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Quarta-feira, 7 de Março de 1990

II Série-A - Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decreto n.° 239/V:

Lei quadro das privatizações..................... 898

Resolução:

Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional ....................................... 901

Projectos de lei (a.0' 423/V, 467/V e 468/V, 488/V e 489/V):

N." 423/V (promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas....................................... 902

N.M 467/V (direito dos cidadãos à informação) e 468/V (liberdade de acesso aos documentos administrativos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 902

N.° 488/V — Cria um novo regime de acesso ao ensino superior (apresentado pelo PCP)............. 904

N.° 489/V — Lei reguladora da actividade publicitária (apresentado pelo PS)........................ 906

Propostas de lei (n.°' 131/V e 132/V):

N.° 131/V — Regime jurídico das assembleias distritais 917 N.° 132/V — Autoriza o Governo a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo 917

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DECRETO N.° 239/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 85.°, 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Artigo 2.° Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49 %.

Artigo 3.° Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

cr) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;

c) Promover a redução do peso do Estado na economia;

d) Contribuir para o desenvolvimento no mercado de capitais;

é) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;

f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais;

g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.° Transformação em sociedade anónima

1 — As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

2 — O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.° Avaliação prévia

1 — O processo da reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.° será sempre precedido de uma avaliação feita pelo menos por duas entidades independentes escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 — Sem prejuízo da necessidade de abertura de novos concursos de pré-qualificação, mantém-se a validade do concurso de pré-qualificação já realizado.

Artigo 6.° Processos e modalidades de reprivatização

1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;

b) Aumento do capital social.

2 — Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 — Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 — Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.° do presente diploma.

Artigo 7.° Reprivatização por concurso público

1 — A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.°, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 — É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

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Artigo 8.° Venda directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou a mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos com indicação de todas as condições da transacção.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições especificas de aquisição do capital social.

Artigo 9.° Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir obrigações de reprivatização, sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.°

Capital reservado a trabalhadores, peqnenos subscritores e emigrantes

1 — Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 — Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 11.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 — A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes beneficiará de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 12.°

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a empresa pública ou com as empresas privadas cuja nacionalização originou esta empresa pública, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo para o efeito atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar beneficiará de

condições especiais, não podendo essas acções ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 — As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 — Não beneficiarão do regime referido no n.° 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar e ainda os que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela, por o contrato de trabalho ter cessado por proposta dos trabalhadores interessados.

Artigo 13.° Regulamentação e restrições

1 — O decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 4.° aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.°, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.°, n.° 1, e 12.°, n.° 2.

2 — Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir ou subscrever mais de uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, sob pena, consoante for determinado, de venda coerciva das acções que excedam tal limite, perda de direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade.

3 — O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social, e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites ou perda do direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.

4 — Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 14.° Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

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Artigo 15.°

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 — A título excepcional e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 — Poderá ainda o diploma referido no n.° 1 do artigo 4.°, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 16.°

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) Amortização da dívida pública;

b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;

c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.° Empresas públicas regionais

1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.° mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo Governo Regional.

2 — Para o efeito do número anterior e durante o respectivo processo de reprivatização, a Comissão de Acompanhamento definida no artigo 20.° será integrada por um representante da respectiva Região Autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 — O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.° 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.° Inscrição orçamental

1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano.

2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.° Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.° Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 — A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.° e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

2 — Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

ff) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;

b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;

c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.° da presente lei;

d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;

é) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica e garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

4 — Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

5 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 — Os membros da Comissão criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.

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Artigo 21.° Incompatibilidades

0 exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

Artigo 22.°

Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

á) Os membros do Governo em funções; 6) Os membros da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Artigo 23.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo 27.°, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 24.°

Mobilização de Indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.°

Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.°, 6.°, 16.°, 19.°, 23.° e 25.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 28.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 27.° da presente lei.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a emenda ao artigo x (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, aprovada na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENTION RELATIVE A L'ORGANIZATTON HYDROGRAPHIQUE INTERNATIONALE, FAITE A MONACO LE 3 MAI 1967

Lors de la XIII*0* Conférence Hydrographique Internationale qui s'est tenue à Monaco du 5 au 15 Mai 1987, la suivante modification à l'article X (2) de la Convention a été approuvée:

Article X (2) — Suprimer la première phrase et la remplacer par le texte suivant:

Le Comité de direction se compose de trois directeurs, um président et deux autres directeurs, de nationalité différente, élus par la Conférence. Celle-ci élit d'abord le président et ensuite les deux autres directeurs.

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CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRARCA INTERNACIONAL FEITA NO MÚNACO EM 3 DE MAIO OE 1967

Na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, que teve lugar no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, foi aprovada a seguinte modificação do artigo X (2) da Convenção:

Artigo X (2) — Suprimir a primeira frase e substituí-la pelo texto seguinte:

O Comité da Direcção será composto por três directores, um presidente e dois outros directores, de nacionalidade diferente, eleitos pela Conferência. A Conferência procederá primeiro à eleição do presidente e depois à dos outros directores.

PROJECTO DE LEI N.° 423/V

PROMOÇÃO DO FOMENTO FLORESTAL COM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Requerida a baixa à Comissão do projecto de lei n.° 423/V pelo Partido Socialista, ao abrigo do artigo 152.° do Regimento, a Comissão procedeu à sua apreciação, não tendo sido possível chegar a um texto consensual.

Os grupos parlamentares reservam, no entanto, a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 467/V

DIREITO DOS CIDADÃOS A INFORMAÇÃO

PROJECTO DE LEI N.° 468/V

UBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1.1 — O n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, depois da segunda revisão, veio consagrar aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

É dificilmente pressentível o bom desígnio da inovação. Realmente, o rigor e a transparência da actividade administrativa são factores decisivamente condicionantes, quer das exactas condutas da Administração quer da afirmação da cidadania «civica» das pessoas. São

frequentes as situações em que a opacidade das actuações burocráticas (e não só) resulta, em termos práticos, intransponível.

Nada a objectar, portanto, quanto à intencionalidade da norma.

Só que, como se teve ocasião de salientar em declaração de voto aquanto da votação desse n.° 2 do artigo 268.° (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, p. 4448), a formulação textual encontrada para este sistema, que genericamente se chama «arquivo aberto», terá, pelo menos, na sua estrita li-teralidade, passado do zero ou do «quase zero» para o infinito ou para o «quase infinito».

Daí que, se não regulamentado em moldes prudenciáis, estaria o preceito — que, repare-se, é desde logo dotado de força jurídica directa (n.° 1 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa) — como que «condenado» a ser causa de resistência ou de perturbações.

1.2 — Dir-se-á, é certo, que, por confronto desse n.° 2 do artigo 268.° com o seu n.° 1, o alcance da norma ficaria, desde logo, comedido. Pois, na verdade, se os cidadãos têm, por aplicação no n.° 1, o direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resolução definitivas que sobre ele forem tomadas, mal se compreenderá que qualquer cidadão possa dispor, potestativamente, «por mero capricho ou veleidade de afirmação», do direito de acesso a qualquer arquivo ou registo administrativo, ressalvadas as bem contadas excepções explicitadas no n.° 2 — segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade privada.

Nesta perspectiva — a de intocada soberania do n.° 2 do artigo 268.° — o sentido útil do n.° 1 ficaria mesmo, de todo em todo, esvaziado. Com efeito, para quê proclamar o direito à informação relativo inscrito no n.° 1 se qualquer pessoa, em qualquer caso, ficaria dotada do direito absoluto atribuído no n.° 2?

Não resta dúvida, no entanto, que, ao arrepio desta leitura, se poderá obtemperar que o n.° 1 do artigo 268.° consagra um direito singular, quase que de natureza privatistica, das pessoas, supeditado pelo seu interesse, enquanto com o n.° 2 se prossegue um direito instrumental de um fundamental interesse público, que é o da transparência, e o da consequente lisura, da Administração. Pelo canal do n.° 1 os cidadãos farão valer os seus interesses, enquanto pela via do n.° 2 eles actuarão em abono do interesse geral da colectividade.

1.3 — Seja como for, e como se evidenciou naquela declaração de voto, o novo preceito constitucional teria de ser regulamentado com sensatez e tendo em mira a bivalencia dos interesses em confronto: o do justo e adequado controlo da Administração, demasiadas vezes resguardada pelo pouco diáfano manto da insindi-cabilidade informal e o do normal funcionamento dos seus órgãos e espaços, que deverão ser acautelados face a possíveis abusos de «intromissão», que os poderiam fazer resvalar no caos ou no entorpecimento.

2.1 — Sempre tendo em vista que é necessário abrir um Administração secularmente fechada, disfunciona-lizada por práticas de um secretismo quase que de «direito divino», afigura-se de repescar o que foi ponderado na aludida declaração de voto.

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Sublinhou-se aí, com efeito, que o questionado n.° 2 do artigo 268.°, na sua ampla literalidade, isenta de qualquer contributo exegético, iria mais longe do que, designadamente, se passa num dos países em que o padrão do arquivo aberto ganhou emblemático relevo: a Dinamarca.

Na verdade, o Open Files Act de 1970, que definiu o regime geral de acesso aos documentos arquivados na Administração, sofreu em 1975 uma significativa limitação, quando o Supremo Tribunal confinou o seu âmbito aos documentos que tenham a ver com os «casos administrativos» em que tenha de ser tomada uma decisão legalmente vinculativa. Nesta hermenêutica, o Open Files Act tenderá a valer somente em relação aos documentos que digam respeito à actividade jurídica da Administração, não logrando aplicabilidade aos documentos concernentes à chamada actividade material.

Elucida a este propósito Barbosa de Melo (Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, má-xime p. 290:

Do dever geral de informar, assim extensivamente definido, estão excluídas numerosas hipóteses. Para se avaliar o seu alcance prático, deve notar-se que estas excepções aparecem na lei em cláusulas gerais ou fórmulas abertas, com a consequência de a sua concretização ficar dependente, em larga medida, dos critérios complementares de quem decida o requerimento. [...] Em muitos campos da actividade administrativa, a incidência prática das excepções é tal que a recusa do acesso constitui a regra, invertendo-se assim a intenção última do Open Files Act.

Para depois concluir:

Em larguíssima medida pode dizer-se que o legislador dinamarquês se limita a enunciar uma intenção confiando-a, em seguida, à discrição e à prudência da Administração.

2.2 — Cotejando as experiências escandinavas, ver--se-á que a norueguesa estará paredes meias com a dinamarquesa, na adopção que faz de cláusulas gerais.

Ao invés, e como se mostra do relatório por Bertil Wennergren apresentado ao Colóquio de Graz, promovido em 1976 pelo Conselho da Europa, diversa é a solução adoptada nas legislações finlandesa e sueca: estas enumeram as categorias de documentos oficiais que ficarão subtraídos ao acesso público (e essas categorias são centenas).

2.3 — Numa primeira aproximação, observar-se-á que os sistemas dinamarquês e norueguês, embora de mais fácil execução, não escapam ao divisável risco — sobretudo se transpostos para mais meridionais latitudes — de fazer coincidir o julgador com o destinatário passivo da decisão. A discricionariedade na avaliação incrementará o secretismo.

Por seu turno, como pontualiza Wennergren, «as soluções finlandesa e sueca garantem com segurança que o segredo é mantido dentro de limites rigorosos, mas, por essa razão, o sistema é bastante mais complexo de aplicar para a Administração e mais difícil de estar actualizado pelo legislador».

II

3.1 — Face à abertura criada pelo texto constitucional, o projecto de lei n.° 468/V terá, sem dúvida, enveredado por opções que se poderão abonar pela sensatez e pelo realismo.

A distinção que faz entre o acesso a documentos e registos administrativos nominativos e não nominativos traduz um pressuposto essencial à praticabilidade do sistema.

Por outro lado, o diferimento do acesso aos documentos preparatórios de uma decisão administrativa (artigo 10.°) não poderia deixar de ficar consagrado.

3.2 — Ponto será apenas indagar — e não será agora o momento de o fazer— se os actos meramente materiais da Administração vertidos em documentos deverão ser incondicionadamente franqueados.

Reconhece-se que é difícil defender, sem que o legislador ordinário se abeire da ab-rogação, se bem que parcelar, do texto da Constituição, a tese da inacessibilidade ou da acessibilidade relativa.

Esse texto, com as reticências que comporta, é demasiado peremptório para consentir significativas limitações exegéticas.

3.3 — Vistas bem as coisas, o projecto de lei n.° 467/V ajusta-se mais cumpridamente ao teor do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, na sua seca literalidade.

Mas no que pese a esse mais próximo ajustamento, da sua aplicação adviria, sem grande esforço prospectivo, a quase completa afectação do sistema administrativo à exibição dos documentos e registos ou à passagem das solicitáveis fotocópias.

Repete-se, no entanto, que estas previsíveis consequências se encontram latentes no ímpeto, bem intencionado, mas, ao que tudo faz supor, deficientemente formalizado, do legislador constituinte (derivado).

III

4 — Para se aquilatar dessa impetuosidade bastará atentar nas posições assumidas a nível do Conselho da Europa.

Muito naturalmente, tem-se este preocupado com a informação dos cidadãos quanto à actividade da Administração. São disso mostra a Recomendação n.° 854 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e, sobretudo, a Recomendação R (81) 19 do Comité de Ministros (25 de Novembro de 1981).

No anexo desta, depois de se reiterar o direito à informação do público (e não, especificamente, o direito de acesso a documentos), diz-se, na base v, que a aplicação de tal direito apenas poderá estar sujeita a limitações e restrições que se tornem necessárias, numa sociedade democrática, à protecção de interesse públicos legítimos (tais como a segurança nacional, a segurança pública, a ordem pública, o interesse económico do pais, a prevenção da criminalidade, a não divulgação de informações confidenciais) e à protecção da vida privada e de outros interesses legítimos privados.

IV

5.1 — Ninguém questionará que a Administração Pública se tem de abrir perante o povo (conjunto de todas as pessoas de um pais) e perante as próprias pes-

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soas. É um postulado que cada vez se torna mais premente, num esforço de descodificar o gigantismo burocrático.

No caso português, o novo n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, com toda a sua carga de utopia e de uma ponta de «ingenuidade», não terá alterado num só milímetro a barreira que —não obstante toda a pedagogia que se tem vindo a desenvolver— separa os corpos intermédios da Administração e o grande público.

Ora é necessário que a abertura se faça, que a transparência se pratique, que os pequenos «Luís XIV» que sentem que o Estado são eles se reconduzam à justa e exacta tarefa de servidores do Estado, estando o Estado ao serviço das pessoas — e da ética, da responsabilidade, e do interesse geral.

Mas em tudo tem de haver uma noção de medida, o bom aviso do realismo, a compatibilização dos propósitos certos com as actuações viabilizáveis.

Numa mecânica aplicação do n.° 2 do artigo 268.°, isenta de qualquer aragem correctiva (o que releva de mais atendível hermenêutica), uma mão cheia de cidadãos quase que poderia desmantelar a actividade administrativa, paralisando-a através de acções concertadas de acesso.

Poderá a mera actividade material da Administração ser alvo do preceito? Mas quais as fronteiras entre a actividade material e a actividade jurídica?

Noutro plano, estabelece — e muito bem— o n.° 1 do artigo 10.° do projecto de lei do n.° 468/V que «o exercício do acesso aos documentos preparatórios de uma decisão administrativa não tem lugar antes da respectiva decisão».

Como pondera Barbosa de Melo, esta excepção é «indispensável para assegurar à Administração a reserva de intimidade, sem a qual a independência e a objectividade do seu decision-making correm sério risco de serem sensivelmente reduzidos na prática» (ob. cit., p. 293).

5.2 — Não deixa de assomar um sorriso ao relator deste parecer quando recorda a preocupação que todos os governos de todos os países põem na prevenção daquilo que se chama «fuga de informações».

Fora das excepções inscritas no n.° 2 do artigo 268.°, deixará, em cego rigor, de haver documentos confidenciais. O clássico dever de sigilo dos funcionários cai nos antípodas do dever de informação. E isto em qualquer caso, em qualquer situação, sejam quais forem os interesses públicos que estejam em causa.

5.3 — Ainda como elementos de cotejo comparatís-tico de uma perspectiva exequível do direito à informação, será de referir o que se pondera no relatório Lewis, em que se fundou a recomendação atrás mencionada do Conselho da Europa (relatório de 12 de Outubro de 1978):

Na quase totalidade dos Estados membros do Conselho da Europa não dispõe o público de um direito de acesso aos documentos ou processos oficiais e não existe uma obrigação geral para os poderes públicos de lhe comunicar informações. Pelo contrário, em muitos casos, os funcionários devem abster-se de divulgar informações e sujeitam-se a sanções disciplinares ou penais se violarem esta regra (..]. A regra do segredo deixa aos funcionários e ou poderes públicos, a nível nacional ou local, o critério de decidir se comunicarão as informações ao público ou a certas pessoas e o de escolher o momento em que o farão.

5.4 — Como é óbvio, não se poderá sufragar por inteiro esta prática. E à data do relatório havia já sido publicada a lei francesa de 17 de Julho de 1978 que a contradizia.

Não é de esquecer que o livre acesso, em certos termos, aos documentos e registos permite controlar a eficácia, a imparcialidade e a integridade da Administração.

Propiciará ainda, como adverte Lewis, uma mais densa participação democrática. Sabendo o que se passa, os cidadãos poderão debater, questionar, interessar-se. E tudo isto contribuirá para a realização do interesse público.

Só que não poderá, como se torna meridianamente claro, ocorrer um acesso irrestrito. Nos próprios países escandinavos, a legislação aplicável exclui a publicidade dos documentos de trabalho. Como se diz no relatório Lewis, «não se pode coagir os funcionários a desempenhar as suas tarefas à vista e sob a fiscalização de todos; as discussões e os trabalhos preparatórios deverão desenvolver-se livremente e de modo informal, sem o constrangimento que a publicidade implica».

5.5 — Outro prisma da problemática em análise é, como já aqui foi assinalado, o de se ter de sobrestar a que o direito de acesso implique uma excessiva e incomportável sobrecarga de trabalho, sem razão atendível. Como refere Lewis, na Áustria não é dada resposta aos pedidos de informações se o trabalho que daí advier for desproporcionado.

Mas esta questão central arrasta a diversas subques-tões. Quem deverá decidir sobre a indevida sobrecarga de trabalho? A Administração? Mas então ela, virtualmente, poderá sempre optar pela resposta negativa, numa subjectivação do critério. E a quem caberá controlar o juízo administrativo? Ao Governo? Aos tribunais administrativos?

Em diversa sede se deverá colocar a questão de apurar quais os contornos exactos do conceito de Administração Pública subjacente ao preceito.

Parece que ela não deve compreender o Governo enquanto órgão de soberania. Mas a questão não escapa a uma certa dose de anfibiologia, sobretudo ao destrinçar-se entre Administração em sentido orgânico e Administração em sentido material.

V

6 — Tudo isto ponderado, afigura-se que, embora sujeitos a um descomprometido repensar em sede de especialidade de algumas das soluções contidas nos projectos de lei, estes estão em condições de subir a plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 488/V

CRIA UM NOVO REGIME 0E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

A situação a que se chegou no nosso país a nível de acesso ao ensino superior assume extrema gravidade.

Ao longo de mais de uma década, a imposição de um sistema de acesso administrativamente limitado por força de um mecanismo de numeras clausus drástica-

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mente restritivo tem lançado dezenas de milhares de jovens com o ensino secundário completo numa situação de abandono forçado dos estudos, com todos os prejuízos que isso significa. Para os jovens, no plano pessoal, profissional e cultural. Para o Pais, no plano económico, social, científico e cultural.

A ausência de um investimento sério no desenvolvimento do ensino superior por parte do Estado — causa determinante da actual situação —, tem conduzido à acentuação do papel das desigualdades sociais de origem no acesso ao ensino superior, tornando a capacidade económica factor cada vez mais determinante da possibilidade de o frequentar. Tanto mais quanto a única alternativa à frequência do ensino superior público tem sido o ingresso em universidades privadas, comportando encargos elevados.

É hoje convicção generalizada na sociedade portuguesa de que esta situação não pode subsistir.

O sistema de numerus clausus, a que o sistema de acesso aplicado no passado ano lectivo veio dar nova forma, mantendo-o no essencial, não é compatível nem com os imperativos constitucionais, nem com a Lei de Bases do Sistema Educativo nem com a necessidade premente de adequar o sistema de ensino superior aos desafios do nosso tempo, que exigem um forte investimento nesse sector, por forma a superar a situação gritante de atraso que separa o nosso pais dos mais desenvolvidos da Europa.

Se hoje é evidente para todos que o sistema de numerus clausus não serve, não é menos claro que o regime de ingresso criado pelo Decreto-Lei n.° 354/88 (e publicado, apesar da objecção de numerosas entidades, designadamente do Conselho Nacional de Educação), após o único ano da sua aplicação, faliu e tem de ser alterado. Porém, as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 33/90 ficam-se pela «cosmética» do sistema, nada alterando de substancial.

As consequências negativas do actual sistema de acesso ao ensino superior estão já sobejamente demonstradas. A realidade demonstra hoje as razões de todos os que criticaram a sua imposição, entre os quais tanto o Partido Comunista Português como a Juventude Comunista Portuguesa se incluem desde a primeira hora.

Após ter requerido na Assembleia da República a apreciação dos diplomas em vigor sobre o acesso ao ensino superior, com o objectivo de propor a sua não ratificação, o Grupo Parlamentar do PCP submete à apreciação da Assembleia e do Pais o presente projecto de lei, visando no essencial a adopção no curto prazo de um sistema aberto de acesso ao ensino superior, com a superação do numerus clausus até 1993.

O presente projecto de lei assume-se como um projecto para a transição, necessariamente acelerada, entre a actual situação e o sistema aberto, só possível mediante a enérgica adopção de um plano global de desenvolvimento do ensino superior público, que não só se justifica como, na verdade, se impõe.

Cumprem-se, por outro lado, escrupulosamente, as disposições constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre esta matéria, nomeadamente a previsão da existência de uma prova geral de capacidade para a frequência do ensino superior, que não se confunde nem com a actual prova geral de acesso nem com o actual modelo de provas especificas.

Procura-se ainda no presente projecto conciliar o peso natural que deverão ter as classificações obtidas

no ensino secundário, particularmente nas disciplinas nucleares, com as responsabilidades das instituições do ensino superior na avaliação das capacidades e aptidões dos seus próprios alunos.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP ser indispensável uma tempestiva, séria e adequada audição de todos os interessados —designadamente associações de estudantes, nos termos da lei— sobre o presente projecto de lei (como todos os que incidam sobre esta matéria), por forma a permitir encontrar uma solução participada, justa e positiva, para os jovens e para o País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Principios gerais

1 — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova da capacidade para a sua frequência.

2 — 0 acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

3 — 0 Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Plano de desenvolvimento

1 — Tendo em vista a concretização a curto prazo dos princípios gerais contidos na presente lei, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, um plano de desenvolvimento do ensino superior até 1993 que contemple, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Adopção de um sistema de acesso ao ensino superior aberto, com a eliminação, até ao ano lectivo de 1992-1993 inclusive, do sistema de numerus clausus;

b) Alargamento da rede pública de ensino superior de acordo com as necessidades de desenvolvimento regional e sectorial e com as exigências do progresso social, económico, científico, cultural e educativo do País;

c) Duplicação da taxa de escolarização superior na faixa etária entre os 18 e os 24 anos por forma a garantir a aproximação do nível de formação dos jovens portugueses aos que são praticados nos demais países das Comunidades Europeias.

2 — O plano de desenvolvimento do ensino superior terá uma implementação progressiva, faseada segundo os anos lectivos até 1993, devendo na sua apresentação explicitar para cada fase os objectivos a atingir,

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nomeadamente a nível dos investimentos a realizar, dos estabelecimentos e cursos a criar, bem como do número de estudantes e docentes a envolver.

3 — O plano de desenvolvimento do ensino superior será elaborado com respeito pelos mecanismos de participação dos interessados, estando sujeito a parecer do CNE antes da sua apresentação na Assembleia da República.

Artigo 3.° Provas de capacidade

1 — A prova específica de capacidade referida no artigo 1.° será de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — A inscrição em qualquer curso em estabelecimento de ensino superior, público ou privado, depende da realização da prova específica de capacidade que lhe dê acesso.

3 — São dispensados da realização da prova específica de capacidade, tendo direito a matricular-se em qualquer curso para o qual habilite a área de onde são provenientes, os estudantes que tenham obtido nos 10.°, 11.° e 12.° anos média igual ou superior a 16 valores ou equivalente nas disciplinas nucleares.

Artigo 4.° Provas específicas de capacidade

1 — O processo de elaboração e classificação das provas específicas de capacidade previstas no presente diploma será definido, para o ensino superior público, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela entidade homóloga dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

2 — O Ministro da Educação, em colaboração com as instituições de ensino superior privadas, promoverá a realização de provas específicas de capacidade, nos termos gerais do presente diploma.

3 — Das classificações das provas específicas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação providenciará a divulgação dos programas das provas especificas de capacidade até 1 de Outubro do ano civil anterior à sua realização.

5 — Cada candidato poderá realizar até duas provas específicas no mesmo ano lectivo.

Artigo 5.° Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

60% — média das disciplinas nucleares nos 10.°,

11.° e 12.° anos; 40% — nota da prova específica de capacidade.

2 — Os estudantes poderão candidatar-se a 12 pares estabelecimento/curso de ensino superior público de acordo com as classificações obtidas nos termos do n.° 1.

3 — Os candidatos serão ordenados para efeitos de colocação por ordem decrescente das classificações obtidas.

Artigo 6.° Não colocados

1 — Os candiatos não colocados em qualquer estabelecimento de ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, de uma bonificação de dois valores em relação à nota de candidatura, estando dispensados da realização de quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem, para melhoramento da classificação.

2 — A bonificação prevista no número anterior repetir-se-á, se for caso disso, em anos subsequentes, até ao limite de dois, com efeitos cumulativos.

Artigo 7.°

Apoio aos candidatos não colocados

O Ministério da Educação promoverá formas especificas de apoio aos candidatos não colocados no ensino superior por forma a minorar os efeitos negativos da paralisação forçada dos estudos.

Artigo 8.° Número de vagas

O Governo divulgará até 1 de Outubro de cada ano o número de vagas em cursos e estabelecimentos de ensino superior no ano lectivo seguinte, tendo em conta os objectivos traçados na presente lei.

Artigo 9.° Medidas urgentes

O Governo, no prazo de 60 dias, tomará as medidas urgentes indispensáveis para a aplicação da presente lei à candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 1990-1991.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Victor Costa — Luís Palma — João Camilo — José Manuel Mendes — Lourdes Hespa-nhol — Manuel Filipe — Maia Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 489/V

LEI REGULADORA DA ACTIVIDADE PUBLICITARIA

1 — Se há sector carecido de lei que basicamente o disciplina, esse é o sector da actividade publicitária.

Hoje regido por legislação exígua e por demais sec-torializada, além de desactualizada, impõe-se um esforço, não tanto de codificação, mas de racionalização normativa.

Parte-se da consciência de que numa economia de mercado a publicidade funciona como um dos moto-

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res da actividade económica, ao serviço do desenvolvimento e da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2 — Pode o fenómeno da publicidade ser encarado fundamentalmente de dois ângulos: o do estímulo ao funcionamento do mercado, aproximando a oferta da procura, e nesta medida promovendo esta, e o da qualidade da informação que canaliza.

Em qualquer destes aspectos pode a publicidade ser negativa. No primeiro será negativa se forçar o consumismo. No segundo, se desinformar, difundido o erro e o logro.

Não é por acaso que a Constituição proíbe expressamente a publicidade oculta, indirecta ou dolosa nem é por acaso que o faz na mesma disposição em que assegura aos consumidores o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, o direito à formação e à informação.

Significa isto, por um lado, que o legislador constituinte comete primacialmente aos agentes publicitários a função fundamental de informar os consumidores. Desse modo, reconhece a importância do papel que desempenham.

Mas do mesmo passo preocupa-se com a qualidade da informação prestada através da publicitação de produtos e serviços. Nessa medida os responsabiliza.

O direito à qualidade dos produtos publicitados — exigência da última revisão constitucional — conjugado com as garantias da verdade e lealdade publicitária consistentes na proibição da publicidade oculta, indirecta ou dolosa, balizam a deontologia do anunciante e dos agentes publicitáros ao seu serviço.

3 — Acontece que é esta uma preocupação que faz mover os centros de decisão da CEE, já expressa em directivas aprovadas e aprovandas que tendem e tenderão a unificar o regime normativo aplicável.

As directivas já aprovadas vão no sentido da criação de instrumentos expeditos, não necessariamente judiciais, de prevenção e repressão das infracções cometidas com violação dos valores a salvaguardar.

Para que justificadamente se receiem a passividade ou a tolerância, bastará que se tome consciência de estarmos em face de valores que contendem com delicados sentimentos, e em última análise com a saúde pública e com a dignidade da pessoa humana.

Uma mensagem publicitária pode ser, e com frequência é, portadora de avisados conselhos e estímulos. Mas pode também ser, e não raro é, canalizadora de verdadeiras agressões físicas ou psicológicas, ao difundir hábitos eticamente dissolventes ou lesivos da saúde pública.

Há limites em que este risco se apresenta como óbvio: seria inconcebível, por exemplo, a liberalização da propaganda do consumo de estupefacientes ou de consumos geradores de hipocondria.

Com alguma clareza se apresentam ainda os riscos da irrestrita publicitação de bebidas alcoólicas ou de tabaco.

Mas nem sempre as coisas se apresentam em termos de clara delimitação das fronteiras entre o que deve ser proibido, condicionado, consentido ou estimulado.

4 — Não se conseguirá uma boa lei sem que se tenha em conta a opinião dos consumidores, dos anunciantes e dos agentes publicitários.

Daí que seja menos importante que se parta de um texto acabado, e que o que verdadeiramente importa

seja a disponibilidade de um bom texto de trabalho, destinado a servir de plataforma e ponto de partida para a recolha de indispensáveis sugestões e aperfeiçoamentos.

Dada a demora do Governo em apresentar esse texto — na melhor das explicações limitado por preocupações perfeccionistas —, mais uma vez o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assume o papel de motor de arranque.

Tem-se consciência de que serão eventualmente polémicas algumas das soluções propostas. E não menos de que nem sempre é fácil distinguir onde uma verdadeira lacuna aparece substituída por remissão para legislação especial ou complementar.

Mas não se dirá que o presente projecto não representa um estímulo para que se avance, ou um contributo para quem sobre a matéria se debruce depois dele e no seu conhecimento.

5 — No essencial, precisam-se conceitos, reforça-se a defesa de valores, retoma-se com alguns aperfeiçoamentos a intervenção pedagógica e fiscalizadora de uma entidade de bom conselho, cuja independência se reforça, e cria-se uma Comissão Jurisdicional dotada de igual independência, à qual se cometem a instrução e o julgamento das infracções contra-ordenacionais previstas na legislação que rege a actividade publicitária.

Comete-se ainda a essa Comissão não só a aplicação de medidas acessórias das coimas, nos termos do regime aplicável ao ilícito de mera ordenação social, como a instrução e o julgamento do incidente de suspensão da difusão da mensagem publicitária, sempre que esteja em causa o risco de lesão significativa de valores acautelados pela presente lei que tal justifiquem.

Assim por recomendação expressa constante de directiva comunitária.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

A presente lei regula genericamente a actividade publicitária, qualquer que seja o suporte utilizado na difusão da publicidade, com salvaguarda de normas especiais não contrariadas pelo que nela se dispõe ou de normas de direito comunitário directamente aplicáveis.

Artigo 2.° Definição de publicidade

Considera-se publicidade, para os efeitos da presente lei, qualquer forma de comunicação, em especial no âmbito de actividade comercial, industrial, artesanal ou decorrente do exercício de profissão liberal, visando a promoção da procura de mercadorias e outros bens ou serviços de idêntica natureza, bem como de causas ideais que incorporem valores, com excepção das de natureza política.

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Artigo 3.° Acepção terminológica

Para efeitos da interpretação da presente lei entende--se por:

a) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva que figura como sujeito activo da relação publicitária;

b) Suporte publicitário, qualquer meio utilizado na transmissão da mensagem publicitária;

c) Destinatário, a pessoa singular ou colectiva que figura como sujeito passivo da relação publicitária, isto é, a quem é dirigida a mensagem publicitária;

d) Actividade publicitária, o conjunto dos actos em que se desdobra a relação publicitária, nomeadamente a angariação, a programação, a criação, a produção e a difusão da mensagem publicitária;

e) Agência de publicidade, o estabelecimento de pessoa singular ou colectiva que exerça a título principal a actividade publicitária e, a título de equiparação, as entidades que, não tendo o estatuto de agência de publicidade, desempenhem as actividades de planificação e distribuição de publicidade.

CAPÍTULO II Da publicidade em geral

Artigo 4.° Princípio» aplicáveis

1 — A actividade publicitária rege-se pelos princípios da licitude, da identifícabilidade, da veracidade, da liberdade e da lealdade concorrencial e do respeito pelos direitos dos destinatários, em especial dos consumidores.

2 — Os consumidores têm, nomeadamente, direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à prevenção e reparação dos danos.

3 — São proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

Secção I Da publicidade ilícita

Artigo 5.° Da ilicitude em geral

São ilícitas em geral as formas de publicidade proibidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 6.° Formas de publicidade genericamente Uídtas

São genericamente ilícitas as formas de publicidade que utilizem ou provoquem:

a) O medo, a ignorância ou a superstição;

b) A violência;

c) O desrespeito das instituições e dos símbolos nacionais, religiosos ou políticos;

d) A degradação do meio ambiente;

é) Idiomas de outros países, estrangeirismos ou calão.

Artigo 7.° Formas de publicidade especificamente ilícitas

São especificamente ilícitas as seguintes formas de publicidade:

à) A publicidade enganosa;

b) A publicidade desleal;

c) A publicidade subliminar.

subsecção i

Da pubiõdade enganosa

Artigo 8.° Principio geral

É enganosa a publicidade que induz ou é susceptível de induzir em erro o destinatário.

Artigo 9.° Omissão de dados essenciais

São nomeadamente enganosas as formas de publicidade com omissão de dados essenciais, quando tal omissão, pela sua natureza, provoque falsa percepção do objecto da mensagem publicitária.

Artigo 10.° Determinação

A mensagem publicitária enganosa determina-se tendo, nomeadamente, em conta:

a) A caracterização e as características dos bens ou serviços publicitados;

b) O preço e as respectivas condições de pagamento;

c) As condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;

d) A qualificação profissional do anunciante.

Artigo 11."

Características essenciais dos bens ou serviços publicitados

São características essenciais dos bens ou serviços pu-blicitados:

á) Disponibilidade, natureza, composição e finalidade;

b) Data de fabrico ou prestação, qualidade, quantidade, categoria, especificação, denominação e condições de garantia;

c) Origem geográfica e comercial;

d) Resultados esperados da sua utilização;

é) Resultados e características de testes ou controlos técnicos efectuados.

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Artigo 12.° Preço e condições de pagamento

Entende-se por preço o valor final da contraprestação a pagar pelo eventual adquirente dos bens ou serviços publicitados, o qual será determinado tendo, nomeadamente, em consideração o grau da sua fixidez ou variabilidade, quaisquer encargos de juros ou outros, a espécie, a forma e os prazos do respectivo pagamento e as penalidades estipuladas para os casos de incumprimento ou de mora no cumprimento.

Artigo 13.°

Condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

Entende-se por condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços o conjunto dos elementos e informações publicitados relacionados com o local, a data e a forma de entrega dos bens ou de prestação dos serviços publicitados, os meios de condicionamento e de transporte, quando necessários, e a responsabilidade pelo respectivo encargo ou pelo seguro dos riscos inerentes, quando for caso disso.

Artigo 14.° Qualificação profissional do anunciante

A qualificação profissional do anunciante afere-se, nomeadamente:

o) Pelo seu bom nome, a sua experiência profissional, os resultados da sua actividade e em geral o seu património, bem como de quaisquer outras credenciais ou habilitações relevantes;

b) Pelos seus direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual;

c) Pelos prémios ou distinções recebidos.

subsecção ii Da pubfiàdade desleal

Artigo 15.° Principio geral

É genericamente desleal, para os efeitos da presente lei, a publicidade feita com violação de normas legais disciplinadoras da concorrência económica ou patentemente ofensiva de regras fundamentais de lealdade, correcção e convivência dos agentes económicos.

Artigo 16.° Casos específicos

É especificadamente desleal a publicidade:

ff) Que provocar descrédito, desprestígio ou menosprezo de pessoa singular ou colectiva ou depreciação infundada ou excessiva de produto, serviço ou actividade;

b) Que provocar confusão entre entidades concorrentes, actividades, produtos, serviços, nomes, patentes, marcas, insígnias de estabelecimentos ou instituições.

Artigo 17.° Publicidade comparativa

É desleal a publicidade que se socorra expressa ou implicitamente de termos de comparação entre o bem ou serviço publicitado e outro ou outros concorrentes e em relação à qual:

a) As comparações não se apoiem em características essenciais ou afins e objectivamente demonstráveis;

b) Se comparem bens ou serviços com outros não devidamente identificados, não similares, pouco conhecidos ou de limitada circulação;

c) Se utilizem expressões ou imagens que aviltem o bem ou serviço usado como termo de comparação.

subsecção iii Da publicidade stáfirranar

Artigo 18.° Principio geral

É subliminar a publicidade cuja mensagem provoque ou possa provocar no destinatário percepções sensoriais, subconscientes, susceptíveis de influenciarem a sua vontade.

Artigo 19.°

Proibição da publicidade subliminar

1 — É proibida a actividade publicitária através de mensagens subliminares e outros meios dissimuladores da sua natureza publicitária.

2 — Não constitui actividade publicitária a transmissão por qualquer meio de acontecimentos, cenas ou situações pelo simples facto de no respectivo local existir publicidade fixa.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, é proibida a focagem ou a descrição directa ou expressa dessa publicidade.

Secção II

Identificação, veracidade e defesa dos direitos dos consumidores

Artigo 20.°

Dos direitos dos consumidores

A actividade publicitária respeitará os direitos e os interesses, nomeadamente económicos, dos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.° Da identificação

1 — A publicidade será claramente identificada como tal, independentemente do meio de difusão utilizado.

2 — A mensagem publicitária difundida por meios televisivos ou radiofónicos será separada da restante programação nos termos previstos na legislação especialmente aplicável.

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3 — Exclui-se do disposto nos números anteriores a mensagem publicitária que tenha por finalidade a promoção de bens, serviços ou organismos de natureza oficial, cultural ou de benemerência, sem qualquer contrapartida para o suporte publicitário utilizado.

Artigo 22.°

Da veracidade

1 — A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, designadamente na caracterização do bem ou serviço publicitado e dos demais elementos susceptíveis de influenciarem a vontade do destinatário.

2 — É proibida a mensagem publicitária susceptível de induzir o destinatário em erro.

3 — Não são proibidas as sugestões ou os artifícios usuais, considerados legítimos, segundo as concepções dominantes do comércio jurídico.

CAPÍTULO III Disposições especiais

Secção I

Da defesa dos valores da personalidade

subsecção i Dos menores

Artigo 23.° Princípio geral

1 — A mensagem publicitária não poderá, em caso algum, qualquer que seja a sua natureza, despertar em menores reacções ou sentimentos prejudiciais ao seu equilíbrio psicossomático ou moral, explorar a sua inexperiência ou pôr em risco a sua segurança.

2 — Os menores não podem ser utilizados como prescritores de mensagens publicitárias, sem prejuízo da sua intervenção em mensagens publicitárias de bens ou serviços que os tenham como preferenciais destinatários.

Artigo 24.° Proibição

É proibida a difusão de mensagens publicitárias com desrespeito do disposto no artigo anterior.

subsecção ii Dos adultas

Artigo 25.° Prindpio geral

A mensagem publicitária não pode utilizar a pessoa humana como simples objecto de promoção de bens ou serviços, com abstracção da sua dignidade pessoal ou profissional.

Artigo 26.° Proibição de mensagens discriminatórias

É ilícita a mensagem publicitária que em si ou nos seus efeitos seja discriminatória, com violação do principio constitucionalmente reconhecido da igual dignidade social de todos os destinatários.

Artigo 27.° Publicidade testemunhal

1 — A publicidade testemunhal só é admitida quando se verificarem as seguintes condições:

o) Personalização e genuinidade do depoimento;

b) O depoimento deverá basear-se em dados da experiência ou abonar-se em especiais qualificações do depoente ou de quem ele personifique;

c) Comprovabilidade do depoimento e do respectivo conteúdo.

2 — É todavia admitido o depoimento despersonalizado, desde que expressamente atribuído a testemunha não dotada de conhecimentos técnicos ou especializados acerca do objecto da mensagem.

Secção II

Disposições especiais quanto ao objecto

subsecção i Do tabaco e das bebidas alcoóicss

Artigo 28.° Publicidade proibida

1 — É proibida a publicidade do tabaco.

2 — É proibida a publicidade das bebidas alcoólicas em estabelecimentos de ensino, bem como em recintos desportivos e outros espaços físicos, publicações e programas destinados a jovens ou por eles regularmente utilizados ou conhecidos.

Artigo 29.° Publicidade condicionada

1 — A publicidade das bebidas alcoólicas só é permitida, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, desde que:

a) Não provoque a convicção de que o seu uso produz efeitos estimulantes ou tranquilizantes;

b) Não sugira que o seu consumo tem efeitos curativos de qualquer espécie, ajuda a tornear ou ultrapassar desequilíbrios psíquicos, contribui para qualquer forma de êxito ou constitui instrumento insubstituível de colecta fiscal;

c) Não estimule ou banalize actos ou factos proibidos por lei, nomeadamente os respeitantes à condução automóvel na sua relação com a ingerência de bebidas alcoólicas;

d) Não invoque a prática do desporto ou qualquer outra forma de exercício físico para promover o seu consumo.

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2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se bebida alcoólica a que possua graduação superior a 2 graus.

Artigo 30.° Publicidade limitada

É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas através da televisão e da rádio, entre as 6 e as 22 horas.

subsecção ii

Dos medicamentos

Artigo 31.° Princípio geral

1 — É proibida, através de qualquer suporte publicitário, a publicidade relativa a medicamentos ou a quaisquer outras substancias, objectos ou próteses, identificados como tendo efeitos curativos, bem como a qualquer forma de tratamento médico ou paramédico, que apenas possam ser adquiridos ou ministrados mediante prescrição médica.

2 — Os medicamentos, substâncias, objectos ou próteses previstos no número anterior que possam ser adquiridos sem prescrição médica só podem ser publicitados mediante prévia comprovação pela entidade sanitária competente das qualidades curativas ou dos efeitos benéficos para a saúde a anunciar.

3 — É facultada a publicidade referida no n.° 1 mediante expressa e pontual autorização da entidade sanitária competente, a emitir em termos a regulamentar.

Artigo 32.° Disposição remissiva

Lei especial regulará a actividade dos agentes de propaganda dos produtos referidos no artigo anterior junto dos profissionais da medicina.

subsecção iii

Outros objectos de publicidade em particular

Artigo 33.° Produtos cosméticos

A publicidade relativa a produtos cosméticos destinados à higiene e em geral ao uso pessoal não deve induzir o destinatário em erro relativamente à sua composição, características, propriedades, aplicações e respectivos efeitos, nomeadamente com vista a alcançar fins diversos daqueles que justificam o respectivo consumo.

Artigo 34.° Actividade prestamista e jogos

1 — É proibida a publicidade:

a) Da actividade prestamista;

b) Dos jogos de fortuna ou azar.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os jogos promovidos por instituições públicas ou de interesse público como tal oficialmente reconhecidas.

Artigo 35.°

Veículos automóveis

1 — A publicidade relativa a veículos automóveis, salvo o disposto em normas especiais, deve respeitar e não promover o desrespeito:

d) Dos valores do ambiente e da qualidade de vida; 6) Da segurança de pessoas e bens; c) Das regras legais e de usos da prudência relativos à circulação rodoviária.

2 — São automóveis para os efeitos do disposto na presente lei todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Artigo 36.° Acções e cursos de formação

A publicidade relativa a acções e cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional obedecerá às seguintes condições, sob pena de ilicitude:

á) Indicação clara e precisa das condições de acesso, da natureza das acções e dos cursos, nomeadamente da sua designação e valoração oficial;

b) Duração e custo global e discriminado dos mesmos;

c) Exclusão de referências e benefícios inexistentes ou desajustados da realidade.

Artigo 37.° Publicidade domiciliária

1 — A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por qualquer meio, conterá, de forma clara e precisa:

a) Elementos bastantes de identificação do anunciante;

b) Descrição rigorosa dos bens ou serviços publicitados;

c) Condições de aquisição, incluindo o preço e a forma de pagamento;

d) Condições de assistência e garantia da mesma, bem como de quaisquer outras garantias.

2 — A publicidade prevista no número anterior só poderá referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame pelo destinatário.

3 — O destinatário da publicidade entregue no seu domicílio não é obrigado a adquirir, a guardar ou a devolver quaisquer produtos ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.

Artigo 38.° ' Participação em lotarias e concursos

1 — A publicidade que incite o destinatário a participar em lotaria ou concurso com prémio deve especificar todas a condições essenciais respeitantes aos mes-

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mos, nomeadamente as formas de habilitação, as condições de exclusão, a data e as garantias de seriedade da decisão ou do sorteio, quanto tenha lugar, e a menção de que o concurso foi autorizado pela entidade competente.

2 — A publicidade que inclua oferta de prémio, brinde ou outra forma de promoção de vendas deverá ser feita de forma a:

a) Não sobrestimar o significado da oferta;

b) Não provocar acréscimo de encargos para o destinatário relativamente ao valor venal do bem ou serviço publicitado, avaliado sem consideração dos referidos prémio ou brinde.

Artigo 39.° Publicidade de imóveis

1 —■ A publicidade de imóveis para venda respeitará em especial as seguintes condições:

a) Descrição do imóvel, nomeadamente quanto a área, localização, titularidade, ónus ou encargos que sobre ele impendam, identificação do construtor, nível de qualidade da construção e dos materias nela utilizados, destino, esquema de divisão interna e descrição dos utensílios domésticos que o integrem, quando se trate de prédio construído, disponibilidade ou não de alvará de loteamento, projecto e licença de construção, quando se trate de terreno para construção;

b) Menção se o prédio construído se encontra ou não dividido em propriedade horizontal ou se, em caso negativo, se destina ou não a essa divisão;

c) Identificação completa do mediador e respectivas credenciais, quando as tenha, e menção de qualquer encargo de mediação a cargo do adquirente.

2 — Na publicidade através dos meios de comunicação social, as especificações constantes do número antecedente que excedam a descrição mínima do imóvel e a identificação do respectivo titular e do agente publicitário podem ser feitas por referência a um local onde os demais elementos se encontrem à disposição do destinatário.

Artigo 40.° Publicidade de produtos tóxicos ou perigosos

A publicidade de produtos tóxicos ou perigosos, nomeadamente estupefacientes ou psicotrópicos, ou de serviços objectivamente geradores de risco anormal para a saúde ou para a segurança das pessoas e dos seus bens rege-se por legislação especial que contemplará especificamente:

a) A eventual obrigatoriedade de parecer vinculativo prévio de entidade ou organismo público especializado e outros requisitos de autorização;

b) As condições específicas de formulação e difusão da mensagem publicitária que se mostrem necessárias;

c) As garantias especiais de informação e protecção do destinatário que em cada caso se justifiquem.

CAPÍTULO IV Dos contratos publicitários

Secção I Disposições gerais

Artigo 41.° Regime aplicável

Os contratos relativos à actividade publicitária regem--se, na parte não especialmente prevista na presente lei, pelas normas e princípios de direito comercial e civil aplicáveis.

Artigo 42.° Dever de afectação e de sigilo

Nenhum contraente pode utilizar para fins diferentes dos convencionados o material publicitário, as ideias e as informações recebidos do outro contraente nem transmitir estes com risco de aproveitamento por terceiros.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

0 anunciante, a agência de publicidade e o titular do suporte publicitário utilizado são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados a terceiro em resultado da difusão de mensagem publicitária contrária à lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 67.°

Artigo 44.°

Direito de acompanhamento, fiscalização e visionamento prévio

1 — O anunciante tem o direito de visionar ou tomar conhecimento da mensagem publicitária antes da sua difusão, bem como de acompanhar e fiscalizar a respectiva elaboração.

2 — As associações e organizações constituídas por anunciantes, agências de publicidade ou titulares de suporte publicitário poderão incluir nos respectivos instrumentos constitutivos o direito de controlo da legalidade da actividade publicitária dos seus membros, bem como do respeito pelos mesmos de quaisquer regras de deontologia profissional.

Artigo 45.°

Condicionamento do exercido da acUvidade publicitária

1 — O exercício da actividade publicitária depende de licenciamento mediante alvará não negociável.

2 — O licenciamento é concedido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da actividade publicitária.

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Artigo 46.° Condições exigidas para emissão de alvará

1 — A emissão de alvará de licenciamento do exercício da actividade publicitária é precedida do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Registo como comerciante da pessoa singular ou colectiva requerente de alvará;

b) Constituição sob a forma de sociedade comercial da requerente de alvará, quando pessoa colectiva, com inclusão no objecto social do exercício da actividade publicitária;

c) Prova da realização integral, ou caucionamento da efectiva realização da parte por realizar, do capital da sociedade prevista na alínea anterior, não podendo o mesmo capital ser inferior a 100 vezes o salário mínimo nacional à data da constituição;

d) Prestação de caução pelo comerciante individual requerente de alvará de montante não inferior ao capital referido na alínea anterior.

2 — As condições previstas nas alíneas c) e d) poderão ser dispensadas pelo órgão de tutela da actividade publicitária mediante informação bancária que ateste a idoneidade da requerente do alvará.

Artigo 47.° Registo

É condição de exercício efectivo da actividade publicitária o registo da respectiva agência na conservatória do registo comercial da área da correspondente sede.

Secção II Do contrato de publicidade em especial Artigo 48.°

« o

Definição

1 — Contrato de publicidade é aquele pelo qual um anunciante encarrega uma agência de publicidade, mediante retribuição, de uma ou mais das operações de criação, programação, preparação e execução de mensagem ou mensagens publicitárias. \

2 — Salvo disposição contratual em contrário, o cumprimento das operações referidas no número anterior é indelegável.

secção III

Do contrato de difusão publicitária em especial

Artigo 49.° Definição

1 — Contrato de difusão publicitária é aquele pelo qual o titular de um dado suporte publicitário se obriga em face de um anunciante ou de uma agência de publicidade, mediante remuneração a pagar por estes, a difundir uma determinada mensagem publicitária com utilização do mesmo suporte.

2 — Salvo convenção em contrário, o contrato de difusão publicitária inclui a prestação pelo titular do suporte publicitário da actividade, técnica ou outra, necessária à difusão da mensagem.

Artigo 50.° Preço e condições de pagamento

0 preço e as condições de pagamento serão estabelecidos pelo titular do suporte publicitário pública e uniformemente, em sistema de tabela, por referência a unidades de espaço ou de tempo.

Secção Iv

Do contrato de criação publicitária em especial

Artigo 51.° Definição

Contrato de criação publicitaria é aquele pelo qual uma pessoa singular ou colectiva se obriga, perante um anunciante ou uma agência publicitária, mediante retribuição, a conceber e projectar, total ou parcialmente, para utilização por estes, nos termos convencionados, uma campanha publicitária, definida em função do seu objecto e do seu fim, com inclusão ou não da concepção da respectiva mensagem.

Artigo 52.° Propriedade Intelectual

1 — A criação publicitária goza da protecção legal do direito de propriedade intelectual.

2 — Os direitos patrimoniais inerentes à criação publicitária presumem-se cedidos pelo respectivo titular ao anunciante ou à agência publicitária, por mero efeito do contrato, salvo disposição deste em contrário.

Secção v

Do contrato de patrocínio publicitário em especial

Artigo 53.° Definição

1 — Contrato de patrocínio publicitário é aquele pelo qual um patrocinador, em contrapartida de qualquer benefício relacionado ou não com o conteúdo e as finalidades de uma dada mensagem publicitária, ou ainda desinteressadamente, custeia no todo ou em parte uma ou mais das operações de concepção, programação, preparação e execução daquela mensagem ou de espec-táculo^programa, artigo, reportagem ou entrevista a benefício de realizações benemerentes ou com interesse científico, artístico, desportivo, social ou análogo que o patrocinado promova ou leve a efeito ou com finalidades de realização metapessoal ou altruísta do próprio patrocinado.

2 — É proibido o patrocínio directo ou indirecto de programas noticiosos ou de informação politica.

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Artigo 54.° Exigência de identificação

1 — Os programas patrocinados mencionarão sempre o facto do patrocínio e a identidade do patrocinador no início ou no final do programa.

2 — 0 patrocinador não pode, sob pena de ilicitude, utilizar o contrato de patrocínio publicitário para dissimular a sua qualidade de anunciante.

CAPÍTULO V Do Conselho da Publcidade

Secção I

Natureza e funções

Artigo 55.°

Noção

1—0 Conselho da Publicidade é um órgão independente de consulta e acção pedagógica no domínio da actividade publicitária.

2 — O Conselho da Publicidade funciona junto do departamento governamental com tutela sobre o sector publicitário.

Artigo 56.°

Funções

1 — São funções do Conselho da Publicidade:

a) Pronunciar-se previamente à sua aprovação sobre as medidas legislativas e regulamentares relativas à actividade publicitária;

b) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector da publicidade;

c) Dimanar esclarecimentos e recomendações dirigidos aos agentes publicitários ou em geral à opinião pública relativos à actividade publicitária, em especial a práticas ilegais por acção ou omissão;

d) Tomar a iniciativa de propor à entidade competente para a sua aplicação a medida de suspensão da difusão, com violação da lei, de mensagem publicitária;

e) Dar conhecimento à Comissão Jurisdicional da Publicidade, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, de quaisquer infracções cometidas no exercício da actividade publicitária;

f) Tomar a iniciativa da contra-informação publicitária relativa a bens ou serviços publicitados com violação de lei, sempre que a defesa dos interesses e valores ofendidos tal justifique;

g) Proteger e estimular a produção publicitária de origem nacional, nomeadamente emitindo recomendações com esse objectivo;

h) Emitir parecer a solicitação de qualquer interessado sobre a interpretação, a integração das lacunas ou a aplicação das normas legais e regulamentares que regem a actividade publicitária;

i) Incentivar o esclarecimento reciproco, o diálogo e a cooperação entre todos os intervenientes na actividade publicitária, nomeadamente na perspectiva da unificação do correspondente sistema normativo aplicável no espaço comunitário;

j) Eleger em sua representação um membro da Comissão Jurisdicional de Publicidade;

O Exercer as demais funções inerentes à sua definição genérica ou que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

2 — O Conselho da Publicidade elaborará e aprovará o seu próprio regulamento, que submeterá a ratificação, sob pena de ineficácia, do membro do Governo encarregado da tutela sobre o sector da publicidade.

Artigo 57.° Direito de acesso

Para o desempenho das suas funções que disso dependam, os titulares de suportes publicitários cederão gratuitamente ao Conselho da Publicidade espaço ou tempo, em termos e condições a regulamentar.

secção II

Composição e funcionamento

Artigo 58.° Composição

1 — O Conselho da Publicidade é composto por 15 membros, assim designados:

a) Quatro designados pelo Governo, em representação de departamentos ou organismos oficiais com especial interesse no sector da actividade publicitária;

b) Dois eleitos pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

c) Um designado pelas centrais sindiciais;

d) Um designado pelas confederações empresariais;

e) Um designado pelas agências de publicidade, directamente ou através de associação ou associações que os representem;

f) Um designado pelos órgãos da imprensa escrita, através das associações deles representativas;

g) Um designado pelas empresas de radiotelevisão;

h) Um designado pelas empresas de radiodifusão; í) Três cooptados por maioria qualificada de dois

terços pelos restantes membros de entre personalidades de reconhecido mérito e empenhamento na defesa dos interesses e valores salvaguardados pela presente lei.

2 — Os membros do Conselho da Publicidade exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

3 — O Conselho da Publicidade considera-se constituído e apto a funcionar desde que se mostre designada a maioria dos respectivos membros.

Artigo 59.°

Funcionamento

1 — O Conselho da Publicidade funcionará em plenário ou através de uma comissão executiva de três membros, um dos quais o presidente do Conselho da Publicidade, que igualmente presidirá à Comissão,

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sendo os dois restantes eleitos pelos e de entre os seus membros para os cargos de secretário do Conselho da Publicidade e vogal da comissão executiva.

2 — A comissão executiva exercerá as funções que nela forem delegadas pelo plenário do Conselho da Publicidade, constituindo, nomeadamente, a mesa do mesmo.

3 — 0 presidente do Conselho da Publicidade é eleito pelos e de entre os seus membros pelo tempo da duração do mandato.

4 — O Conselho da Publicidade encontra-se apto a funcionar com a presença de um terço e a deliberar com a presença de metade dos seus membros em efectividade de funções.

5 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — As demais regras de funcionamento do Conselho da Publicidade serão definidas no respectivo regulamento.

Secção III

Comissão Jurisdicional da Publicidade

Artigo 60.° Noção

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é o órgão administrativo com competência para conhecer das infracções de natureza contra-ordenacional previstas na legislação aplicável à actividade publicitária, exercendo as demais competências que lhe são ou venham a ser atribuídas por lei.

2 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é um órgão independente que só deve obediência à lei e funciona junto do departamento governamental com tutela sobre o sector da actividade publicitária.

Artigo 61.°

Composição

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade é presidida por um juiz de direito designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada por dois vogais, um designado pelo Ministro da Justiça e outro pelo Conselho da Publicidade de entre personalidades de reconhecida isenção e mérito.

2 — Ao designarem os membros que lhes compete designar, o Ministro da Justiça e o Conselho da Publicidade designarão também um substituto, que integrará a Comissão Jurisdicional da Publicidade nas ausências e impedimentos do membro por eles substituído.

3 — O mandato dos membros da Comissão Jurisdicional da Publicidade é de três anos, renovável.

Artigo 62.° Competência

Compete à Comissão Jurisdicional da Publicidade:

a) Instruir e julgar os processos relativos às con-tra-ordenações previstas na presente lei e demais legislação aplicável à actividade publicitária;

b) Instruir, por iniciativa própria ou a requerimento de entidades dotadas de legitimidade para o efeito, a título prévio ou no próprio processo de contra-ordenação, o incidente de suspensão da difusão de mensagem publicitária ilícita, quando se verifiquem os pressupostos legais desta medida, que neste caso ordenará.

Artigo 63.° Funcionamento

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade decide colegialmente por maioria dos votos dos respectivos membros e só pode funcionar validamente com a presença de todos eles.

2 — O juiz presidente dirige os trabalhos de instrução e julgamento e distribui os processo, para relato, entre os membros da Comissão.

3 — O departamento governamental com tutela sobre o sector publicitário assegurará à Comissão Jurisdicional da Publicidade os meios de instalação e os serviços de apoio que se revelem necessários.

4 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade elaborará o seu próprio regulamento, que submeterá a ratificação, sob pena de ineficácia, do departamento tutelar.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 64.° Das coimas

1 — A violação de qualquer disposição de natureza perceptiva da presente lei constitui contra-ordenação, sujeitando o infractor à aplicação de coima graduada entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 3 000 000$.

2 — Os limites previstos no número anterior serão elevados ao dobro quando as infracções forem cometidas com intenção dolosa ou em caso de reincidência, dentro do prazo de um ano.

3 — As infracções previstas na presente lei que tenham povocado ou sejam susceptíveis de provocar danos psicológicos ou sociais significativos por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam poderão ser objecto da medida acessória de proibição da difusão da respectiva mensagem publicitaria, acompanhada ou não da medida de apreensão do correspondente suporte.

Artigo 65.° Simples advertência

1 — Quando o ilícito contra-ordenacional se revista de diminuta gravidade, nomeadamente pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou pela inexistência ou a pouca gravidade das suas consequências danosas, poderá a coima ser excepcionalmente substituída por simples advertência, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.

2 — O disposto no número anterior, apenas terá lugar se o infractor tiver cessado a difusão da mensagem publicitária ilícita e se comprometer por escrito a não a reiniciar.

I

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3 — 0 reinício da difusão por incumprimento do compromisso referido no número anterior confere à infracção natureza continuada.

' Artigo 66.°

Aplicação da lei penal

Se o ilícito constituir simultaneamente crime e contra--ordenação, a coima será aplicada pelo juiz competente para o julgamento do crime, nos termos da lei que regula o ilícito de mera ordenação social.

Artigo 67.° Responsabilidade civil

1 — O conhecimento da responsabilidade civil conexa com as infracções previstas na presente lei compete ao foro civil, nos termos gerais.

2 — Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente com o anunciante e a agência publicitária pelos prejuízos emergentes da difusão de mensagem publicitária ilícita, a menos que ilida a presunção de que dela teve conhecimento prévio.

Artigo 68.° Responsabilidade pela contra-ordenação

1 — Serâo-punidos como autores das contra-ordena-ções o anunciante, a agência de publicidade e o titular do suporte publicitário.

2 — A agência de publicidade que celebre contrato de criação publicitária será havida como cúmplice dos autores de contra-ordenação para a qual tenha contribuído causalmente o resultado da sua intervenção criativa.

Artigo 69.° Negligência

1 — A negligência do anunciante é sempre punida, salvo se ilidir a presunção do conhecimento prévio da mensagem publicitária difundida.

2 — A negligência do titular do suporte publicitário ou da agência de publicidade será punida apenas nos casos previstos nos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 28.°, 29.° e 30.°

3 — A negligência é sancionada com coima graduada entre a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 70.° Suspensão de difusão da mensagem publicitaria

1 — A Comissão Jurisdicional da Publicidade, por iniciativa própria ou a requerimento de quem para o efeito tiver legitimidade, pode suspender a difusão de mensagem publicitária em relação à qual se verifiquem a ocorrência de seguros indícios de infracção contra--ordenacional e o facto ou o risco de lesão psicológica ou social significativa e de difícil reparação, por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam.

2 — A suspensão terá a duração que lhe for fixada, mas findará necessariamente com a decisão definitiva do processo, se por estas não for aplicada a medida acessória prevista no n.° 3 do artigo 64.°

3 — O processo de contra-ordenação em que, ou na perspectiva do qual, tenha lugar o incidente previsto no número anterior assumirá por esse facto carácter urgente.

Artigo 71.° Legitimidade para requerer a providência

Têm legitimidade para requerer a providência de suspensão da difusão de mensagem publicitária:

o) O Conselho da Publicidade;

b) As associações de consumidores e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos gerais, tenha interesse directo processualmente relevante.

Artigo 72.° Regime subsidiário

Ressalvadas as disposições dos artigos anteriores, são aplicáveis às contra-ordenações previstas na presente lei as normas reguladoras do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 73.° Regulamentos

O Governo elaborará a regulamentação necessária à boa execução da presente lei no prazo de 120 dias, ouvido o Conselho da Publicidade.

Artigo 74.° Registo das agências de publicidade

1 — O departamento governamental responsável pela área da publicidade organizará e centralizará o registo das agências de publicidade e assegurará ao Conselho da Publicidade livre acesso ao mesmo.

2 — A Direcção-Geral dos Registos Centrais do Ministério da Justiça promoverá e assegurará o envio ao departamento referido no número antecedente dos elementos necessários à organização do registo das agências de publicidade.

Artigo 75.° Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução da presente lei serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pela área de publicidade, que prestará ao Conselho da Publicidade o necessário apoio.

Artigo 76.° Normas especiais

As normas especiais aplicáveis aos diferentes tipos de suporte publicitário deverão ser adaptadas ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

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Artigo 77.° Regiões autónomas

A adaptação do regime estabelecido na presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de diploma emanado dos respectivos órgãos competentes de governo próprio.

Artigo 78.° Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, e as disposições legais que contrariem o que na presente lei se dispõe.

Artigo 79.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: António Guterres — Teresa Santa Clara Gomes — Arons de Carvalho — Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 131/V

REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

O artigo 291." da Constituição, na redacção resultante da segunda revisão constitucional, aponta para uma nova composição das assembleias distritais, onde não se inclui o governador civil.

A inovação constitucional referida implica a necessidade de promover alguns ajustamentos neste órgão de base distrital e, bem assim, no conselho distrital, que, pela natureza e âmbito da sua competência, se tem por mais adequado designar conselho consultivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distriais, de acordo com os seguintes princípios.

a) Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291.° da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;

b) Actualizar as competências da assembleia distrital para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da Administração Central, designadamente a segunda parte da alínea j) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 87.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

c) Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;

d) Definir o seu regime financeiro e patrimonal;

e) Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;

f) Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa; i g) Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberarem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e sobre o pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Art. 2.° O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR LEGISLAÇÃO SANCIONATÓRIA REFERENTE AOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CAIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro — impõe, na alínea l) do n.° 1 do seu artigo 59.°, ao Governo a obrigação de preparar legislação que desenvolva os princípios nela consagrados no que concerne ao ensino particular e cooperativo.

Só muito recentemente foi possível cumprir essa obrigação na parte respeitante ao ensino superior particular e cooperativo, com a aprovação do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto.

A importância de que se reveste esta matéria e, bem assim, o tipo de interesses nela envolvidos requerem por outro lado, que sejam dispostos os mecanismos necessários a garantir a estrita observância das regras legais. Na verdade, estão aqui em causa interesses fundamentais da comunidade em geral, dos estudantes e dos docentes, sendo que a orientação seguida pelo Decreto--Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto — a de dar pleno conteúdo à liberdade fundamenta! de aprender e ensinar —, é, na sua concretização legal, susceptível de propiciar comportamentos que possam lesar esses interesses.

Por tudo isto, impõe-se a introdução de legislação sancionatória dos ilícitos próprios desta actividade, à qual, de acordo com a prática que vem sendo seguida, deve ser dado um cariz essencialmente preventivo e dissuasor. Afigura-se, portanto, adequado o enquadramento destas infracções como ilícitos ide mera ordenação social, vindo-se desta forma complementar os tipos genéricos de ilícitos constantes da legislação penal geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

De acordo com este princípio, as infracções são definidas, essencialmente, a partir da mera desobediência ou inobservância culposa das prescrições constantes do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, na parte em que estejam em causa bens jurídicos de particular relevância.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.° Seotido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto de Ensino Superior Par-

ticular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente re-querid.a;

b) Prever como sanções acessórias a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c) Prever também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Educação, Roberto Carneiro.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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