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Quarta-feira, 7 de Março de 1990

II Sérle-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 473/V (Lei Orgânica do Regime do Referendo (apresentado pelo PS)]:

Texto rectificado do projecto de lei............ 916-(2)

Nota. — O texto inicial foi publicado no n.° 18, de 7 de Fevereiro próximo passado.

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PROJECTO DE LEI N.° 473/V

LEI ORGÂNICA DO REGIME DD REFERENDO

1 — Consagrado na Constituição, a partir da última revisão, o referendo de âmbito nacional, não quer o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que lhe aconteça o mesmo que ocorreu a propósito das consultas referendárias de âmbito local. Isto é: que por falta de regulamentação por lei ordinária permaneça longos anos como ornamento jurídico sem tradução prática.

Dai o presente projecto de lei, aliás o primeiro a revestir a também nova categoria de lei orgânica. E daí ainda, muito em breve, o accionamento dos expedientes necessários ao seu agendamento sem mais delongas.

Se há domínio em que se pode sem risco adiar o cumprimento do dever da inovação legislativa, não é esse o caso das leis que têm a ver com os instrumentos institucionais de afirmação democrática e de funcionamento do Estado.

Por isso o Grupo Parlamentar do Partido Socialista se deu pressa em tomar a iniciativa legislativa em domínios como a «acção popular», a «administração aberta» e as «garantias do contribuinte». É a sua intenção continuar por este caminho, a fazer de motor do Governo e de outros grupos parlamentares, sem outra preocupação que não seja a de que sem demora se façam as coisas que o regime democrático impõe que sejam feitas.

2 — O referendo não é uma instituição pacífica. Bem pelo contrário, surge em regra precedido de vivos debates polémicos, com uns a realçar-lhe os méritos, outros os defeitos.

Entre as vantagens costumam destacar-se:

a) Em tese geral, as vantagens da democracia directa sobre a democracia representativa (Rousseau fez escola);

b) O reforço da participação democrática dos cidadãos;

c) Uma maior convergência das mais importantes decisões políticas com a vontade do povo;

d) O reforço da preparação e da capacidade política dos cidadãos;

e) Um maior desestimulo à apatia politica;

f) Um contributo para a luta contra a corrupção.

Alinham-se em regra entre os principais defeitos:

a) A falta de preparação da generalidade dos cidadãos para se pronunciarem sobre problemas importantes e complexos (Montesquieu ainda tem seguidores);

b) A desvalorização do consenso como forma ideal de conseguir soluções que se revistam, por aproximação, do conforto da unanimidade;

c) A desvalorização das minorias e dos partidos;

d) A desvalorização da democracia representativa;

é) A inutilização das soluções intermediárias, incabíveis no «sim» ou no «não» a que em regra se restringe a consulta referendária.

Seja como for, as dúvidas estão ultrapassadas, a nossa Constituição consagra o referendo facultativo, de âmbito nacional, de eficácia vinculativa, de incidência legislativa e de iniciativa parlamentar ou governativa.

Uma simples leitura das normas constitucionais que abrem a porta ao referendo permite concluir que o legislador constituinte reflectiu em prudência uma aproximação ao tema que, também entre nós, se revestiu de matizes polémicos.

Dito de outro modo: não escancarou, apenas entreabriu a porta. O futuro dirá, já a partir de dados de experiência, se abriu pouco, o bastante ou de mais.

Com efeito, não consagrou o referendo de iniciativa popular, tão ao gosto da Confederação Helvética, pelo que só forçando as coisas se pode qualificar o nosso referendo como uma expressão de democracia directa. Digamos semidirecta.

Também arredou, appertis verbis, o referendo constitucional. Com razão. Sempre que se referendou um texto constitucional, mais se plesbicitou um homem do que se referendou um texto. Por isso se disse já que o plesbicito constitui um desvio do referendo por uma contaminação de natureza electiva. Napoleão, Salazar e até De Gaulle ilustram tipicamente esse defeito.

De cautela em cautela, excluiu do objecto do referendo as matérias incluídas na competência político--legislativa e na reserva absoluta da Assembleia da República, bem como os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Isto por um lado. Por outro, restringiu o referendo ao âmbito de questões a decidir pela Assembleia da República ou pelo Governo «através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo». Ficam assim de fora as decisões e os actos de natureza meramente política.

Estas exclusões foram impostas a título indicativo — abrindo, pois, ao legislador ordinário a possibilidade de outras. Mas, no presente projecto, nenhuma se propõe ex novo.

E não se há-de esquecer que só questões de «relevante interesse nacional» podem ser objecto de referendo. É outra restrição importante. O referendo, equivalendo de facto a uma consulta eleitoral e custando na prática o que custam estas consultas, não é um instrumento de que se possa ou deva lançar mão com frequência, nem de ânimo leve, nem a propósito de questões de somenos.

Por isso a Constituição coloca a iniciativa ao nível de dois órgãos de soberania — a Assembleia da República ou o Governo — e a decisão final e definitiva a cargo de outro órgão de soberania — o Presidente da República.

Por último: só matéria a matéria, e ainda assim questionada em termos claros e concisos, poucas perguntas, e por apelo a respostas de «sim» ou «não».

No presente projecto, na linha dessa preocupação, reduz-se a duas o número máximo de perguntas.

Com tais cautelas, bem podem sossegar os adversários do referendo. E mesmo com elas podem rejubilar os seus defensores. Assim ou assado, o País passa a dispor de mais um importante instrumento de intervenção democrática. Nos grandes momentos, em que se coloquem aos órgãos de soberania as mais responsabilizantes questões, resta agora a estes o último recurso: ir ao soberano e perguntar quod justum.

3 — Sobre o modus facciendi do referendo, adianta pouco a Constituição. Ainda assim, define o universo dos cidadãos a consultar por identificação com os ci-

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dadãos eleitores recenseados no território nacional — logo excluindo os núcleos da emigração e Macau—, prevê como obrigatória a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dos projectos e propostas de referendo e manda que a consulta se faça no respeito dos princípios gerais de direito eleitoral.

No presente projecto toma-se à letra esta linha de orientação e vai-se além dos princípios: em bom rigor, partilha-se o sistema eleitoral vigente com as adaptações necessárias, além de outras apenas convenientes. A consulta referendária é basicamente encarada como uma consulta eleitoral.

E assim se procede à semelhança do que acontece noutros países, em que o referendo apresenta já um longo percurso. Se há uma prática eleitoral consagrada e já convertida em rotina, a que título instituir diversas formas de exercício do sufrágio e de apuramento de resultados? Que outro sistema poderia dar-nos melhores garantias de fidedignidade e seriedade?

Ainda a este respeito, optou-se neste projecto por uma adaptação, sensivelmente artigo a artigo, da legislação eleitoral em vigor, de preferência ao comodismo de remissões genéricas com salvaguarda das «necessárias adaptações», como é da praxe. Dificilmente poderia o esforço de saber quais fossem, e de concretizá-las, deixar de levar a enormes perplexidades.

Não se desconhece que a legislação eleitoral tida como matriz está em processo de actualização. Ainda assim, preferiu-se o paralelismo com a que ao presente vigora. Quando for de alterar aquela, readapta-se esta.

Duas importantes questões se colocaram neste domínio: o papel dos partidos, o sistema nacional ou regionalizado de apuramento dos resultados, e a questão da maioria exigida para que uma resposta faça vencimento.

Quanto aos partidos, dá-se-lhes — e dá-se a todos e não só aos representados na Assembleia da República— a faculdade de intervirem nas campanhas de esclarecimento, em moldes paralelos aos da sua intervenção nas campanhas eleitorais.

Quanto ao apuramento dos resultados, propõe-se que se processe primeiro a nível distrital e depois a nível nacional, ou seja, do círculo único que igualmente se propõe. Optou-se, assim, por um apuramento que, longe de evitar os particularismos regionais, permite que se sublinhem a partir do seu conhecimento útil. Eliminam-se ainda os riscos da concentração em Lisboa de todos os boletins de voto, sem uma cautelar pré-contagem.

No que se refere à maioria exigida, desprezaram-se as torturas em regra ligadas à possibilidade de a resposta vencedora ter sido votada por menos de metade dos votos do universo consultado ou mesmo de a abstenção ser superior aos votos expressos. Bastam, pois, maiorias relativas, qualquer que seja o número dos votos expressos. Sair desta simples regra democrática é abrir a porta aos mais delicados impasses.

4 — Tem-se consciência de que o que se propõe é apenas uma boa aproximação do produto legislativo final.

Mas, tanto quanto se quis, foi desencadear o processo. A perfeição virá depois.

Nestes termos e nos do artigo 130.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Par-

lamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

TÍTULO I

Disposições gerais Artigo i.°

Objecto da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 118.° da Constituição.

Artigo 2.°

Objecto do referendo

1 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididos pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

2 — São excluídas do objecto do referendo as alterações à Constituição e as demais matérias previstas no artigo 164.° e as previstas no artigo 167.°, bèm como as questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 3.° Limitações formais

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões sobre a mesma ser reduzidas a um número máximo de duas perguntas, formuladas com objectividade, clareza e precisão, em termos de «sim» ou «não», por forma não sugestiva, não tendenciosa e o mais possível neutra na perspectiva das respostas possíveis.

Artigo 4.° Princípios gerais de efectivação do referendo

1 — O referendo efectiva-se por sufrágio universal, directo e secreto.

2 — O recenseamento oficioso, obrigatório, permanente e único dos eleitores residentes no território nacional define o universo dos titulares do direito de voto para efeitos de referendo.

3 — As campanhas de esclarecimento para efectivação de referendo regem-se pelos seguintes princípios:

á) Liberdade de acção;

b) Igualdade de oportunidade e de tratamento para os intervenientes em defesa de qualquer das respostas possíveis;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante os defensores das respostas possíveis;

d) Fiscalização das contas dos partidos políticos intervenientes nas campanhas de esclarecimento relativas a cada campanha.

4 — Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades administrativas intervenientes na efectivação e fiscalização do referendo, nas formas previstas na lei.

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5 — Considera-se aprovada a solução que tiver obtido maioria de respostas, afirmativas ou negativas, não se contando os votos em branco, e qualquer que tenha sido a percentagem das abstenções ou dos votos nulos.

6 — 0 julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo de efectivação do referendo compete aos tribunais.

Artigo 5.° Eficácia do referendo

1 — A resposta ou respostas que fizerem vencimento vincularão a Assembleia da República e o Governo para efeitos da aprovação da convenção internacional ou do acto legislativo a que se refiram.

2 — O efeito vinculativo previsto no número anterior obriga a Assembleia da República até ao termo da legislatura em que o referendo tiver tido lugar e o Governo até à respectiva demissão, independentemente de ter pertencido aquela ou a esta a correspondente iniciativa.

3 — É nomeadamente vedada à Assembleia da República a alteração ou a recusa dé ratificação de decreto-lei do Governo que lhe tenha sido submetido com base no artigo 172.° da Constituição, na parte vinculada ao resultado do referendo.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 6.° Iniciativa do referendo

1 — A iniciativa do referendo perante a Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

2 — Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os projectos e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

4 — Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados pela Assembleia da República não podem ser renovados na mesma sessão daquele órgão de soberania.

5 — As propostas de referendo perante a Assembleia da República ou o Presidente da República caducam com a demissão do Governo.

6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de referendo a que se refiram, quando não retirados.

7 — A iniciativa do referendo perante o Presidente da República compete à Assembleia da República, me-

diante resolução, e ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na presente lei.

8 — As propostas de referendo da Assembleia da República ou do Governo, recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado, não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 7.° Decisão sobre a realização de referendo

1 — A decisão sobre a realização de referendo compete ao Presidente da República.

2 — É vedada ao Presidente da República interino a prática de acto previsto no número anterior.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 8.° Iniciativa, termo e modo

No prazo de oito dias a contar da recepção de proposta de referendo, o Presidente da República enviará obrigatoriamente duplicado ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, acompanhado de requerimento de apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

Artigo 9.° Admissão do requerimento

1 — Autuados pela secretaria e registados no competente livro o requerimento e a proposta de referendo a que se refere, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá no prazo de cinco dias, fundamentando a decisão, sobre a admissão ou não admissão do requerimento.

2 — No caso de o requerimento, ou a proposta de referendo apresentarem qualquer irregularidade processual suprível, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o órgão de soberania responsável pela mesma para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade de que se trate, após o que o processo será de novo concluso ao presidente do Tribunal para decidir no prazo de cinco dias.

3 — Não será admitido o requerimento quando a proposta de referendo for manifestamente inconstitucional ou ilegal ou quando contiver irregularidades processuais não sanáveis, ou não sanadas nos termos do número anterior.

4 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, dentro do prazo em que lhe compete decidir, com cópia do requerimento e da proposta anexa aos restantes juízes.

5 — 0 Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.

6 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em decisão final, a considerar a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal.

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7 — A decisão do Tribunal Constitucional de não admissão do requerimento é notificada ao Presidente da República.

Artigo 10.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de dois dias a contar da data de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo relativamente ao projecto de acórdão, logo que recebido pela secretaria.

Artigo 11.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto do acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para que o inscreva na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da distribuição.

2 — A decisão não pode ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 12.° Notificação da decisão

Proferida decisão, o presidente do Tribunal Constitucional dará dela imediato conhecimento, mediante notificação, ao Presidente da República.

Artigo 13.° Notificações

1 — As notificações previstas nos artigos anteriores são efectuadas por protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia da correspondente decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 14.° Prazos

Aos prazos referidos nos artigos anteriores á aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

Artigo 15.° Norma remissiva

Na parte não especialmente prevista na presente lei aplica-se à fiscalização preventiva das propostas de referendo o disposto a esse respeito na legislação que rege o funcionamento do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO III Decisão e data do referendo

Artigo 16.° Decisão

1 — Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade nem pela ilegalidade de proposta de referendo, o Presidente da República, decidirá em definitivo pela sua realização ou não realização, fixando a respectiva data, dentro do prazo de oito dias a contar do da notificação.

2 — A decisão reveste a forma de decreto do Presidente da República, o qual deverá ser publicado, sob pena de ineficácia jurídica, no Diário da República.

Artigo 17.° Data do referendo

1 — O referendo deverá realizar-se no prazo mínimo de 50 e máximo de 60 dias a contar da data da publicação do respectivo decreto.

2 — O referendo terá necessariamente lugar em domingo ou feriado.

3 — 0 dia do referendo é o mesmo em todo o território nacional.

4 — Se em qualquer assembleia de voto não for possível, total ou parcialmente, o exercício do direito de voto, em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante, far-se-á ou repetir-se-á a votação no mesmo dia da semana seguinte.

Artigo 18.° limitações temporárias

1 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local e de deputados ao Parlamento Europeu, bem como após a declaração e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — 0 referendo já convocado para realização coincidente com qualquer dos períodos previstos no número anteiror ficará automaticamente suspenso e dependente de nova convocação.

CAPÍTULO IV Direito de voto

Artigo 19.° Capacidade activa

1 — São chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, capacidade activa para efeitos de referendo.

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Artigo 20.° Incapacidade activa

Não gozam de capacidade activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

CAPÍTULO V

Organização do colégio dos eleitores e das assembleias de voto

Artigo 21.°

Circulo nacional único

1 — O território nacional constitui, para o efeito da realização de referendo, um só círculo de consulta com sede em Lisboa.

2 — Ao círculo único corresponde um colégio de votantes.

Artigo 22.° Assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia da realização do referendo os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

Artigo 23.° Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o referendo, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

Artigo 24.° Local das assembleias de voto

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, determinar os locais em que funcionam as assembleias de voto.

Artigo 25.° Editais sobre as assembleias de voto

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referindo, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 26.° Mesas das assembleias e secções de voto

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 28.°, devem fazer parte da assembleia de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatória o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

Artigo 27.°

Delegados e mandatários dos partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento

1 — Até ao 20.° dia anterior ao do referendo, os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento, e como tal inscritos na Comissão Nacional de Eleições, indicarão, por escrito, ao presidente da câ-

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mara, ou quem as suas vezes fizer, e nos conselhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, tantos delegados e respectivos suplentes quantas as assembleias ou secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo respectivo partido, a qual deverá ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, dela devendo obrigatoriamente constar o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento do delegado e do suplente, além do número, data e arquivo do seu bilhete de identidade, bem como a identificação da assembleia ou secção de voto onde irão exercer funções.

3 — Não é lícita a impugnação do resultado da votação com base na falta de qualquer delegado.

4 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento, e como tal inscritos na Comissão Nacional de Eleições, constituirão ainda, querendo, de entre os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, um mandatário nacional que os represente, munido de procuração bastante, que incluirá poderes para substabelecer, para efeitos da realização de referendo.

Artigo 28.° Designação dos membros da mesa

1 — Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para o referendo devem os delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada partido.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada partido propõe por escrito para o referendo, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados dos partidos na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados dos partidos, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados dos partidos ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da

câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados dos partidos na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia do referendo, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto, e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República e as juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia de voto, e que até três dias antes do dia do referendo justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções, são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, por quem o presidente da câmara designar.

8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos, a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

Artigo 29.° Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da votação.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações do referendo, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento que estiverem presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito, a partir desse momento, a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas das assembleia ou secções de voto são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia do referendo e no dia seguinte, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

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Artigo 30.° Permanência na mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações do referendo é necessária a presença, em cada momento, do presiden-ter ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 31.° Poderes dos delegados dos partidos

1 — Os delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações do referendo;

¿7) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento dos resultados;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações do referendo;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 32.° Cadernos de recenseamento

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

4 — Os delegados dos partidos intervenientes em campanhas de esclarecimento podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 33.° Outros elementos de trabalho da mesa

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para o referendo, um caderno destinado às actas das respectivas operações,

com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para o referendo, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

CAPÍTULO VI Campanha de esclarecimento

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 34.° Inicio e termo da campanha de esclarecimento

0 período da' campanha de esclarecimento inicia-se no 10.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para o referendo.

Artigo 35.°

Promoção, realização e âmbito da campanha de esclarecimento

1 — A promoção e a realização da campanha de esclarecimento competem aos partidos políticos que para o efeito se inscrevam na Comissão Nacional de Eleições, até 30 dias antes do respectivo início.

2 — A campanha de esclarecimento terá lugar em todo o território nacional.

Artigo 36.° Denominação, sigla e símbolo

1 — Cada partido interveniente em campanha de esclarecimento utilizará sempre, no decurso da mesma, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Não são permitidas, para efeitos de intervenção em campanhas de esclarecimento, coligações de partidos.

Artigo 37.° Igualdade de oportunidades

Os partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento têm direito a tratamento igual por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem livremente, e nas melhores condições, a respectiva intervenção.

Artigo 38.°

Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas

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públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas campanhas de esclarecimento dos partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente nas campanhas nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem qualquer das respostas possíveis, em detrimento de outra ou outras.

Artigo 39.° Liberdade de expressão e de informação

1 — No decurso de campanha de esclarecimento nào pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período de campanha de esclarecimento não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 40.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para o efeito da realização de referendo, e no período da respectiva campanha de esclarecimento, rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo S.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento;

f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político interveniente apenas pode ser solicitada pelo ór-. gão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante campanha de esclarecimento.

Artigo 41.° Proibição da divulgação de sondagens

Desde a data da marcação de referendo até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante as questões referendadas.

Secção II Acções de esclarecimento

Artigo 42.° Definição

São acções de esclarecimento, para efeitos de realização de referendo, as que visem directa ou indirectamente induzir os cidadãos eleitores a optarem por determinada ou determinadas respostas em detrimento de outra ou outras, nomeadamente a publicação de textos ou imagens, a difusão de sons, a realização de sessões públicas de esclarecimento e o contacto directo com os cidadãos.

Artigo 43.° Direito de antena

Os partidos políticos intervenientes têm direito, para acções de esclarecimento, a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos legais aplicáveis às eleições para a Assembleia da República.

Artigo 44.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados em campanha de esclarecimento devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da respectiva abertura, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a acções de esclarecimento, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos intervenientes.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha de esclarecimento, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os respectivos mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido interveniente de modo a assegurar a igualdade entre estes.

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Artigo 45.° Meios gráficos e sonoros

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do inicio de campanha de esclarecimento, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografías, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantos os partidos intervenientes.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgão de soberania, de região autónoma ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, e no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 46.° Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos intervenientes podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 47.° Edifícios públicos

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha de esclarecimento, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.

Artigo 48.° Custo da utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações de rádio e televisão, de âmbito nacional e regional, bem como dos edifícios ou recintos públicos.

2 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 44.°, ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita liquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

3 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento.

Artigo 49.° Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado de cada referendo para a vida do País, e sobre o processo de votação.

Artigo 50.°

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto do Presidente da República que marque a data de um referendo são proibidas acções de esclarecimento, directa ou indirectamente, através de meios de publicidade comercial.

Artigo 51.° Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento têm direito à instalação de um telefone em cada distrito.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da publicação do decreto do Presidente da República que marcar a data do referendo.

Artigo 52.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia do referendo e até vinte dias após a realização destes os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los através de partidos intervenientes na campanha de esclarecimento, à preparação e realização desta, seja qual for o fim do arrendamento, e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 53.° Contabilização de receitas e despesas

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a mesma, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas da respectiva campanha são suportadas pelos respectivos partidos intervenientes.

Artigo S4.° Contribuições de valor pecuniário

Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento não podem aceitar contribuições de valor

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pecuniário destinadas à mesma provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 55.° Limites de despesas

Os partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento não podem gastar com cada uma mais do que legalmente lhes é permitido gastar numa campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 56.° Fiscalização das contas

1 — No prazo máximo de 60 dias a contar da proclamação oficial dos resultados, cada partido interveniente em campanha de esclarecimento deve prestar contas discriminadas da sua participação nelas à Comissão Nacional de Eleições, e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político respectivo para apresentar, no prazo de IS dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de IS dias.

4 — Se o partido político em causa não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 53.° a 55.° deverá esta fazer a respectiva participação à entidade competente.

CAPÍTULO VII Exercício do direito de sufrágio

Artigo 57.° Pessoalidade e piesendalidade do voto

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão recenseado como eleitor no território nacional.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para o referendo se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 8.° e o 4.° dia anteriores ao designado para o referendo os eleitores que votem por correspondência devem digirir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — 0 presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na sua presença pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao do referendo.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, do modelo anexo a esta lei, do qual constará nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — 0 cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 3.° dia anterior ao do referendo o duplicado do recibo referido no número anterior.

Artigo 58.° Unicidade do voto

A cada cidadão eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 59.° Direito e dever de votar

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia do referendo devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 60.° Segredo do voto

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

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2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de SOO m, ninguém pode revelar como vai votar ou votou.

Artigo 61.° Requisitos do exercido do direito de voto

Para que o cidadão eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 62.° Local de exercido de sufrágio

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o cidadão eleitor esteja recenseado.

Artigo 63.° Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia do referendo.

Artigo 64.° Abertura da votação

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações do referendo, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 65.°

Votos por correspondência

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito, e simultaneamente se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 57.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

Artigo 66.° Ordem da votação

1 — Os cidadãos eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de partidos em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de voto logo que se apresentem e exibam o alvará ou a credencial respectivos.

Artigo 67.° Continuidade das operações e encerramento da votação

1 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem conluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 68.°

Não realização de votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações do referendo por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para o referendo ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a votação realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n.° 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

á) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para o resultado do referendo;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior, competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 26.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 69.° Polida da assembleia de voto

l — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos cidadãos elei-

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tores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 70.° Proibição de acções de esclarecimento

São proibidas acções de esclarecimento dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de SOO m.

Artigo 71.° Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de mandatários ou delegados de partidos intervenientes na campanha de esclarecimento.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Abster-se de colher imagens, ou de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Abster-se de obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de SOO m;

d) De um modo geral não perturbar a realização do referendo.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 72.°

Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada,

sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade das operações do referendo, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações do referendo na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade dos actos praticados, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 73.° Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, a pergunta ou perguntas formuladas, e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — As perguntas serão impressas horizontalmente, pela ordem e nos exactos termos constantes do decreto do Presidente da República.

3 — No prolongamento horizontal do espaço médio de cada pergunta, figurarão na vertical «Sim», o de cima, e «Não» o de baixo, dois quadrados em branco, destinados a que um deles seja assinalado com a escolha do votante.

4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional--Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República, remetem a cada presidente da câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 33.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20

7 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto, prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao do referendo os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

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Artigo 74.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleito, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recensemaneto e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega--lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o cidadão eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e, aí sozinho, marca uma cruz naquele dos dois quadrados situados à frente de cada pergunta que corresponda à resposta por que optar, após o que dobra o boletim de voto em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 73.°

Artigo 75.° Voto dos cegos e deficientes

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, o qual fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 74.° emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento pode lavrar protesto.

Artigo 76.°

Voto em branco ou nulo

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um dos dois quadrados correspondentes a cada pergunta, ou quando haja dúvidas sobre qual desses quadrados foi assinalado;

b) No qual tenham deixado de ser assinalados os dois quadrados correspondentes a uma de duas perguntas;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, sinal, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do respectivo quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 57.° ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Artigo 77.° Dúvidas, reclamações, protestos e contraprolestos

1 — Qualquer cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações do referendo da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO VIII Apuramento dos resultados

Secção I Apuramento parcial

Artigo 78.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 73.°

Artigo 79.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os vo-

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tantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrado e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.°l e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 80.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta as respostas de «SIM» ou «NÃO» dadas à pergunta ou perguntas formuladas. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, as respostas positivas e negativas dadas a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados correspondentes às respostas «SIM» e «NAO» de cada pergunta, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados dos partidos intervenientes têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim ou à resposta de qualquer pergunta, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou o protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente, bem como, se o desejar, pelo delegado autor da reclamação ou do protesto.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminem o número das respostas «SIM» e «NÃO» a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 81.°

Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 82.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 83.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretario proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos intervenientes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;

é) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;

f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 57.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou_vice-versa;

g) O número de respostas «SIM» e «NÃO» a cada pergunta, o de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

0 As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 79.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

J) O número de reclamações, protestos e contra-protestos apensos à acta;

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 84.° Envio à assembleia de apuramento distrital

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento distrital, ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo.

Secção II Apuramento distrital

Artigo 85.° Apuramento distrital

1 — O apuramento dos resultados do referendo em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento

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distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao do referendo no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.

2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao do referendo, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar--se em duas assembleias de apuramento.

4 — Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectiva e ao ministro da Educação e Cultura.

Artigo 86.° Assembleia de apuramento distrital

1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo ministro da Educação e Cultura;

d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

é) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.

3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes do dia do referendo.

4 — Os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contrapro-testo, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

5 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 87.° Elementos do apuramento distrital

1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 88.° Operação preliminar

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 89.° Operações de apuramento distrital

O apuramento distrital consiste:

d) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada distrito eleitoral;

b) Na verificação do número total de respostas «SIM» ou «NÃO» obtidas por cada pergunta formulada, do número de votos em branco e do número de votos nulos.

Artigo 90.°

Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil, até ao sexto dia posterior ao da votação.

Artigo 91.° Acta do apuramento distrital

1 — Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto ao n.° 4 do artigo 86.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob sua responsabilidade.

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Artigo 92.° A quem compete

0 apuramento geral e a proclamação dos resultados do referendo compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da votação no Tribunal Constitucional.

Artigo 93.°

Composição e constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral é composta por:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Três professores de Matemática designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia de apuramento geral deverá estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3 — Os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protestos ou contraprotestos, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Artigo 94.°

Elementos do apuramento geral

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.

Artigo 95." Operações de apuramento geral

0 apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo único;

b) Na verificação do número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta formulada, do número de votos em branco e dos votos nulos;

c) Na determinação da resposta ou respostas maioritárias.

Artigo 96.° Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.

Artigo 97.° Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respec-

tivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 93.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

Artigo 98.° Destino da documentação

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

Artigo 99.° Mapa nacional dos resultados do referendo

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República um mapa oficial com o resultado do referendo de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; 6) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de respostas positivas e negativas a cada pergunta formulada.

Artigo 100.° Certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral

Aos mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento que a solicitarem será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.

TÍTULO III

Contencioso das operações do referendo

Artigo 101.° Recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamações ou protestos apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários dos partidos intervenientes na campanha do esclarecimento.

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3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e. será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.° 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Artigo 102.° Tribunal competente, processo e prazo

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda modificar imediatamente os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento para que respondam querendo, no prazo de dois dias.

4 — Nos quatro dias seguintes âo termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

Artigo 103.° Actos nulos

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Na hispótese prevista no n.° 1, os actos correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

TÍTULO IV

Ilícito do referendo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 104.°

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 105.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito do referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente administrativo com intervenção na realização do referendo;

c) O facto de o agente ser delegado ou mandatário de partido interveniente em campanha de esclarecimento.

Artigo 106.° Punição de tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 107.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 108.° Prescrição

O procedimento por infracções cometidas na realização de referendo prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 109.° Constituição de partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político interveniente em campanha de esclarecimento pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais na realização de referendo.

CAPÍTULO II Infracções cometidas na realização de referendo

SECÇÃO I

Infracções relativas à campanha de esclarecimento Artigo 110.°

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 38.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade daí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 111.° UUtização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha de esclarecimento utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de qual-

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quer partido indevidamente, e com o intuito de o prejudicar ou injuriar, será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 112.°

Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 50.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 113.° Utilização abusiva do tempo de antena

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento e respectivos membros que, durante as mesmas campanhas e no exercício do direito de acesso, para acções de esclarecimento, às estações de rádio e televisão de âmbito nacional e regional usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 114.° Suspensão do direito de antena

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação emissora de rádio e televisão de âmbito nacional e regional para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a modificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros, sob pena de invalidade.

Artigo 115.° Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de campanha de esclarecimento será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 116.° Reuniões, comidos, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 40.° será punido com prisão até seis meses.

Artigo 117.°

Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 44." e pelo artigo 47.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 118.°

Violação dos limites do uso de meios gráficos e sonoros

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 45.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

Artigo 119.° Dano em material de campanha de esclarecimento

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de campanha de esclarecimento afixado, ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com a prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de campanha houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento, ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 120.° Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de campanha de esclarecimento de qualquer partido, será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

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Artigo 121."

Propaganda depois de encerrada a campanha de esclarecimento

1 — Aquele que no dia do referendo ou no anterior praticar actos de esclarecimento por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia do referendo praticar actos de esclarecimento nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 122.° Revelação ou divulgação de resultads de sondagens

Aquele que infringir o disposto no artigo 41.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

Artigo 123.° Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

1 — Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento que infringirem o disposto no artigo 53.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de campanha de esclarecimento, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — Na mesma pena incorrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 55.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de campanha de esclarecimento as não comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o do referendo, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 53.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 124.°

Receitas ilícitas

1 — Os dirigentes dos partidos intervenientes em campanhas de esclarecimento e respectivos mandatários que infringirem o disposto no artigo 54.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos respectivos órgãos centrais.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 125.°

Não prestação de contas

1 — Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento que infringirem o disposto no artigo 56.° serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção II

Infracções relativas ao exercício do sufrágio Artigo 126.°

Violação do direito de voto

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar, será punido com multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando'a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 57.° será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 127.° Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 128.° Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicilio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multado de 5000$ a 20 000$.

Artigo 129.°

Voto plórimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 130.° Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 131.° Violação do segredo de voto

1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 300 m revelar em que sentido vai votar ou votou será punido com multa de 100S a 1000$.

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Artigo 132.°

Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinado sentido ou a abster-se de votar, será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 133.° Abuso de funções públicas ou equiparadas

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado sentido ou a abster-se de votar, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 134.° Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em determinado sentido, ou porque se absteve ou não de participar em campanha de esclarecimento, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 135.°

Corrupção.

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinado sentido, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha de esclarecimento, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 136.° Não exibição da urna

1 — O presidente dà mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 137.°

Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do iníco da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 138.°

Fraudes da mesa de assembleia de voto e de assembleia de apuramento

1 — O membro da mesa de assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins o sentido do voto, ou que diminuir ou aditar votos numa das respostas possíveis, durante o apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade do referendo, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000S a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 139.° Obstrução 9 fiscalização

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento nas assembleias de voto, ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam os poderes que lhes são conferidos pela presente lei, será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 140.° Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa de assembleia de voto que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 141.° Obstrução dos delegados dos partidas

O delegado de partido interveniente em campanha de esclarecimento que perturbar gravemente o funciona-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

mento regular das operações do exercício do sufrágio será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 142.° Perturbação de assembleia de voto

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento de assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações de exercício do sufrágio se introduzir em assembleia de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado em assembleia de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 143.° Não comparência da torça armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 72.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 144.°

Não comprimento do dever de participação nas operações de sufrágio

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções, será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 145.° Falsificação de cadernos, boletins, actas on documentos

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes ao sufrágio, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 146.° Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 147.° Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos que dirigem o exercício do sufrágio através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 148.° Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 149.° Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias, certidões de apuramento distrital ou geral.

Artigo 150.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de realização de referendo;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao exercício do sufrágio.

Artigo 151.° Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei relativo à afectivação de referendo, e que implique intervenção de qualquer tribunal, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção do disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 146.° e nos n.os 4 e 5 do artigo 147.°

Artigo 152.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após o da sua publicação.

Assembleia da República — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres — Alberto Martins — Ferraz de Abreu.

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