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17 DE FEVEREIRO DE 1990

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defesa de interesses directos e legítimos), tudo isto sem prejuízo da disponibilidade do PCP para contribuir para uma reflexão que viabilize a aprovação na especialidade de um adequado regime material a incluir na futura lei geral sobre acção popular.

Esta reflexão e o inerente labor legislativo são fundamentais para que o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição logre transformar-se de facto naquilo que juridicamente é: uma poderosa alavanca de participação democrática, um factor de profunda renovação da prática da Administração e dos tribunais, uma arma essencial:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;

b) Para assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Acção popular

Artigo 1.°

Acção popular

É conferido a todos o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 2.° Titularidade

1 — O direito de acção popular pode ser exercido, individual ou colectivamente, por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O direito de acção popular pode ser ainda exercido por associações sem fins lucrativos cujos estatutos prevejam a defesa de interesses cuja protecção, através desta forma específica, seja legalmente admitida.

Artigo 3.° Objecto

A acção popular visa, em especial, assegurar a prevenção, cessação e perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público.

Artigo 4.°

Direitos conferidos

É assegurado aos cidadãos, para defesa dos interesses previstos no artigo anterior:

o) O direito de intervir junto das entidades públicas, designadamente da administração central,

regional e local, bem como do sector público empresarial, mediante procedimentos sumários preferentes e expeditos;

b) O direito de promover através dos tribunais a prevenção, a cessação e a perseguição de infracções situadas nos domínios enumerados na lei;

c) O direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 5.° Procedimentos administrativos

A legislação especial, bem como a lei sobre o processamento da actividade administrativa a que se refere o artigo 267.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa especificará as modalidades e formas de procedimento sumário, preferente e expedito necessários à realização do disposto na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 6.°

Regras processuais

As leis processuais civil, penal e administrativa definirão:

a) As providências cautelares necessárias para prevenir e fazer cessar as infracções a que se refere o artigo 4.°;

b) A eficácia das decisões definitivas proferidas em acção popular;

c) O regime de custas, em caso de inêxito, decaimento ou litigância de má fé.

Artigo 7.°

Legitimidade em processo administrativo

1 — Sem prejuízo dos direitos previstos na legislação em vigor, designadamente na legislação penal, eleitoral e na relativa ao estatuto dos titulares de cargos públicos, bem como nas leis de protecção dos consumidores, do ambiente e do património cultural, é conferido a todos, nos termos da presente lei, o direito de utilizar os meios previstos na lei de processo administrativo, nomeadamente o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra actos administrativos, independentemente da sua forma, que tenham por objecto:

a) Alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público ou de empresas do sector público ou desafectação de bens do domínio público;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Revogação de actos de expropriação.

2 — Os titulares do direito de acção popular podem igualmente interpor recurso de anulação, com fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo dos órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

Artigo 8.°

Legitimidade na acção Judicial

1 — Salvo os casos especialmente previstos, podem os titulares do direito de acção popular, em nome e