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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

artigo xvii

Os números fornecidos pelos Estados membros, nos termos dos artigos xv e xvi, relativamente às quantidades totais de armamento deverão harmonizar-se com o número de efectivos e com as missões das forças em questão.

artigo xviii

As disposições dos artigos Xiv e xv não serão aplicáveis às Altas Partes Contratantes e às categorias de armas definidas no artigo m do Protocolo n.° III. Os stocks das referidas armas serão estabelecidos segundo o processo previsto nesse artigo e comunicados à Agência pelo Conselho da União da Europa Ocidental.

artigo xix

Os números obtidos pela Agência, nos termos dos artigos xiv, xv, xvi e xvin, serão apresentados ao Conselho como os níveis adequados aos Estados membros para o ano de fiscalização em curso. Qualquer discrepância entre as quantidades declaradas nos termos do parágrafo 1 do artigo xm e as quantidades reconhecidas como necessárias, por força do artigo xiv, será também comunicada ao Conselho.

artigo XX

1 — A Agência apresentará de imediato um relatório ao Conselho no caso de uma inspecção ou informação proveniente de outras fontes lhe revelar:

a) A produção de uma categoria de armamentos que o governo membro em causa se comprometeu a não fabricar;

b) A existência de stocks de armamentos que excedam o número e quantidade estabelecidos por força das disposições dos artigos xix e xxii.

2 — Se o Conselho considerar que a situação deste modo assinalada pela Agência revela uma infracção pouco relevante e susceptível de ser reparada mediante acção local rápida, informará a Agência e o Estado em causa, o qual tomará as medidas necessárias.

3 — Nos outros casos de infracção, o Conselho convidará o Estado em causa a apresentar esclarecimentos num prazo a determinar pelo Conselho; se tais justificações forem consideradas insatisfatórias, o Conselho tomará as medidas que entender necessárias de acordo com um processo que estabelecerá.

4 — As decisões do Conselho previstas neste artigo, serão tomadas por maioria.

artigo XXI

Os Estados membros comunicarão à Agência o nome e localização dos depósitos de armamentos sujeitos a fiscalização situados no continente europeu, assim como das fábricas onde esse armamento é fabricado. De igual modo, transmitirão à Agência o nome e localização das instalações fabris situadas no continente europeu que, embora inactivas, se destinem ao fabrico de tais armamentos.

artigo xxii

Cada Estado membro da União da Europa Ocidental manterá a Agência informada sobre quantidades de armamentos dos tipos especificados no anexo iv ao

Protocolo n.° III destinadas a ser exportadas do seu território no continente europeu. A Agência terá o direito de se assegurar de que o armamento em questão é efectivamente exportado. Se o nível dos stocks de qualquer dos artigos sujeitos a controlo parecer anormal, a Agência estará ainda credenciada para comprovar a existência de ordens de exportação.

artigo xxiii

O Conselho comunicará à Agência as informações que os Governos dos Estados Unidos da América e do Canadá lhe vierem a transmitir relativamente à ajuda militar a conceder às forças, no continente europeu, dos membros da Organização da União da Europa Ocidental.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos Protocolos mencionados no artigo I.° do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendès-France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

A tradução para português está conforme o original.

O Director de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 446/V

REFORMA DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em 18 de Novembro de 1989, no Diário da Assembleia da República, foi publicado o referido projecto

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