanto nos últimos anos, paralelamente ao crescimento da importância social do associativismo juvenil, têm as associações juvenis encontrado novas formas de se associarem à elaboração de diplomas legislativos.

Mas sem consagração legal, mas reconhecendo a necessidade e conveniência em permitir a participação das organizações juvenis na elaboração da legislação sobre juventude, iniciou a Comissão Parlamentar de Juventude um hábito saudável de envio, a um amplo conjunto de organizações, de cópia das iniciativas legislativas em curso de apreciação.

A actividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ), que, muito embora se tenha definido como interlocutor dos poderes públicos e não parceiro social, tem manifestado a vontade de se pronunciar sobre os assuntos que respeitam à juventude portuguesa, e a própria existência do Conselho Consultivo de Juventude, que, não obstante a sua composição não seja inteiramente juvenil, tem discutido propostas de iniciativa legislativa a pedido do Governo ou dos seus membros, revelam já um património de experiência interessante quanto à participação das organizações na primeira fase do trabalho legislativo.

3 — 0 projecto de lei em apreciação prevê que toda a legislação com implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens, e designadamente sobre um conjunto de matérias nele enumeradas, seja precedida de apreciação pública pelas organizações juvenis.

Considerando terem essa qualidade o CNJ e respectivos membros, as organizações de juventude partidárias, as organizações juvenis de carácter sindical, as associações de estudantes e de trabalhadores-estudantes, as associações juvenis de âmbito local, as associações inscritas no RNAJ, as comissões municipais de juventude e outras que venham a ser reconhecidas por lei, o projecto de lei prevê ainda a possibilidade de emissão de parecer por parte de grupos de jovens devidamente identificados que invoquem de forma fundamentada um interesse directo na legislação em apreço.

Para os efeitos previstos, os projectos e propostas de diplomas legislativos deverão ser publicados, enviados às organizações juvenis e divulgados junto da comunicação social, sendo de pelo menos 30 dias o prazo para apreciação pública, expresso por forma escrita ou oral, em termos a regulamentar.

Segundo o presente projecto de lei, os resultados da apreciação pública serão devidamente publicitados e tidos em conta como elemento de trabalho.

4 — A Comissão Parlamentar de Juventude enviou cópias do projecto de lei n.° 422/V a diversas associações juvenis, tendo recebido parecer, por escrito, das seguintes:

Da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que considera merecer o projecto a sua «apreciação positiva, pois radica numa concepção de democracia participada que valoriza grandemente a capacidade de intervenção cívica dos jovens enquanto agentes colectivos de progresso e dinamização sociais». Na especialidade, esta Associação formula algumas sugestões, designadamente sobre o âmbito das matérias abrangidas expressamente, sobre a forma de emissão de parecer e sobre o decurso do prazo para apreciação;

Da Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), que apresenta a sua «concordância na generalidade» com o projecto, que, em seu entender, «visa aumentar a participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que respeita à política de juventude». Na especialidade, a ANJE propõe a inclusão, no âmbito pessoal de aplicação, das associações empresariais e profissionais de jovens e considera que a existência de um espaço em anexo aos pro-