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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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jectós de diploma para apreciação seria limitativa dos pareceres, pelo que preconiza a sua não inclusão;

Da INTERJOVEM, organização juvenil da CGTP--IN, que «manifesta o seu apoio à presente iniciativa, sem prejuízo de eventuais melhorias de redacção»;

Da Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia, que «concorda na generalidade com o projecto em causa», considerando os mecanismos propostos «um passo em frente no sentido de aperfeiçoar os mecanismos democráticos do exercício do poder»;

Da Juventude Renovadora Democrática, que é de parecer de que se o projecto de lei em causa fosse aprovado tal facto constituiria um «óbice de relevo na efectivação do poder legislativo». Considera que os períodos de consulta estabelecidos pelo projecto de lei resultariam num atraso significativo em todo o processo de estudo e aprovação de qualquer legislação que diga respeito à juventude;

Da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes, que afirma que no essencial o projecto não merece reparos, apenas entendendo que o prazo mínimo para apreciação pública deveria ser mais dilatado, propondo, inclusivamente, 45 dias;

Da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que considera o projecto de lei «essencial para a edificação de uma política de juventude coerente», dando-lhe parecer favorável, na generalidade.

5 — Nestes termos, está o projecto de lei n.° 422/V em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os diversos grupos parlamentares, para esse momento, a sua posição sobre o respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. — O Relator, António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 465/V

EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1.1 — Como é sabido, na segunda revisão constitucional o direito de acção popular foi amplificado ou, melhor, foi desde logo pormenorizado, embora em termos enunciativos, no próprio texto da lei fundamental.

Com efeito, enquanto o n.° 2 do artigo 52.°, na anterior versão, se limitava a reconhecer tal direito, remetendo para a lei ordinária os casos em que ele poderia ser exercido, o actual n.° 3 do mesmo preceito dispõe:

É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o di-

reito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degração do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

1.2 — Será, sem dúvida, no campo do direito civil (substantivo e processual) que as maiores dificuldades de concretização deste desígnio aparentemente se suscitarão.

Não despontarão elas, por certo, do próprio conceito de acção, na sua clássica fisionomia. É que, se para alguns autores a acção decorre de um direito subjectivo, polarizado entre duas partes, para outros, como Carnelutti, ela será um poder funcional, que se traduz num poder jurídico. Estranha a esta perspectiva não será, obviamente, a concepção caracterizadamente pu-blicística de que Carnelutti partia: «Se o fim do processo é a justa composição da lide, o interesse que a este corresponde é o interesse na composição dos conflitos, que é um interesse público por excelência.» (Le-zioni di Diritto Processuale Civile, li, p. 109.)

Poderiam, no entanto, tais dificuldades dimanar de conceito tradicional de legitimidade, centrada na titularidade dos sujeitos da pretensão. Só que hoje o problema está removido no que respeita à tutela dos interesses colectivos, fragmentados ou difusos. A legitimação para a lide provirá do que sobre isso definir o direito substantivo, se bem que constituindo um pressuposto processual (cf., por exemplo, C. Festa «La le-gittimazione ad agire per la tutela degli interessi difusi», na Rivista Trimestraie di Diritto e Procedura Civile, 1984, pp. 944 e segs.)

1.3 — Certo é que, como justificadamente se adverte na exposição de motivos do projecto de lei, nem sempre a acção popular se dirigirá à tutela de interesses difusos. Dificilmente se poderá, designadamente, figurar que estes tenham como suporte a defesa do património cultural.

Serão situações desse estilo que corresponderão, em toda a plenitude, a uma acepção pura da acção popular.

2 — Configurar-se-ão as situações típicas de tutela dos interesses difusos na tutela dos direitos dos consumidores e do direito ao ambiente. São as class actions do direito norte-americano que aí de diferenciam das citizen suits; estas, sim, verdadeiras acções populares, a exemplo do que acontece na Alemanha Federal (Popularklagen).

Só que, enquanto as class actions (ou as acções similares em que estejam em jogo interesses indirectos) são frequentes, as acções populares não lograram, onde são viabilizadas, assinalável êxito (Mauro Cappelletti «Governmental and private advocate», cit. na obra colectiva Accès à la Justice et État-Providence, publicada sob a sua direcção, 1984, p. 115).

Aquelas, com as suas especificidades, inserir-se-ão na moldura de uma justiça civil (civil justice). Estas propenderão a uma justiça cívica (civic justice).

II

3.1 — Mas não será difícil figurar que, nesta perspectiva, que ultrapassa a dogmática da tutela dos inte-