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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Combate à decrratação dos representantes eleitos dos u atoai ladotBs

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros de corpos gerentes das associações sindicais, aos delegados sindicais, aos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras.

2 — A presente lei aplica-se ainda aos candidatos a qualquer dos cargos referidos no número anterior, com excepção do disposto nos artigos 2.° e 3.°, desde o momento das eleições a que o candidato se apresente até à convocação de novas eleições, no caso de não ser eleito.

CAPÍTULO II

Garantia contra discriminações no exercício da actividade profissional

Artigo 2.° Retribuições

Os trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo anterior mantêm o direito a quaisquer gratificações, participação nos lucros ou prémios, ainda que tais retribuições sejam condicionadas na empresa aos bons serviços, produtividade ou assiduidade do trabalhador, quando, por via do exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores, não tenham atingido na sua actividade profissional o limite máximo exigido pela entidade patronal.

Artigo 3." Retribuição variável

Sempre que o representante eleito dos trabalhadores tenha uma parte variável na sua retribuição e não atinja a média conseguida nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato por via da sua ocupação na função para que foi eleito, receberá a média referida.

Artigo 4.° Ónus de prova

Sempre que os trabalhadores abrangidos por esta lei aleguem discriminação fundada nas funções que exercem ou a que se candidataram, cabe à entidade patronal provar que a sua actuação assenta em factos diversos.

Artigo 5.°

Danos morais

Para além dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho devidos por força da discriminação do trabalhador, este tem direito à indemnização pelos

danos não patrimoniais sofridos, sendo também competente para a fixação da respectiva indemnização a jurisdição do trabalho.

CAPÍTULO III Fiscalização judicial do despedimento individual

Artigo 6.° Suspensão preventiva

No decurso do processo disciplinar apenas é possível a suspensão preventiva do trabalhador nos casos das alíneas e), f) e/> do artigo 9.° da Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.° Controlo judicial da suspensão preventiva

Instaurado o processo disciplinar, a entidade patronal, caso pretenda suspender preventivamente o trabalhador, submeterá ao tribunal do trabalho a apreciação da necessidade daquela suspensão.

Artigo 8.°

Processo

1 — O processo para apreciação da necessidade da suspensão preventiva segue, com as necessárias adaptações, os termos preventivos para a suspensão judicial de despedimento, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 — Às partes é permitido apresentar prova testemunhal.

3 — A decisão proferida não fica dependente da pro-positura de qualquer acção.

Artigo 9.° Decisão

A suspensão preventiva só será autorizada se o tribunal concluir pela absoluta necessidade da mesma.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de despedimento

1 — Findo o processo disciplinar, sempre que a sanção aplicada tenha sido a de despedimento do trabalhador, a entidade patronal, no prazo de 48 horas, remeterá o processo disciplinar ao delegado do Ministério Público do tribunal de trabalho da área da prestação do trabalho.

2 — No mesmo prazo remeterá igualmente cópia do processo à inspecção do trabalho da mesma área, à comissão de trabalhadores e à associação sindical que represente o trabalhador.

Artigo 11.° Suprimento da omissão de entidade patronal

1 — A inspecção do trabalho assegurar-se-á do cumprimento do estatuído no n.° 1 do artigo anterior.