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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 20.° Incapacidade activa

Não gozam de capacidade activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

CAPÍTULO V

Organização do colégio dos eleitores e das assembleias de voto

Artigo 21.°

Circulo nacional único

1 — O território nacional constitui, para o efeito da realização de referendo, um só círculo de consulta com sede em Lisboa.

2 — Ao círculo único corresponde um colégio de votantes.

Artigo 22.° Assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia da realização do referendo os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

Artigo 23.° Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o referendo, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

Artigo 24.° Local das assembleias de voto

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, determinar os locais em que funcionam as assembleias de voto.

Artigo 25.° Editais sobre as assembleias de voto

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referindo, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 26.° Mesas das assembleias e secções de voto

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 28.°, devem fazer parte da assembleia de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatória o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

Artigo 27.°

Delegados e mandatários dos partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento

1 — Até ao 20.° dia anterior ao do referendo, os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento, e como tal inscritos na Comissão Nacional de Eleições, indicarão, por escrito, ao presidente da câ-