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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

5 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

CAPÍTULO V

Do Conselho da Publicidade e da Comissão Jurisdicional da Publicidade

Artigo 58.° Composição

1 — O Conselho da Publicidade é composto por 16 membros, assim designados:

a) Quatro designados pelo Governo, em representação de departamentos ou organismos oficiais com especial interesse no sector da actividade publicitária;

b) Dois eleitos pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

c) Um designado pelas centrais sindicais;

d) Um designado pelas confederações empresariais;

é) Um designado pelas agências de publicidade, directamente ou através de associação ou associações que os representem;

f) Um designado pelos anunciantes, através das associações deles representativas;

g) Um designado pelos órgãos de imprensa escrita, através das associações deles representativas;

h) Um designado pelas empresas de radiotelevisão;

0 Um designado pelas empresas de radiodifusão;

J) Três cooptados, por maioria qualificada de dois terços, pelos restantes membros de entre personalidades de reconhecido mérito e empenhamento na defesa dos interesses e valores salvaguardados pela presente lei.

2 — Os membros do Conselho da Publicidade exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, permanecendo em funções até serem substituídos.

3 — O Conselho da Publicidade considera-se constituído e apto a funcionar desde que se mostre designada a maioria dos respectivos membros.

Artigo 64.° Das coimas

1 — A violação de qualquer disposição de natureza perceptiva da presente lei constitui contra--ordenação, sujeitando o infractor à aplicação de coima graduada entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 3 000 000S.

2 — Os limites previstos no número anterior serão elevados ao dobro quando as infracções forem cometidas com intenção dolosa ou em caso de reincidência dentro do prazo de um ano.

3 — As infracções previstas na presente lei que tenham provocado ou sejam susceptíveis de provocarem danos psicológicos ou sociais significativos por desrespeito dos valores que na presente lei se acautelam serão objecto da medida acessória de proibição da difusão da respectiva mensagem publicitária, acompanhada ou não da medida de apreensão do correspondente suporte.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, António Guterres.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 489/V (lei reguladora da actividade publicitária).

1 — A disciplina de publicidade ressalta por entre os chamados direitos económicos, sociais e culturais por merecer de entre os direitos dos consumidores consagração constitucional expressa, ao ponto de o legislador constitucional referir injunções perceptivas, como a de que são «proibidas toda as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa» (artigo 60.° n.° 2).

Por outro lado, insere-se numa das «incumbências prioritárias do Estado», não só do nosso ponto de vista, porque visa «proteger o consumidor» [alínea j) do artigo 81.°], mas também porque «assegura a equilibrada concorrência entre as empresas» [alínea f) do mesmo artigo 81.°].

Trata-se de um duplo objectivo da política comercial a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 102.° do texto constitucional.

2 — Cabe, assim, a matéria em análise no domínio das imposições iegiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador actuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos, e no fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras da dimensão subjectiva essencial destes direitos e executoras do cumprimento das imposições constitucionais (cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 511).

Mas tal imposição, não obstante a sua inequívoca dimensão subjectiva, possui um núcleo objectivo primacial que tem sido plasmado em diplomas legislativos do Governo e em inúmeros textos de direito derivado comunitário.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, respondeu a esse desiderato, revendo as insipientes disposições então existentes, e tem sido o quadro primário de conformação neste domínio.

De então para cá alguma legislação dispersa do Governo vem referenciando o tema. [Regras na rotulagem de bens alimentares (Decreto-Lei n.° 142/89, de 8 de Junho), de produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico (Decreto-Lei n.° 397/86, de 25 de Novembro), de vendas de veículos automóveis (Portarias n.° 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro), a própria Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda) e a recente proposta de lei sobre o exercício de actividade de radiotelevisão, ainda em discussão na Comissão, vêm versando o tema.]

No âmbito do direito comunitário assume especial relevo a Directiva do Conselho de 10 de Setembro de 1984 em matéria de publicidade enganosa (in JO, n.° L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17), se bem