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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

De acordo com este princípio, as infracções são definidas, essencialmente, a partir da mera desobediência ou inobservância culposa das prescrições constantes do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, na parte em que estejam em causa bens jurídicos de particular relevância.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.° Seotido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto de Ensino Superior Par-

ticular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente re-querid.a;

b) Prever como sanções acessórias a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c) Prever também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Educação, Roberto Carneiro.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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