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7 DE MARÇO DE 1990

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dadãos eleitores recenseados no território nacional — logo excluindo os núcleos da emigração e Macau—, prevê como obrigatória a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dos projectos e propostas de referendo e manda que a consulta se faça no respeito dos princípios gerais de direito eleitoral.

No presente projecto toma-se à letra esta linha de orientação e vai-se além dos princípios: em bom rigor, partilha-se o sistema eleitoral vigente com as adaptações necessárias, além de outras apenas convenientes. A consulta referendária é basicamente encarada como uma consulta eleitoral.

E assim se procede à semelhança do que acontece noutros países, em que o referendo apresenta já um longo percurso. Se há uma prática eleitoral consagrada e já convertida em rotina, a que título instituir diversas formas de exercício do sufrágio e de apuramento de resultados? Que outro sistema poderia dar-nos melhores garantias de fidedignidade e seriedade?

Ainda a este respeito, optou-se neste projecto por uma adaptação, sensivelmente artigo a artigo, da legislação eleitoral em vigor, de preferência ao comodismo de remissões genéricas com salvaguarda das «necessárias adaptações», como é da praxe. Dificilmente poderia o esforço de saber quais fossem, e de concretizá-las, deixar de levar a enormes perplexidades.

Não se desconhece que a legislação eleitoral tida como matriz está em processo de actualização. Ainda assim, preferiu-se o paralelismo com a que ao presente vigora. Quando for de alterar aquela, readapta-se esta.

Duas importantes questões se colocaram neste domínio: o papel dos partidos, o sistema nacional ou regionalizado de apuramento dos resultados, e a questão da maioria exigida para que uma resposta faça vencimento.

Quanto aos partidos, dá-se-lhes — e dá-se a todos e não só aos representados na Assembleia da República— a faculdade de intervirem nas campanhas de esclarecimento, em moldes paralelos aos da sua intervenção nas campanhas eleitorais.

Quanto ao apuramento dos resultados, propõe-se que se processe primeiro a nível distrital e depois a nível nacional, ou seja, do círculo único que igualmente se propõe. Optou-se, assim, por um apuramento que, longe de evitar os particularismos regionais, permite que se sublinhem a partir do seu conhecimento útil. Eliminam-se ainda os riscos da concentração em Lisboa de todos os boletins de voto, sem uma cautelar pré-contagem.

No que se refere à maioria exigida, desprezaram-se as torturas em regra ligadas à possibilidade de a resposta vencedora ter sido votada por menos de metade dos votos do universo consultado ou mesmo de a abstenção ser superior aos votos expressos. Bastam, pois, maiorias relativas, qualquer que seja o número dos votos expressos. Sair desta simples regra democrática é abrir a porta aos mais delicados impasses.

4 — Tem-se consciência de que o que se propõe é apenas uma boa aproximação do produto legislativo final.

Mas, tanto quanto se quis, foi desencadear o processo. A perfeição virá depois.

Nestes termos e nos do artigo 130.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Par-

lamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

TÍTULO I

Disposições gerais Artigo i.°

Objecto da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.° da Constituição.

Artigo 2.°

Objecto do referendo

1 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididos pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

2 — São excluídas do objecto do referendo as alterações à Constituição e as demais matérias previstas no artigo 164.° e as previstas no artigo 167.°, bèm como as questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 3.° Limitações formais

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões sobre a mesma ser reduzidas a um número máximo de duas perguntas, formuladas com objectividade, clareza e precisão, em termos de «sim» ou «não», por forma não sugestiva, não tendenciosa e o mais possível neutra na perspectiva das respostas possíveis.

Artigo 4.° Princípios gerais de efectivação do referendo

1 — O referendo efectiva-se por sufrágio universal, directo e secreto.

2 — O recenseamento oficioso, obrigatório, permanente e único dos eleitores residentes no território nacional define o universo dos titulares do direito de voto para efeitos de referendo.

3 — As campanhas de esclarecimento para efectivação de referendo regem-se pelos seguintes princípios:

á) Liberdade de acção;

b) Igualdade de oportunidade e de tratamento para os intervenientes em defesa de qualquer das respostas possíveis;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante os defensores das respostas possíveis;

d) Fiscalização das contas dos partidos políticos intervenientes nas campanhas de esclarecimento relativas a cada campanha.

4 — Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades administrativas intervenientes na efectivação e fiscalização do referendo, nas formas previstas na lei.