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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que residam ou tenham sede, intentar as acções judiciais necessárias para manter, revindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando hajam sido usurpados ou de algum modo lesados bens ou direitos de empresas municipais ou das regiões autónomas.

Artigo 9.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias e elaborará a legislação relativa à garantia do direito de indemnização por infracções à saúde pública, degradação do ambiente e da qualidade de vida ou do património cultural, precedendo debate público em que participem as associações de defesa dos interesses em causa.

2 — As disposições da presente lei que não careçam de regulamentação entram em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Luis Bartolomeu — Lourdes Hespanhol — Manuel Filipe — Luís Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 481/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

Criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) pela Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, mal havia sido iniciada a respectiva regulamentação, as vicissitudes da vida política conduziram a que a sua aplicação estivesse a cargo das forças politicas que contra ele tinham votado. Durou até hoje essa situação, com o pequeno interregno do governo do bloco central. Apesar disso os princípios de solidariedade social em que assenta a lei do SNS conseguiram resistir a todos os ataques, o principal dos quais veio a ser reconhecido como inconstitucional. Constrangido a um subfinanciamento crónico, abandonado à inércia da Administração, enfraquecida a sua eficiência pelo favorecimento de um sector privado que nunca se assumiu como autónomo, o SNS atingiu uma situação em que a necessidade de relançamento, maior generosidade orçamental e clarificação de áreas se tornam indispensáveis. No seu registo, já hoje histórico, adquiriu relevo indiscutível a igualização do acesso da população a cuidados de qualidade razoável ou até boa, se tivermos em conta as restrições financeiras que lhe foram impostas. O SNS, além de ser um pilar da solidariedade social, é uma estrutura que inspira confiança aos Portugueses, onde eles sabem poder encontrar cuidados gratuitos em qualquer situação de crise de saúde. Por esse facto, o objectivo do presente projecto concentra-se no fortalecimento do Serviço Nacional de Saúde, dando execução ao artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 1 de Junho.

Logo nos conceitos iniciais se reafirma a responsabilidade do Estado na saúde, concretizada através do SNS. Dotado de personalidade jurídica para poder actuar com autonomia, o SNS é universal, geral, tendencialmente gratuito e basicamente financiado pelo Estado. Como órgão da acção do Estado nesta área, o SNS não esgota a totalidade das intervenções públicas. A outros serviços do Estado e a um volumoso sector privado incumbem funções no campo da saúde, coordenados com ò SNS e sob a tutela do Ministério da Saúde. A todo este conjunto mais vasto se dá a designação de sistema de saúde.

Tornava-se também necessário clarificar a função do Governo face ao SNS. São duas realidades que não se podem confundir, sob pena de não se cumprir a imposição constitucional de gestão descentralizada e participada; ao mesmo tempo, o SNS não pode estar tão distante da Administração que leve o Governo a alienar responsabilidades. Entendeu-se, portanto, que a Administração Pública directa na saúde deve limitar--se ao escalão central e concentrar-se em funções normativas e que a articulação entre ela e o SNS deve fazer-se através da presença dos directores-gerais dos serviços de natureza operativa na direcção do SNS, a nível da sua administração central.

A participação dos cidadãos está prevista em vários órgãos e em várias modalidades: no Conselho Nacional de Saúde, por representantes designados pela Assembleia da República, por representantes de associações de consumidores e utentes, além da representação que caberá aos trabalhadores e às entidades patronais; no conselho geral da Administração Central de Saúde, importante órgão de definição de estratégias, onde a representação quadripartida de cidadãos, trabalhadores, entidades patronais e a própria Administração podem granjear consensos na formação de uma vontade colectiva; no conselho regional das administrações regionais (ARs), onde se aplica a mesma fórmula de representação quadripartida, e, finalmente, nas comissões concelhias de saúde, onde cidadãos e profissionais se encontram para acompanhar a gestão dos serviços de saúde na área do município.

Cria-se um novo órgão — o provedor de saúde —, com funções de recolha das inúmeras queixas dos cidadãos, habitualmente diluídas nos longos canais da Administração. Será um órgão independente, nomeado pelo Conselho Nacional de Saúde, que depois de tratar as queixas recebidas as encaminha para os órgãos competentes. Pode também realizar estudos e averiguações por conta própria. Órgãos análogos existem em outros países da Comunidade, com resultados importantes na melhoria da qualidade e humanização dos serviços que prestam os cuidados.

A questão da regionalização é deixada nos seus limites conceituais: até que as regiões administrativas venham a ser criadas, será o distrito a circunscrição base dos serviços de saúde. Às administrações regionais é conferida autonomia administrativa e financeira, respondendo pela coordenação de todos os serviços de saúde situados a esse nível.

Aos profissionais de saúde é consagrado um regime remuneratório próprio, com incentivos à sua dedicação total aos serviços oficiais. Deverão dispor de condições de formação qualificada e de actualização permanente. Será também fomentada a investigação dentro dos serviços, condição essencial para o seu aperfeiçoamento constante e para satisfação de profissionais.