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II SÉRIE - NÚMERO 24

TÍTULO III

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa

Secção I Composição

Art. 13.° A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 14.° — 1 — Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4 — Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e no estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitorais.

Art. 15.° — 1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores no círculo referido no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Art. 16.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art. 17.° As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Art. 18.° — 1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 19.° — 1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, este nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 20.° — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 21.° — 1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 15.° dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

3 — Compete ao Presidente da República abrir solenemente a primeira sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa.

Secção II Estatuto dos deputados

Art. 22.° Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos. Art. 23.° — 1 — Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Os consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 — É aplicado à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações no respectivo Regimento, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) Alínea c) do artigo 178.°;

b) N.°5 1, 2 e 3 do artigo 181.°;