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10 DE MARÇO DE 1990

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2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 20.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 21.°

Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 22.°

Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea f) do artigo 4.° e o n." 2 do artigo 15.°

Artigo 23.° Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

3 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 24.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 25.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da Alta Autoridade.

3 — 0 serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoal da Assembleia da República.

4 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 26.° Coimas

Cabe à Alta Autoridade aplicar as coimas previstas na presente lei, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Legislação revogada

São, nomeadamente, revogados:

o) Os artigos 17.°, 18.°, n.ca2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 27 de Fevereiro;

b) A Lei n.° 31/78, de 20 de Junho;

c) A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

d) O artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 28.° Norma transitória

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade em tudo que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — As verbas atribuídas pelo orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Transita para a Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.