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Sábado, 10 de Março de 1990

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°> 479/V e 488/V): N.° 479/V (acesso ao ensino superior):

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo ao projecto de lei .............. 920

N.° 488/V (cria um novo regime de acesso ao ensino superior):

V. Projecto de lei n. 0 479/V.

Propostas de lei (n.°« 126/V, 130/V, 133/V e 134/V):

N.° 126/V (regula as atribuições, competências e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social):

V. Suplemento a este número, onde se publica o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade e respectivo texto final.

N.° 130/V (aprova o regime da actividade de radiotelevisão no território nacional):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta

de lei........................................ 920

N.° 133/V — Revê o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado (revoga disposições da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-

-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960).......... 922

N.° 134/V — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira)...................... 923

Projecto de resolução n.° 47/V:

Alterações ao Regimento (apresentado pelo PCP e pelo deputado independente Raul Castro).............. 932

Projecto de deliberação n.° 30/V (estatuto dos grupos parlamentares de amizade com parlamentos e parlamentares de outros países):

Relatório e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e de Cooperação sobre o projecto de deliberação.............. 936

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Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.08 479/V (acesso ao ensino superior) e 486/V (cria um novo regime de acesso ao ensino superior).

Por despachos de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República datados de 12 e 22 de Fevereiro de 1990 baixaram, para análise, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura os projectos de lei n.os 479/V e 488/V.

Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho, integrado pelos Srs. Deputados' Fernando Dias de Carvalho Conceição, Aristides Alves do Nascimento Teixeira e José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, do PSD, António Miguel de Morais Barreto, do PS, Carlos Vítor Baptista da Costa, do PCP, e Francisco Barbosa da Costa, do PRD.

O grupo de trabalho, reunido no dia 28 de Fevereiro de 1990, ao analisar os referidos diplomas, emitiu o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 479/V, do CDS e do PS, e 488/V, do PCP, estão em condições de serem discutidos em Plenário, tendo os partidos reservado a sua posição para essa altura.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1990. — O Relator, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 130/V (aprova o regime da actividade de radiotelevisão no território nacional).

I

1.1 — Antes da 2." revisão dispunha o n.° 7 do artigo 38.° do texto constitucional que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada».

Não era tão peremptório o n.° 8 do mesmo artigo 38.° quanto às estações emissoras de radiodifusão. Preceituava apenas que elas só poderiam funcionar «mediante licença, a conferir nos termos da lei». O que estava em causa era o condicionamento da liberdade de acesso à actividade radiofónica: as estações emissoras apenas poderiam funcionar depois de prévio licenciamento, «já que se (tratava) de utilizar um bem do domínio público pela difusão de ondas radiofónicas» (Isaltino Morais e outros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1983, p. 83).

Foi este n.° 8 do artigo 38.° uma inovação da l.a revisão constitucional. Mas já antes alguns sustentavam que «a radiodifusão não é um serviço público, em termos técnico-jurídicos, porque, muito embora exista — e deva existir — uma radiodifusão pública, ela não se oferece, por natureza, como um modo de actividade administrativa [...]» (declaração de voto de Jorge Miranda no parecer n.° 78/79 da Comissão Constitucional, na colectânea oficial, ix, p. 226).

1.2 — No artigo 38.° saído da 2.a revisão constitucional estabeleceu-se o seguinte:

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6— .....................................

7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

2 — Entendeu-se, generalizadamente, na moldura de aplicação do anterior n.° 7 do artigo 38.° («a televisão não pode ser objecto de propriedade privada»), que aí se plasmava o monopólio público da televisão.

Numa exegese que agora apenas valerá como uma curiosidade retrospectiva, supõe-se que, sem excessiva imaginação, se poderia sustentar um diferente entendimento. Com efeito, uma coisa será a titularidade das estações emissoras de televisão (fáctica ou fisicamente consideradas) e outra, de sentido diverso, o direito de aceder à sua exploração, total ou parcial, em regime de concessão. Seria isso feito através de um contrato de atribuição no caso de exploração de bens de domínio do Estado. Dizia Marcelo Caetano que «as concessões de exploração colocam o concessionário na posição da administração concedente, investindo-o numa função de íntima colaboração com esta» (Manual de Direito Administrativo, p. 951). O certo, porém, é que, com Sérvulo Correia (Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 1987, p. 425, em nota), pensamos «que o elemento de atribuição tem neste contrato um peso superior ao de colaboração quando a concessão de exploração possui carácter autónomo [...]».

A questão, insiste-se, tem hoje um póstumo significado. Aliás, sempre resultaria configurável que do confronto entre os n.cs 7 e 8 da anterior redacção do texto constitucional poderia captar-se um regime diferenciado para as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão: aquelas poderiam ser accionadas por entidades privadas no caso de uma licença; estas teriam de ser directamente exercidas por uma entidade pública.

3 — No actual artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa nada se dispõe quanto à titularidade das estações emissoras de radiotelevisão. Somente se alarga o âmbito do anterior n.° 8 do artigo 38.° (actual n.° 7), nele inserindo as estações de radiotelevisão. Por outro lado, explicita-se que as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão apenas poderão ser licenciadas depois de um concurso público. E no artigo 39.°, respeitante ao novo instituto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, prevê-se que a ele cabe emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, «a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável» (n.° 3).

Deste contexto resulta, iniludivelmente, que a Alta Autoridade para a Comunicação Social devera ser, efectivamente, um órgão independente (n.° 2) face aó Governo, já que o seu parecer condiciona a actuação decisória deste no licenciamento de canais privados de televisão.

Ilusório seria pensar que um órgão mesmo mediatamente sujeito à intencionalidade decisória do Governo, num ponto de vista por assim dizer prático, tendesse, com isenção, no plano dos princípios, a condicionar a sua actuação.

Terão de ser, por natural destinação, e no desígnio constitucional, centros de vontade autónomos (o Governo e a Alta Autoridade), não provindos da mesma fonte de expressão de poder.

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II

4.1 — A noção de serviço público, criada em França por Hauriou, Duguit, Jèze e outros administrativistas, está hoje em crise, enquanto acaba por associar à prossecução de uma necessidade pública um serviço administrativo.

E não será por certo pela via das figuras de «serviço público impróprio» e de «serviço público virtual», de origem, respectivamente, italiana e francesa, que a clarificação de todo se operará. Essas noções ajudarão, no entanto, a melhor compreender que certas actividades privadas deverão ser exercidas como se de um serviço público se tratasse, estando para tal sujeitas a uma prévia autorização e a uma estrita regulamentação.

O que decisivamente relevará é que estão em jogo actividades de «interesse público».

Por conseguinte, a fórmula constitucional usada no n.° 5 do artigo 38.° não se afigura inteiramente feliz. Valer-lhe-á a circunstância de, como observa Alessi (Le prestazioni amministrative rese ai privatti, Milão, 1956, p. 24), as noções de «serviço público» serem «tantas como os autores que delas se ocuparam, mesmo ocasionalmente».

4.2 — O que está em vista é, com efeito, a realização de certos fins e valores de interesse geral. Estar--se-á, nesta perspectiva, perante uma verdadeira «função pública» (Öffentliche Aufgabe), na expressão a que fez apelo o Tribunal Constitucional alemão exactamente na decisão de 4 de Novembro de 1986, em que consagrou o sistema dualista de televisão, numa coexistência de empresas privadas com entidades públicas.

Ligar a publicização tendencial das actividades de rádio e de televisão à ideia de dominialidade não será facilmente comportável no nosso ordenamento, em que as telecomunicações, em geral, não estão explicitamente incluídas na listagem feita no n.° 1 do novo artigo 88.° da Constituição, nem em qualquer lei ordinária.

Não restará dúvida sobre o propósito do legislador constitucional ao modelar o actual n.° 5 do artigo 8.°: foi o de criar ao Estado o encargo de assegurar que, a par de estações emissoras privadas, sempre existam estações de natureza pública. A forma jurídica dessas estações não será necessariamente, e nem sequer o será tendencialmente, a de serviços administrativos, mas a de empresas públicas. Sobre isso parece não haver discrepância.

5 — A distinção entre serviço público e serviço de interesse público ajudará, de qualquer modo, a melhor clarificar o sistema.

Na Lei espanhola n.° 10/1988, de 3 de Maio, respeitante à televisão privada, qualifica-se, logo no preâmbulo, qualquer tipo de televisão como um serviço público, cuja titularidade pertence ao Estado. «A titularidade estatal do serviço público não implica, porém, um regime de exclusividade ou de monopólio, mas, ao invés, que a gestão do serviço pode ser realizada de forma directa, pelo Estado, e de uma forma indirecta, pelos particulares que obtenham a respectiva concessão administrativa.» (Citado preâmbulo.)

Só que o modelo espanhol não coincide com o português, no que se pode extrair do nosso actual texto constitucional.

A titularidade das estações emissoras de radiotelevisão não terá de pertencer, como em Espanha, ao Estado, que estabelecerá com certas empresas privadas um

contrato de concessão. O que estará em causa é um licenciamento para o exercício de uma actividade de interesse público.

Não será o caso de uma gestão indirecta de um serviço público feita por particulares. A titularidade das estações emissoras passará a ser destes, embora com sujeição a um apertado elenco de requisitos e obrigações. E o licenciamento dependerá de concurso (n.° 7 do artigo 38.° e n.° 3 do artigo 39.°).

O regime de concessão apenas terá lugar quanto ao serviço público de radiotelevisão (n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei).

III

5.1 — Na proposta de lei as empresas privadas que explorarem a actividade de televisão deverão revestir a forma jurídica de sociedade anónima, com o capital social mínimo, inteiramente realizado, de 2,5 milhões de contos.

Não sofre dúvida que aquela forma jurídica é a solução correcta — de igual modo consagrada na aludida lei espanhola (artigo 2.°).

É, no entanto, de pôr interrogativa sobre se esse capital mínimo assegurará a viabilidade económica da empresa numa área em que o equipamento é extremamente dispendioso e em que a lucratividade imediata não se afigura fácil.

Bastará atentar, como exemplo, no caso francês.

Ao que informa Guy Drouot («Le statut de l'entreprise de communication audiovisuelle en France», in Revue internationale de droit comparé, Abril-Junho de 1989, pp. 449 e seguintes, maxime p. 456), a Télévision Française 1 (TF 1), atribuída ao grupo Bouygues e aos seus associados (Maxwell, Pergamon, etc), com a sua audiência de 47%, teve em 1987 um lucro de 20 milhões de francos. Mas não é de esquecer que é o canal «farol» da televisão francesa, com 47% de audiência, «herdeiro directo» do principal canal público.

Já, porém, a Société d'Exploitation de la Cinquième Chaîne (La Cinq), constituída pelo consórcio Hersant--Berlusconi e seus associados, teve no mesmo ano quase 700 milhões de francos de prejuízo.

E a Métropole Télévision (M 6) apresentou um défice de 350 milhões de francos.

5.2 — Como na Lei n.° 86-1067, de 30 de Setembro de 1986, as acções das sociedades anónimas deverão ser nominativas (artigo 36.° daquela lei e n.° 4 do artigo 10.° da proposta de lei).

Foi já observado por alguém especialmente qualificado na matéria (Francisco Pinto Balsemão, no Ex-presso, de 17 de Fevereiro de 1989) que a nominativi-dade se revela indesejável, já que isso impede os bancos e as seguradoras de participar em tais empresas.

Não se afigura, no entanto, que seja assim.

É através da nominatividade que se poderão controlar, com alguma eficácia, condições como as que constam dos n.os 2 e 3 da proposta de lei.

IV

6.1 — Adequa-se o regime constitucional português ao artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo n.° 1 dispõe:

Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver inge-

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rências de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

Por seu turno, o n.° 2 desse artigo 10.° enumera um certo número de restrições tendentes a preservar a paz pública no espaço nacional.

Só que, em breve parêntese, notar-se-á que a evolução sociológica e tecnológica que se operou, em aceleração, nos últimos anos abriu novas perspectivas no plano do audiovisual, quer a nível interno, quer a nível internacional. E o texto do artigo 10.° é hoje tido como insuficiente para regular todos os problemas propostos pela liberdade de recepção e de comunicação, designadamente quando as mensagens são transmitidas por meio de satélites de televisão directa ou por cabo.

6.2 — Por isso mesmo, tem o Conselho da Europa desenvolvido acções de suprimento devidamente estruturadas.

Entre 1968 e 1988 mais de 21 conferências, colóquios ou reuniões foram organizados pelos seus diversos órgãos: assim, pela Assembleia Parlamentar, pela Direcção dos Direitos do Homem, pelo Conselho de Cooperação Cultural, pela Direcção do Ensino, da Cultura e do Desporto, pelo Comité para Igualdade das Mulheres e dos Homens e pelo Comité Director para os Meios de Comunicação de Massa.

São de referir, além de outros, os seguintes textos:

a) Recomendação R (84) 3, de 23 de Fevereiro de 1984, sobre os princípios relativos à publicidade televisiva, que se seguiu à Recomendação n.° 952 (1982), de 2 de Outubro de 1982, da Assembleia Parlamentar;

b) Recomendação R (84) 17, de 25 de Setembro de 1984, respeitante à igualdade entre as mulheres e os homens;

c) Recomendação n.° 926 (1981), de 7 de Outubro de 1981, relativa às questões postas pela televisão por cabo e pela televisão directa por meio de satélites, complementada pela Recomendação R (84) 22, de 7 de Dezembro de 1984, do Comité de Ministros.

6.3 — O projecto de uma convenção europeia sobre a televisão transfronteiras foi pela primeira vez encarado na Conferência Ministerial Europeia sobre a Política de Comunicação de Massas (Viena, Dezembro de 1986) e apresentado depois à 2." Conferência Ministerial (Estocolmo, Novembro de 1988).

6.4 — Obviamente que a lei interna portuguesa terá de ser vista à luz dos grandes instrumentos internacionais, como, aliás, na exposição de motivos da proposta de lei se refere.

V

7 — Pelo que se acaba sumariamente de expor, afigura-se que a presente proposta de lei está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciada e votada.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 133/V

REVÊ 0 PROCESSO DE EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE EMPRÊSTC-MOS PELO ESTADO (REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 1933, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936, E DO DECRETO-LEI N." 42 903. DE 5 DE ABRIL DE 1960).

A Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência para a definição das condições gerais dos empréstimos públicos. Até ao presente este preceito constitucional não foi objecto de regulamentação, sendo a sua integração frequentemente realizada a partir de diplomas que, tendo em conta as actuais condições de emissão e colocação de dívida pública, se mostram inadequados. Com efeito, numa postura economicamente saudável e acompanhando o percurso já concretizado nos outros países desenvolvidos, o Estado tem vindo a assegurar o seu financiamento cada vez mais no mercado, o que significa ter de aceitar as condições por este ditadas. Por outro lado, a dimensão assumida pelo défice orçamental e o papel do seu financiamento na execução da política monetária exigem a presença quase permanente do Estado nos mercados financeiros. Nestes termos, é indispensável que o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado se revista de consideráveis flexibilidade e agilidade — sem prejuízo do necessário controlo pela Assembleia da República —, sob pena de se inviabilizar o normal financiamento das necessidades nas melhores condições e com isso pôr em causa a própria execução da politica económica e financeira.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b) As finalidades dos empréstimos;

c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;

e) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 — Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.

Art. 2." O Conselho de Ministros definirá, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.

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Art. 3.° São revogados o artigo 19.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° A presente lei produz efeitos a contar da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos termos do n.° 1 do artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° — 1 — As ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como os seus ilhéus, constituem uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 2.° — 1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce--se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.° — 1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional, adiante designada por Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.° — 1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

3 — Os órgãos de governo próprio correspondem-se directamente com os órgãos de soberania.

Art. 5.° — 1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 — Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem como em todos os restantes imóveis que na Região estejam adstritos a actividades do Estado ou por este tuteladas.

3 — Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Art. 6." A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.° — 1 — A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe são atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II

Organização judiciária

Art. 8.° Mantêm-se, com a actual área de jurisdição, os Tribunais de Círculo do Funchal, das Comarcas do Funchal, de Ponta de Sol, de São Vicente, de Santa Cruz e de Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Art. 9.° No Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região, são instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro de 1." instância e um tribunal tributário de 1.° instância.

Art. 10.° — 1 — Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros contenciosamente impugnáveis caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Dos actos administrativos dos órgãos administrativos não referidos no número anterior contenciosamente impugnáveis caberá recurso em 1.' instância para o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Art. 11.° A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Art. 12.° — 1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada, nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

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TÍTULO III

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa

Secção I Composição

Art. 13.° A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 14.° — 1 — Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4 — Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e no estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 — A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitorais.

Art. 15.° — 1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores no círculo referido no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Art. 16.° São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art. 17.° As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Art. 18.° — 1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 19.° — 1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, este nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 20.° — 1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 21.° — 1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 15.° dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

3 — Compete ao Presidente da República abrir solenemente a primeira sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa.

Secção II Estatuto dos deputados

Art. 22.° Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos. Art. 23.° — 1 — Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Os consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 — É aplicado à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações no respectivo Regimento, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) Alínea c) do artigo 178.°;

b) N.°5 1, 2 e 3 do artigo 181.°;

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c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4;

d) Artigo 183.°, com excepção do disposto na alinea b) do n.° 2.

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método de Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de serem informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Art. 24.° — 1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 25.° — 1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranha constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídio e outras regalias que a lei prescreve.

Art. 26.° — 1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — e facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 27.° — 1 — Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderem à respectiva entidade patronal.

Art. 28.° Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Art. 29.° Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que forem designados sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento.

Art. 30.° — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

á) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Art. 31.° Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 32.° A Assembleia Legislativa adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Secção III Poderes

Art. 33.° — 1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

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c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição;

f) Exercer poder tributário, nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;

h) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

0 Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

j) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

l) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

ó) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

q) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

r) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

s) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais; 0 Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

w) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

x) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

z) Elaborar o seu Regimento; aá) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República;

bb) Eleger personalidades para quaisquer cargos que por lei lhe caiba designar.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República, as leis e os decretos--leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à sua competência exclusiva.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa em função do interesse específico da Região.

4 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

5 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa.

6 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

7 — Para os efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Art. 34.° Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigração;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, dirtcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuários e aeroportuários;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

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0 Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

í) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego e formação profissional;

ó) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

0 Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública de bens situados na Região, bem como requisição civil; X) Obras públicas, equipamento social e estradas; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos; ce) Orientação e controlo das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências

de tecnologia; ee) Distribuição e controlo do volume global do

crédito;

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; gg) Política de utilização de remessas e poupança

dos emigrantes; hh) Controlo e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região; ii) Desenvolvimento industrial; jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; 11) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública; nn) Protecção civil; oo) Estatística regional;

pp) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da alínea /) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

qq) Política de juventude.

Art. 35." — 1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), /), g), h)> 0, J), 0 e o) do artigo 33.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do artigo 33.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 33.° revestirão a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos neste -artigo.

Art. 36.° — 1 — Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral

da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar--se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.

5 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diploma:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

ò) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 37.° — 1 — O Plenário da Assembleia Legislativa reúne cada ano, em sessão ordinária, de 2 de Novembro a 31 de Julho seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou ainda a pedido do Governo Regional.

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3 — A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Art. 38.° — 1 — A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa a competência referida na alínea w) do n.° 1 do artigo 33.°

4 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos ou os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais deverão ser prestados por escrito se estes não residirem na Região.

5 — Será publicado um diário das sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Art. 39.° — 1 — A Assembleia Legislativa considera--se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto, proposta de decreto legislativo regional ou anteproposta de lei, que seguirá a tramitação especial definida no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

CAPÍTULO II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

Art. 40.° O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da Administração Pública da Região Autónoma.

Art. 41.° — 1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos vice-presidentes, se os houver, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais, se existirem.

2 — 0 número, a designação e as atribuições dos membros do Governo Regional serão fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais serão estabelecidas em decreto legislativo regional.

Art. 42.° — 1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Art. 43.° O Governo Regional é politicamente responsável exclusivamente perante a Assembleia Legislativa.

Art. 44.° — 1 — O programa do Governo Regional será apresentado à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 30 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

Art. 45.° — 1 — O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Art. 46.° — 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares poderá a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de sete dias após a sua apresentação.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Art. 47.° — 1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação pelo Presidente do Governo Regional do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A não aprovação de uma moção de confiança;

e) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Art. 48.° Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Art. 49.° — 1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente do Governo, salvo crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — No caso do Presidente do Governo Regional, a prisão nas condições referidas no número anterior carece de autorização da Assembleia Legislativa.

4 — Movido procedimento criminal contra o Presidente do Governo Regional e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa decide se deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

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5 — No caso dos restantes membros do Governo Regional, a decisão da suspensão compete ao Presidente do Governo Regional.

6 — A falta dos membros do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 50.° — 1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de função pública temporária, por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 — Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Art. 51.° — 1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

6) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção III Competência

Art. 52.° Compete ao Governo Regional:

á) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e todos os regulamentos, em geral, necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

é) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 71.°;

i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

tt) Elaborar a proposta do orçamento e submetê--la à aprovação da Assembleia Legislativa;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

r) Participar na definição das políticas respeitan-• tes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

ó Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

«) Orientar a cooperação inter-regional;

v) Exercer as funções atribuídas aos governos civis do continente em todos os processos eleitorais, à excepção do referente à eleição da Assembleia Legislativa, em que a respectiva competência caberá ao Ministro da República;

x) Emitir passaportes;

z) Exercer as demais funções executivas.

Art. 53.° — 1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.

Art. 54.° — 1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.

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SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 55.° — 1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho do Governo.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes e os secretários regionais.

Art. 56.° — 1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — De cada reunião será lavrada acta, em que se relatam as deliberações aprovadas.

Art. 57.° — 1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — 0 Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado.

4 — Não existindo vice-presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, é substituído pelo secretário regional designado pelo Presidente.

5 — Durante uma vacatura do cargo as funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 58.° — 1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 57.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos secretários.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações

entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Art. 59.° Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaboraram protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

é) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos;

h) Funções administrativas, em geral, exercidas pelo Estado na Região.

Art. 60.° Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea;

J) Exploração do espaço aéreo controlado.

Art. 61.° A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V

Administração regional

Art. 62.° — 1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Art. 63.° — 1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — 0 número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — O Orçamento do Estado, salvo os casos já estabelecidos, dotará a Região com uma verba consignada a compensar todo o funcionabsmo público no território do maior custo de vida em relação ao continente decorrente da insularidade.

Art. 64.° É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

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TÍTULO VI Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Art. 65.° Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e socialdo arquipélago da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art. 66.° — 1 — Os órgãos de governo próprio da Região participam na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas aos órgãos de soberania ou conforme o disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

2 — 0 disposto no número anterior visa assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, bem como o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

3 — Tendo em vista o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, a Região pode dispor de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Art. 67.° — 1 — A política de desenvolvimento económico da Região terá vectores de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Art. 68.° — 1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 — 0 Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago e independentemente das limitações que possam justificadamente decorrer do orçamento regional.

3 — A Região beneficia, na íntegra e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — 0 Estado assegura a participação da Região nos campeonatos desportivos designados como nacionais, em termos de igualdade ao restante território português.

5 — O salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira é 2% superior ao fixado para o continente.

6 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, mesmo em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 69.° — 1 — A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financei-

ras internacionais e de um centro exterior de registo de navios.

2 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rendibilidade e a competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior, nomeadamente nas áreas fiscal e monetária.

CAPÍTULO II Finanças

Secção I Receitas e despesas

Art. 70.° Constituem receitas da Região:

d) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobrados pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e de acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

0 Os apoios da Comunidade Económica Europeia;

J) Os benefícios decorrentes das privatizações efectivadas pelo Estado na proporção de 2,7%.

Art. 71.° — 1 — Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

2 — Não é devida qualquer compensação ao Estado pela prestação de qualquer dos serviços previstos no número anterior.

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Art. 72.° — 1 — O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

2 — A lei determinará de forma a que os municípios da Região Autónoma da Madeira não recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.

Art. 73.° De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art. 74.° As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 33.°

Art. 75.° — 1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos, internos e externos, a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

CAPÍTULO III Bens da Região

Art. 76.° A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art. 77.° — 1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Art. 78.° Integram o domínio privado da Região:

á) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 79.° — 1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta

Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Aprovada em sessão plenária de 22 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Néiio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 47/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO

Nas suas jornadas parlamentares realizadas a 2 e 3 de Fevereiro de 1990 o Grupo Parlamentar do PCP fez uma análise global do trabalho da Assembleia da República e constatou, entre outras, a necessidade urgente de melhorar o funcionamento da Assembleia da República.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP resolveu apresentar um conjunto de alterações ao Regimento da Assembleia da República.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP desencadeia no seio da Assembleia, e através dos meios regimentais adequados, o debate urgente e imprescindível sobre o próprio sistema de funcionamento da Assembleia da República.

Ninguém pode hoje negar que a Assembleia da República tem funcionado por imposição do PSD, de forma governamentalizada, e que, apesar dos esforços e iniciativas dos partidos da oposição, a Assembleia da República não tem correspondido às necessidades de debate, de troca de ideias e de encontro das soluções que a vida e o País exigem.

Procuraram-se, assim, atingir os seguintes objectivos fundamentais:

1.° Reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Governo;

2.° Garantir a democraticidade de funcionamento e o respeito das competências constitucionais da Assembleia da República;

3.° Reforçar os direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, entre outras, as seguintes alterações ao Regimento:

Modificação radical do regime de perguntas ao Governo, garantindo a presença semanal dos membros do Governo, e eventualmente do Primeiro-Ministro, para responderem às questões que no momento lhes forem colocadas;

Criação da figura das interpelações urgentes, permitindo debates com o Governo de carácter sectorial, sobre temas de actualidade imediata;

Criar a figura das moções de apreciação de politica sectorial, a serem votadas no termo das interpelações;

Garantir a efectiva e prioritária apreciação das ratificações, hoje imprescindível, face ao regime de caducidade decorrente da revisão constitucional;

Garantir a reserva de ordens do dia para debates de actualidade, com ou sem o Governo;

Garantir a apreciação dos relatórios de entidades que os devem apresentar à Assembleia da Re-

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pública (como o Conselho Superior de Informação, Alta Autoridade para a Comunicação Social, etc);

Instituir a primeira leitura dos projectos de lei, possibilitando a sua apresentação e um debate prévio e sucinto;

Reforçar o direito de petição, garantindo, designadamente, a apreciação pelo Plenário das petições subscritas por um número mínimo de 1000 cidadãos;

Garantir o debate público obrigatório de diplomas de relevância geral ou sectorial;

Consagrar o direito de audição das Associações Nacionais de Municípios e de Freguesias (ANMP e ANAFRE) em relação à legislação respeitante às autarquias;

Restabelecimento do direito de fazer declaração de voto oral;

Alargar o número de marcações dos partidos da oposição;

Assegurar aos deputados independentes direitos fundamentais de expressão.

O Grupo Parlamentar do PCP está convicto de que estas alterações são um inegável contributo no sentido de melhorar o funcionamento da Assembleia da República, são também um contributo para o aproximar dos cidadãos à Assembleia da República e são ainda, e principalmente, um contributo para a dignificação do órgão de soberania que é a Assembleia da República.

E, pois, com estes objectivos que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° Com vista a assegurar o reforço dos poderes de fiscalização da Assembleia da República:

a) São substituídos os artigos 198.°, 199.°, 200.° e 203.°, aditando-se os novos artigos 198.°-A e 200.°-A;

b) São substituídos por um só artigo (236.°) os artigos 236.° a 239.°;

c) é aditada uma nova secção iv-a, integrada por um artigo 236.°-A;

d) É substituído o artigo 240.°;

e) É aditado um novo artigo 241.°-A;

f) É aditado um novo artigo 242. °-A;

g) É aditado uma nova secção x-a, integrada pelo artigo 262.°-A;

h) É aditada uma nova norma ao artigo 11.°;

os quais passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II Apreciação de decretos-leis

Artigo 198.° Suspensão de vigência

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.°

Artigo 198.°-A

Nas primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou recusa de ratificação.

Artigo 199.°

Discussão na generalidade de decretos-leis elaborados ao abrigo de autorização legislativa

1 — O decreto-lei elaborado ao abrigo de autorização legislativa é apreciado pela Assembleia da República até à quinta reunião subsequente à entrada na Mesa do requerimento de sujeição da ratificação.

2 — O debate é aberto por uma intervenção de 10 minutos dos autores do requerimento, tendo cada grupo parlamentar e o Governo direito ao uso da palavra por tempo não superior a 10 minutos.

Artigo 200.° Discussão na generalidade de outros decretos-leis

1 — O decreto-lei não elaborado ao abrigo de autorização legislativa é apreciado até à sétima reunião subsequente à entrada na Mesa do requerimento de sujeição à ratificação.

2 — O debate é aberto por uma intervenção de um dos autores do requerimento, tendo o grupo parlamentar requerente direito ao uso da palavra por tempo não superior a 15 minutos e os restantes grupos parlamentares e o Governo por tempo não superior a 10 minutos.

Artigo 200.°-A Votação e forma

1 — Após o debate na generalidade previsto no artigo 199.°, a votação incide sobre a recusa da ratificação ou suspensão, no todo ou em parte, do decreto-lei, desde que, entretanto, requerida.

2 — Concluído o debate do decreto-lei não elaborado ao abrigo de autorização legislativa, a votação incide sobre a recusa da ratificação, se requerida.

3 — A recusa da ratificação ou suspensão do decreto-lei toma a forma de resolução.

Artigo 203.°

Alteração do decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

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2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido decretada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não poderá exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excederá 10 reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração, considera-se caduco processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto.

Artigo 236.° Perguntas ao Governo

1 — Será assegurada a presença semanal de membros do Governo em reuniões plenárias da Assembleia da República para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República.

2 — Com vista à participação de membros do Governo na parte das reuniões plenárias reservada a respostas e perguntas e pedidos de esclarecimento, a Conferência de Presidentes organizará a respectiva convocação em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a comparência de determinado membro do Governo, indicando, genericamente, o tema a abordar.

4 — Aos membros do Governo presentes cada grupo parlamentar pode formular um pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componha, segundo lista de inscrições organizada pela Mesa.

5 — Os deputados interrogantes têm o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, os quais podem ser objecto de réplica por parte do membro do Governo.

6 — Os tempos, não inferiores a dois minutos por intervenção, serão fixados pela Conferência de Presidentes.

Artigo 236.°-A Interpelações urgentes

1 — Poderá ser requerida a comparência de membros do Governo perante o Plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que pela sua gravidade exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto ao Governo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 236.°

Artigo 240.° Reunião da Assembleia para apreciação de Interpelações

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.° dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 241. °-A Resolução da Assembleia no termo de Interpelação

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral ou sectorial em discussão.

2 — 0 projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 242. °-A Debates de actualidade

1 — A solicitação de qualquer grupo parlamentar, pode a Assembleia da República reservar a ordem do dia de uma reunião plenária para realizar debates de actualidade sobre qualquer assunto de política geral ou sectorial.

2 — O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 62.° do Regimento.

Secção X-A

Artigo 262.°-A Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Conselho de Imprensa,

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o Conselho Económico e Social a Alta Autoridade contra a Corrupção e o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação.

Artigo 11.°

Direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo

1 — .....................................

2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

Art. 2.° Com vista a garantir a democraticidade do funcionamento e o respeito das competências constitucionais da Assembleia da República:

a) É substituído o artigo 94.°, eliminando-se os artigos 88.°, n.° 7, 89.°, n.° 6, e 160.°, n.° 4;

b) É substituído o artigo 8.° e alterada a redacção do artigo 150.°;

c) É substituído o n.° 1 do artigo 62.°;

d) É substituído o artigo 138.°;

e) É alterado o n.° 1 do artigo 205.° e substituída nos artigos 206.° a 211.° a expressão «tratado» por «convenção»;

com a seguinte redacção:

Artigo 94.° Declaração de voto

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder 10 minutos.

3 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até 24 horas após a votação que lhe deu origem.

Artigo 8.° Deputados independentes

Os deputados independentes que, como tal, se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia.

Artigo 150.° Tempo de debate

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a 10 minutos.

4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a três minutos.

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

a) Até 10 deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 deputados e até 25 deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.

Artigo 138.°

Primeira leitura

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação em primeira leitura perante o Plenário numa das 10 reuniões subsequentes.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.° 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores por 20 minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por deputados de outros partidos.

Aprovação de convenções internacionais

Artigo 205.° Iniciativa

1 — As convenções sujeitas à aprovação da Assembleia da República nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

Art. 3.° Com vista a assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República:

d) É alterada a redacção dos artigos 248.° e 251.°

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b) É alterada a redacção do artigo 147.°; que passa a ser a seguinte:

Secção VIII (Artigos 245. 0 a 251. °)

Artigo 248.°

Exame em comissão

1 — A comissão examina a petição no prazo máximo de 60 dias.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, contendo as informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator e a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 249.° Providências a adoptar

1 — O Presidente da Assembleia da República submeterá a Plenário as petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, acompanhadas dos relatórios das respectivas comissões, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifique.

2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por período não superior a 10 minutos cada um.

3 — Se a comissão decidir que a petição seja remetida a um Ministério para resposta, o Presidente da Assembleia da República enviá-la-á, com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo Plenário, caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 60 dias.

4 — Se a comissão ou qualquer deputado propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto nó artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha, com o respectivo relatório.

Artigo 250.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o Presidente ou a comissão competente entendam que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados no Diário da Assembleia da República os relatórios das petições, os quais deverão conter informação sucinta das diligências adoptadas.

3 — Mensalmente, será incluída na primeira parte da ordem do dia a leitura de comunicação da comissão competente da qual constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

Artigo 147.° Discussão pública

1 — A comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia da República, a apreciação pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais.

2 — Podem igualmente ser submetidos a debate público, mediante deliberação das comissões, outros projectos e propostas cuja relevância geral ou sectorial o justifique.

Assembleia da República, 6 de Março de 1990. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Jerónimo Amaral (PCP) — António Filipe (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Luís Bartolomeu (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — João Camilo (PCP) — Rogério Brito (PCP) — Júlio Antunes (PCP) — Luís Roque (PCP) — Raul Castro (In-dep.) — José Magalhães (PCP) — Victor Costa (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Domingues Abrantes (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP) — Joaquim Teixeira (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Paula Coelho (PCP).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e de Cooperação sobre o projecto de deliberação n.° 30/V (estatuto dos grupos parlamentares de amizade com parlamentos e parlamentares de outros países).

A Comissão de Negócios Estrangeiros debateu longamente este projecto, tal como havia sido aprovado na generalidade pelo Plenário.

Foram-lhe introduzidas algumas alterações de pormenor, designadamente quanto ao processo de constituição dos grupos, regulada no artigo 2.°, e à cláusula de reciprocidade.

O projecto foi aprovado por unanimidade em votação global.

Quanto à votação na especialidade, todos os artigos foram aprovados por unanimidade, com excepção dos números seguintes do artigo 2.°:

O n.° 2 foi aprovado por maioria, com votos a favor de todos os partidos e a abstenção do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 4 foi aprovado também por maioria, com a abstenção do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 5 foi aprovado também por maioria, com a abstenção do Partido Comunista e do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 6 foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do Partido Socialista, do Partido Comunista e do deputado independente Corregedor da Fonseca.

Juntaram declarações de voto o Partido Socialista, o Partido Comunista e o deputado independente Corregedor da Fonseca.

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O texto está, portanto, em condições de ser enviado ao Plenário para votação final global, nos termos do n.° 2 do artigo 160.° do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1990. — O Relator, António Maria Pereira.

Texto final

Preâmbulo

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade

Denominam-se «grupos parlamentares de amizade» e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.

Artigo 2.°

Constituição

1 — Os grupos parlamentares de amizade terão o mínimo de 25 deputados e serão constituídos nos termos seguintes.

2 — Os deputados que pretendam constituir um grupo parlamentar de amizade deverão comunicar a sua intenção ao Presidente da Assembleia da República, através de requerimento, em que indicarão os seus nomes, a designação do grupo e o teor integral dos estatutos.

3 — No conjunto inicial de deputados que, nos termos do n.° 1 deste artigo, constituam um grupo parlamentar de amizade o número de deputados de cada partido político terá de ser inferior a metade do número daquele conjunto inicial.

4 — O Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promoverá a publicação dos estatutos do grupo no Diário da Assembleia da República.

5 — A partir dessa publicação, correrá um prazo de 30 dias, durante o qual qualquer deputado poderá requerer a sua admissão no grupo.

6 — Terminado esse prazo, o Presidente da Assembleia da República declarará constituído o grupo de amizade e fixará uma data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.

7 — Um vez realizada esta eleição, o Presidente da Assembleia da República promoverá a publicação no Diário da Assembleia da República do facto da constituição do grupo, bem como dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.

8 — Mesmo após a constituição do grupo qualquer deputado poderá aderir ao grupo de amizade.

9 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visará, em regra, o relacionamento com os membros de instituições parlamentares homólogas de outro país.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, poderá ser assegurado por um só grupo o relacionamento com membros de instituições parlamentares de mais de um país.

3 — Não poderão existir grupos de amizade com instituições parlamentares de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas.

Artigo 4.° Finalidades e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolverão as acções necessárias à intensificação das relações com instituições, parlamentos e parlamentares de outros Estados, especialmente o intercâmbio geral de informações, podendo, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com membros de grupos constituídos com a mesma finalidade noutros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução das suas finalidades próprias;

f) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.° Órgãos

1 — Cada grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, formado por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os estatutos poderão prever outros órgãos, cuja composição obedecerá ao disposto para o conselho directivo.

Artigo 6.° Plenário

1 — Ao plenário do grupo caberá, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual, bem como registar a adesão de novos membros e admitir os membros honorários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados no Diário da Assembleia da República, 2.a série.

Artigo 7.°

Conselho directivo

1 — Os membros do conselho directivo serão eleitos, nos termos estatutários, na primeira reunião do grupo convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O conselho directivo terá o número de reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

3 — Competirá ao conselho, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, admitir membros honorários e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

4 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 8.° Apoio e financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade serão apoiados por secretários administrativos e terão a colaboração de funcionários da Assembleia da República, podendo utilizar as instalações da Assembleia, bem como os serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados e actualizados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Os grupos parlamentares de amizade serão financiados exclusivamente pela Assembleia da República e pelas quotizações dos seus membros, com excepção da eventual aquisição de bens por permuta ou oferta.

Artigo 9.° Reciprocidade

1 — Salvo o disposto no n.° 2, os grupos de amizade serão declarados extintos por despacho do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, se, no prazo máximo de 12 meses, um grupo parlamentar de amizade homólogo não for constituído no parlamento do país respectivo.

2 — No prazo referido no n.° 1 deste artigo, os grupos parlamentares de amizade deverão enviar ao Presidente da Assembleia da República prova suficiente da constituição do grupo homólogo referido no número anterior.

3 — Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por dois períodos sucessivos de seis meses, desde que razões ponderosas, invocadas pelo conselho dicretivo do grupo respectivo e reconhecidas pela Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, sejam impeditivas da conclusão de idêntico processo na instituição parlamentar homóloga.

Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Caio Roque (PS) — Sousa Lara (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Rui Gomes da Silva (PS) — Marques Júnior (PRD) — António Mota (PCP) (e mais três subscritores).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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