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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

rências de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

Por seu turno, o n.° 2 desse artigo 10.° enumera um certo número de restrições tendentes a preservar a paz pública no espaço nacional.

Só que, em breve parêntese, notar-se-á que a evolução sociológica e tecnológica que se operou, em aceleração, nos últimos anos abriu novas perspectivas no plano do audiovisual, quer a nível interno, quer a nível internacional. E o texto do artigo 10.° é hoje tido como insuficiente para regular todos os problemas propostos pela liberdade de recepção e de comunicação, designadamente quando as mensagens são transmitidas por meio de satélites de televisão directa ou por cabo.

6.2 — Por isso mesmo, tem o Conselho da Europa desenvolvido acções de suprimento devidamente estruturadas.

Entre 1968 e 1988 mais de 21 conferências, colóquios ou reuniões foram organizados pelos seus diversos órgãos: assim, pela Assembleia Parlamentar, pela Direcção dos Direitos do Homem, pelo Conselho de Cooperação Cultural, pela Direcção do Ensino, da Cultura e do Desporto, pelo Comité para Igualdade das Mulheres e dos Homens e pelo Comité Director para os Meios de Comunicação de Massa.

São de referir, além de outros, os seguintes textos:

a) Recomendação R (84) 3, de 23 de Fevereiro de 1984, sobre os princípios relativos à publicidade televisiva, que se seguiu à Recomendação n.° 952 (1982), de 2 de Outubro de 1982, da Assembleia Parlamentar;

b) Recomendação R (84) 17, de 25 de Setembro de 1984, respeitante à igualdade entre as mulheres e os homens;

c) Recomendação n.° 926 (1981), de 7 de Outubro de 1981, relativa às questões postas pela televisão por cabo e pela televisão directa por meio de satélites, complementada pela Recomendação R (84) 22, de 7 de Dezembro de 1984, do Comité de Ministros.

6.3 — O projecto de uma convenção europeia sobre a televisão transfronteiras foi pela primeira vez encarado na Conferência Ministerial Europeia sobre a Política de Comunicação de Massas (Viena, Dezembro de 1986) e apresentado depois à 2." Conferência Ministerial (Estocolmo, Novembro de 1988).

6.4 — Obviamente que a lei interna portuguesa terá de ser vista à luz dos grandes instrumentos internacionais, como, aliás, na exposição de motivos da proposta de lei se refere.

V

7 — Pelo que se acaba sumariamente de expor, afigura-se que a presente proposta de lei está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciada e votada.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 133/V

REVÊ 0 PROCESSO DE EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE EMPRÊSTC-MOS PELO ESTADO (REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 1933, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936, E DO DECRETO-LEI N." 42 903. DE 5 DE ABRIL DE 1960).

A Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência para a definição das condições gerais dos empréstimos públicos. Até ao presente este preceito constitucional não foi objecto de regulamentação, sendo a sua integração frequentemente realizada a partir de diplomas que, tendo em conta as actuais condições de emissão e colocação de dívida pública, se mostram inadequados. Com efeito, numa postura economicamente saudável e acompanhando o percurso já concretizado nos outros países desenvolvidos, o Estado tem vindo a assegurar o seu financiamento cada vez mais no mercado, o que significa ter de aceitar as condições por este ditadas. Por outro lado, a dimensão assumida pelo défice orçamental e o papel do seu financiamento na execução da política monetária exigem a presença quase permanente do Estado nos mercados financeiros. Nestes termos, é indispensável que o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado se revista de consideráveis flexibilidade e agilidade — sem prejuízo do necessário controlo pela Assembleia da República —, sob pena de se inviabilizar o normal financiamento das necessidades nas melhores condições e com isso pôr em causa a própria execução da politica económica e financeira.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b) As finalidades dos empréstimos;

c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;

e) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 — Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.

Art. 2." O Conselho de Ministros definirá, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.