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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

5 — Considera-se aprovada a solução que tiver obtido maioria de respostas, afirmativas ou negativas, não se contando os votos em branco, e qualquer que tenha sido a percentagem das abstenções ou dos votos nulos.

6 — 0 julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo de efectivação do referendo compete aos tribunais.

Artigo 5.° Eficácia do referendo

1 — A resposta ou respostas que fizerem vencimento vincularão a Assembleia da República e o Governo para efeitos da aprovação da convenção internacional ou do acto legislativo a que se refiram.

2 — O efeito vinculativo previsto no número anterior obriga a Assembleia da República até ao termo da legislatura em que o referendo tiver tido lugar e o Governo até à respectiva demissão, independentemente de ter pertencido aquela ou a esta a correspondente iniciativa.

3 — É nomeadamente vedada à Assembleia da República a alteração ou a recusa dé ratificação de decreto-lei do Governo que lhe tenha sido submetido com base no artigo 172.° da Constituição, na parte vinculada ao resultado do referendo.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 6.° Iniciativa do referendo

1 — A iniciativa do referendo perante a Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

2 — Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os projectos e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

4 — Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados pela Assembleia da República não podem ser renovados na mesma sessão daquele órgão de soberania.

5 — As propostas de referendo perante a Assembleia da República ou o Presidente da República caducam com a demissão do Governo.

6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de referendo a que se refiram, quando não retirados.

7 — A iniciativa do referendo perante o Presidente da República compete à Assembleia da República, me-

diante resolução, e ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na presente lei.

8 — As propostas de referendo da Assembleia da República ou do Governo, recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado, não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 7.° Decisão sobre a realização de referendo

1 — A decisão sobre a realização de referendo compete ao Presidente da República.

2 — É vedada ao Presidente da República interino a prática de acto previsto no número anterior.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 8.° Iniciativa, termo e modo

No prazo de oito dias a contar da recepção de proposta de referendo, o Presidente da República enviará obrigatoriamente duplicado ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, acompanhado de requerimento de apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

Artigo 9.° Admissão do requerimento

1 — Autuados pela secretaria e registados no competente livro o requerimento e a proposta de referendo a que se refere, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá no prazo de cinco dias, fundamentando a decisão, sobre a admissão ou não admissão do requerimento.

2 — No caso de o requerimento, ou a proposta de referendo apresentarem qualquer irregularidade processual suprível, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o órgão de soberania responsável pela mesma para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade de que se trate, após o que o processo será de novo concluso ao presidente do Tribunal para decidir no prazo de cinco dias.

3 — Não será admitido o requerimento quando a proposta de referendo for manifestamente inconstitucional ou ilegal ou quando contiver irregularidades processuais não sanáveis, ou não sanadas nos termos do número anterior.

4 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, dentro do prazo em que lhe compete decidir, com cópia do requerimento e da proposta anexa aos restantes juízes.

5 — 0 Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.

6 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em decisão final, a considerar a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal.