O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 1990

923

Art. 3.° São revogados o artigo 19.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° A presente lei produz efeitos a contar da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos termos do n.° 1 do artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° — 1 — As ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como os seus ilhéus, constituem uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 2.° — 1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce--se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.° — 1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional, adiante designada por Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.° — 1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

3 — Os órgãos de governo próprio correspondem-se directamente com os órgãos de soberania.

Art. 5.° — 1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 — Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem como em todos os restantes imóveis que na Região estejam adstritos a actividades do Estado ou por este tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Art. 6." A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.° — 1 — A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe são atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II

Organização judiciária

Art. 8.° Mantêm-se, com a actual área de jurisdição, os Tribunais de Círculo do Funchal, das Comarcas do Funchal, de Ponta de Sol, de São Vicente, de Santa Cruz e de Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Art. 9.° No Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região, são instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro de 1." instância e um tribunal tributário de 1.° instância.

Art. 10.° — 1 — Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros contenciosamente impugnáveis caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Dos actos administrativos dos órgãos administrativos não referidos no número anterior contenciosamente impugnáveis caberá recurso em 1.' instância para o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Art. 11.° A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Art. 12.° — 1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada, nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.