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23 DE FEVEREIRO DE 1990

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4 — Acessibilidade de transportes

Ao contrário do que acontecia no início do século, em que Fernão Ferro era acessável por «deligência», hoje a sua acessibilidade é possível graças ao recurso ao automóvel e às carreiras diárias (várias vezes ao dia), quer da Rodoviária Nacional, quer da Empresa Cova e Filho.

5 — Limites e representação cartográfica

As linhas limite da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000, que acompanha o presente projecto de lei.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, e à escala de 1:25 000, são: a sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde; a norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3) e desde este cruzamento, para oeste segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras, e a oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul, pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia da Arrentela;

g) Um elemento da Junta da Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia da Amora; 0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1990. — O Deputado do PSD, António José de Carvalho.

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