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Sábado, 10 de Março de 1990

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 126/V (regula as atribuições, competências e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei e respectivo texto final............................ 938-(2)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE LEI N.° 126/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

I — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

II — Texto final e respectivas votações.

111 — Propostas apresentadas para debate na especialidade.

I — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

As votações na especialidade referentes à proposta de lei n.° 126/V foram efectuadas no decurso de três reuniões da Comissão, tendo-se contado com a presença do Sr. Ministro Adjunto e da Juventude, que prestou esclarecimentos sobre o texto em apreciação.

Relativamente à proposta de lei n.° 126/V foram apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares várias propostas de aditamento, alteração e substituição, que se anexam ao presente relatório com a menção da respectiva votação ou com a indicação de terem sido prejudicadas por votações anteriores.

Igualmente se anexa o texto final aprovado, bem como relação das votações de cada uma das suas disposições.

Anexam-se também declarações de voto escritas, do PCP, relativas às propostas de aditamento ao artigo 2.° e às alíneas h) e i) do artigo 3.° apresentadas por aquele partido e declaração de voto do PRD relativa às propostas de aditamento do Partido Socialista respeitantes ao n.° 4.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

II — Texto final

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.°

Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

c) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

f) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social do sector público;

g) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior;

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pro-nunciando-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas;

c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

d) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;

e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

J) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão;

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público anualmente, durante o 1.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

I) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

m) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos da lei aplicável;

ri) Classificar as publicações periódicas;

o) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

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2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar a todas as entidades públicas informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea e) do n,° 1 as informações necessárias ao exercício das suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.°

Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — 0 licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

4 — A Alta Autoridade participará às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea é) do artigo 4." deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo, do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão proceder à nomeação dos directores, a título interino, até à emissão do parecer da Alta Autoridade.

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da verificação da recusa.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — A recusa da prestação dos elementos solicitados constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

4 — A Alta Autoridade proferirá a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

Artigo 8.° Dever de colaboração

Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

CAPÍTULO II , .

Membros da Alta Autoridade

Artigo 9.°

Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro membros cooptados pelos demais, representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.

Artigo 10."

Incapacidade e incompatibilidades

1 —Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Sem prejuízo do disposto na lei, a função de membro da Alta Autoridade é ainda incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

b) Dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organizações de classe.

Artigo 11.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1." série do Diário da República.

Artigo 12.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos contados da tomada de posse referida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

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2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

4 — O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à posse dos substitutos.

Artigo 13.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 14.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 15.° Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma; •

6) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2. " série do Diário da República.

Artigo 16.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados e percebem os demais abonos e regalias sociais de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade, quando não tenham qualquer acumulação com cargo ou função pública ou privada, beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 17.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a não emissão de opiniões e juízos de valor através da comunicação social sobre questões que sejam objecto de deliberação pela Alta Autoridade.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 18.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.

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2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 20.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período, de duração não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 21.°

Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 22.°

Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea f) do artigo 4.° e o n." 2 do artigo 15.°

Artigo 23.° Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

3 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 24.° Regimento

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 25.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, composto por um corpo permanente de funcionários do quadro da Assembleia da República, nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da Alta Autoridade.

3 — 0 serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, cujo lugar é criado no quadro de pessoal da Assembleia da República.

4 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 26.° Coimas

Cabe à Alta Autoridade aplicar as coimas previstas na presente lei, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Legislação revogada

São, nomeadamente, revogados:

o) Os artigos 17.°, 18.°, n.ca2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 27 de Fevereiro;

b) A Lei n.° 31/78, de 20 de Junho;

c) A Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

d) O artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 28.° Norma transitória

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade em tudo que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — As verbas atribuídas pelo orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Transita para a Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

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Votações relativas ao texto definitivo

Artigo 1.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 2.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 3.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 4.°:

N.° 1:

Alinea a):

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — abstenção.

Alíneas b), c) e d):

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — contra; PRD — favor.

Alíneas e), f) e g): PSD — favor;

PS, PCP e PRD — abstenção.

Alíneas h), f) e j):

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Alíneas l) e m):

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

Alínea n):

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

N.C62 e 3:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; CDS — favor; PRD — favor.

Artigo 5.°:

PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção.

Artigo 6.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 7.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 8.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

Artigo 9.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra.

Artigo 10.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — abstenção.

Artigo 11.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 12.°:

PSD — favor;

PS — abstenção;

PCP, PRD e CDS — favor.

Artigo 13.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 14.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 15.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

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Artigo 16.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 17.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 18.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 19.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 20.°:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

N.° 2:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção.

N.° 3:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 21.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção.

Artigo 22.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 23.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Artigo 24.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 25.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 26.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 27.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra; PRD — contra.

Artigo 28.°:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

Ill — Propostas apresentadas, para debate na especialidade, pelo PCP, PS e PSD

Propostas do atilamento e de substituição apresentadas pelos deputados do PCP José Magalhães e Airton» Ripe

Proposta de aditamento ao artigo 2.°

[...] é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Nota. — A proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento de um novo artigo2.°A («Âmbito de actuação»)

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional em relação aos órgãos de comunicação social em geral, designadamente os pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, bem como, nos termos da lei, em relação aos emissores privados da radiodifusão e radiotelevisão.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controlo económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor.

A proposta foi rejeitada.

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Propostas de aditamento à alínea d) e de novas alineas ao artigo 3.°

d) [...] e frequências de radiodifusão, bem como de concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e de televisão.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor. PRD — favor.

A proposta foi rejeitada.

g) Velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e de radiotelevisão fixados nas respectivas leis;

h) Assegurar que a estrutura das empresas de comunicação social do sector público salvaguardem a independência e o pluralismo dos respectivos órgãos.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

As proposta foram rejeitadas.

Propostas de aditamento à alínea a), de substituição das alineas b)6d)eàe aditamento à alínea e) do n." 1 do artigo 4."

a) [...] constantes das alíneas a), b), c), é), f), g) e h) do artigo anterior;

Nota. — A proposta estava prejudicada pela votação da alínea a).

b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, pronunciar-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas e funcionar e deliberar nessa matéria como instância de recurso;

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — contra.

A proposta foi rejeitada.

e) [...]; ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação e programação.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — contra.

A proposta foi rejeitada.

Propostas de aditamento de novas alineas ao n.° 1 do artigo 4.°

o) Emitir parecer prévio sobre decisões relativas à alienação de empresas ou títulos de comunicação social do sector público;

p) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento e das disposições legais aplicáveis;

q) Pronunciar-se previamente sobre os planos de reestruturação de empresas do sector público de comunicação social;

r) Pronunciar-se, prévia e fundamentadamente, sobre as campanhas promocionais de utilidade pública promovidas pelo Governo, Administração e demais poderes públicos;

s) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento e cabal exercício das suas funções ou necessária ao cumprimento dos princípios constitucionais relativos à comunicação social;

0 Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidades representativas dos profissionais da comunicação social.

Nota. — A proposta estava prejudicada.

Propostas de substituição da alínea f) 9 de aditamento às alíneas a), h), /) e fí do n.° 1 do artigo 4.°

f) Emitir parecer prévio sobre as candidaturas a emissores privados de televisão e de radiodifusão e sobre a concessão a empresas públicas do serviço público de rádio e de televisão;

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

g) [...] Governo, aos governos regionais, aos conselhos de redacção e [...]

Nota. — A proposta estava prejudicada.

h) [...] reuniões, de membros do Governo ou dos governos regionais com responsabilidade na área da comunicação social, bem como de membros dos órgãos sociais [... ]

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

0 [... ] com a possibilidade de propor a instauração de procedimento disciplinar no caso de membros de órgãos de gestão ou direcção de meios de comunicação social do sector público;

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

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j) l... ] bem como das que respeitem a obrigações legais, designadamente as decorrentes do princípio da especialidade e do dever de publicitação de dados de qualquer espécie, participando aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação dessas normas.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento de novas alíneas ao n.° 1 do artigo 4.° (aCompetônclas»)

Exposição de motivos

Considerando lamentável e criticando vivamente a extinção do Conselho de Imprensa por decorrência —aliás, desnecessária— da aprovação da presente lei sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social;

Considerando as consequências negativas dessa extinção no que se refere ao exercício das competências próprias no Conselho de Imprensa, não atribuídas na proposta de lei à Alta Autoridade:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, em aditamento às competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, algumas atribuídas actualmente ao Conselho de Imprensa que são compatíveis com a sua natureza própria, visando, desta forma, evitar um perigoso vazio de competências:

Novas alíneas

u) Organizar e divulgar o controlo de tiragem e difusão das publicações periódicas;

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor.

A proposta foi rejeitada.

v) Classificar as publicações periódicas.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor;

PCP — favor.

Proposta de aditamento aos n.os 1 e 3 do artigo 5.°

1 — f...] previstas nas alíneas b), c), d), é), h) e j) do artigo anterior têm carácter vinculativo.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

3 — [...] televisão e de frequências de radiodifusão só podem recair [...]

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor; PRD — contra.

A proposta foi rejeitada.

Propostas de aditamento de novos artigos 7.°-A e 7.°-B

Artigo 7.°-A Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

A proposta foi rejeitada.

Artigo 7.°-B Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhe seja comunicada como necessária à prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências.

Nota. — Votação:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

A proposta foi aprovada.

2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa da prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por membros de órgãos de gestão ou direcção de empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção de órgãos de comunicação social.

Nota. — O n.° 2 foi retirado.

Proposta de substituição dos n.°» 2 e 3 do artigo 10.°

2 — 0 estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade é equiparado ao do cargo de director-geral.

3 — Os membros da Alta Autoridade exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes do ensino superior, de investigação ou similares, como tal reconhecidas pela Assembleia da República.

Nota. — A proposta estava prejudicada.

1

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II SÉRIE-A - NÚMERO 24

Proposta de aditamento ao rt.° 2 do artigo 20."

2 — {...] assuntos, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

Nota. — a proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento ao artigo 21.°

f...] a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 9.°, n.° 1, da presente lei.

Nota. — a proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento de um novo artigo 22.°-A («Publicidade dos actos»)

1 — As recomendações e directivas da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2." série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

Nota. — a proposta estava prejudicada.

Proposta de aditamento de um novo artigo 24. "-A

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.°-A Primeiro mandato

Os membros da Alta Autoridade designados nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 9.°, na sequência da entrada em vigor da presente lei, terão o seu mandato reduzido a dois anos, por forma a garantir a renovação parcial do órgão.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — abstenção; PCP — favor.

a proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento de um novo artigo 24.°-B

Cabe à AACS aplicar as coimas previstas na presente lei, bem como as que digam respeito a contra--ordenação por violação de normas relativas a condu-

tas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — contra.

a proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento à alínea c) do artigo 3.°

c) [...] e de concessão dos respectivos serviços jurídicos.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Lacão.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

a proposta foi rejeitada.

Proposta de aditamento ao artigo 4.°

Propomos o aditamento das alíneas é), f), g), j), k), Oi m)> P)i Q)> r) e t) do artigo 5.° do projecto de lei do PS ao artigo 4.° da proposta de lei n.° I26/V.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Nota. — Votação das alíneas e), J), J), k), l), m), o), r) e t):

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

a proposta foi rejeitada. Votação das alíneas g) e p):

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção.

a alínea g) foi aprovada com alteração, tendo ficando com a redacção constante do texto definitivo anexo.

Propostas de alteração

CAPÍTULO I Natureza. Atribuições e competências

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.°

Atribuições

Incumbe à Alta Autoridade:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão;

e) .........................................

f) .........................................

Artigo 4.° Competências

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos objectivos constantes das alíneas a), b), c), e) tf) do artigo anterior;

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

é) Emitir parecer prévio, público e fundamentado,

sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) .........................................

g) Apreciar as candidaturas à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;

0 Fiscalização o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicitação de dados de qualquer espécie;

j) Elaborar e tornar público anualmente, durante o l.° trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;

f) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas competências.

2 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar ao Governo as informações necessárias ao exercício das suas competências.

3 — A Alta Autoridade pode, fundamentadamente, solicitar às entidades referidas na alínea c) do n.° 1 as informações necessárias ao exercício das suas funções ou a presença ou participação nas suas reuniões de membros dos seus órgãos sociais ou de direcção.

Artigo 5.° Natureza das deliberações

1 — .........................................

2 — No exercício da actividade de fiscalização prevista nas alíneas h) e i) do artigo anterior, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes para a instrução do respectivo processo a violação das normas aí referidas.

3 — .........................................

4 — A Alta Autoridade participará às entidades competentes o eventual desrespeito das suas directivas, recomendações ou deliberações por parte de qualquer membro da direcção dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°

Artigo 6.°

Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea e) do artigo 4.° deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido.

2 -..........................................

3 —..........................................

Artigo 7.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, que devem ser enviados no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido; a recusa da prestação dos elementos solicitados constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, cabendo o respectivo processamento à Direcção-Geral da Comunicação Social.

3 — A Alta Autoridade proferirá a sua deliberação até ao 15.° dia a contar da apresentação do recurso.

CAPÍTULO II Membros da Alta Autoridade

Artigo 8.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) .........................................

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) .........................................

d) .........................................

2 —..........................................

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Artigo 9.° Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Aos membros da Alta Autoridade é aplicável o regime de incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos previsto na lei, sendo vedado aos titulares destes cargos o exercício daquele mandato.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membros da Alta Autoridade é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Membro efectivo dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

b) Dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organizações de classe, ou detentor de vínculo laboral com qualquer destas entidades.

Artigo 10.° Posse

(Redacção igual ao artigo 11." da proposta de lei.) Artigo 11.°

Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e termina decorrido esse período sobre a tomada de posse referida no artigo anterior.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

Artigo 12.° Inamovibilidade

(Redacção igual ao artigo 13." da proposta de lei.)

Artigo 13.° Renúncia

(Redacção igual ao artigo 14. ° da proposta de lei.)

Artigo 14.° Perda do mandato

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Violem o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.°

2 —..........................................

Artigo 15.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária fixada para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares.

3 — (Redacção igual ao n.° 2 do artigo 16.0 da proposta de lei.)

Artigo 16.° Deveres

(Redacção igual ao artigo 17." da proposta de lei.)

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

Artigo 17.° Presidente

(Redacção igual ao artigo 18.0 da proposta de lei.)

Artigo 18.° Reuniões

1 — (Redacção igual ao n.° 1 do artigo 19. °)

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 19.° Ordem de trabalhos (Redacção igual ao artigo 20.0 da proposta de lei.)

Artigo 20.° Quórum

(Redacção igual ao artigo 21." da proposta de lei.)

Artigo 21.° Deliberações

As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem a alínea/) do artigo 4.° e o n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 22.°

Regimento

(Redacção igual ao artigo 23. ° da proposta de lei.)

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Artigo 23.° Encargos, pessoal e instalações

1 — (Redacção igual ao n.° 1 do artigo 24.0 da proposta de lei.)

2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo que lhe será facultado pela Assembleia da República.

3 — (Redacção igual ao n.° 3 do artigo 24.0 da proposta de lei.)

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.° Legislação revogada

São nomeadamente revogados os artigos 17.°, 18.°, n.os2 e 4, 22.", alínea a), e 65.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Artigo 25.° Norma transitória

1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva para a Radiodifusão constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade em tudo que não contrarie o disposto na presente lei.

2 — As verbas atribuídas pelo Orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa consideram-se afectas à Alta Autoridade.

3 — Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social e ao Conselho de Imprensa.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PSD: Leonor Beleza — Nuno Delerue — Guilherme Silva.

Declarações de voto

Declaração de voto sobre a rejeição pelo PSD de uma proposta de artigo 2.°-A relativa ao âmbito de actuação da AACS.

Ao recusar delimitar o universo de órgãos de comunicação social sobre os quais a AACS tem jurisdição, o PSD cria dúvidas sobre se nele se incluem as publicações doutrinárias e outras previstas no artigo 38.° que não sejam apenas de informação geral.

Faculta-se também que sejam consideradas entidades controladas por entidades públicas em cujo capital o Estado ou ente público tenham menos de 51%...

Trata-se de uma lamentável imprecisão, que torna mais perigosa ainda a instituição de uma entidade que pode revelar-se «altamente autoritária»...

Os Deputados do PCP: José Magalhães — António Filipe.

Declaração de voto sobre a rejeição da proposta do PCP de duas novas alíneas h) e I) do artigo 3."

Embora os Srs. Deputados do PSD considerem as propostas do PCP absorvidas pela redacção da nova alínea/) aprovada em Comissão, teria sido útil explicitar que cabe à AACS assegurar que a estrutura das EPs de comunicação social sejam idóneas em termos de independência.

Os Deputados do PCP: José Magalhães — António Filipe.

Declaração de voto sobre as propostas de aditamento do PS relativas ao artigo 4.°

A propósito das propostas de aditamento feitas pelo PS, o PRD vota favoravelmente as alíneas g)> j), m), o), r).e /).

Abstêm-se nas alíneas c), f) e q).

O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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